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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 242, DE 28 DE MAIO DE 2024

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2, de 2024, que “Autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.”.

Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Tribunal de Contas da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 5º do Projeto de Lei

“Art. 5º O Tribunal de Contas da União avaliará a política pública de que trata esta Lei 12 (doze) meses após a data final prevista no caput do art. 2º desta Lei, quanto à governança, à implementação, aos custos, aos resultados, à eficiência alocativa e ao impacto na produtividade da economia.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois prejudicaria a avaliação da efetividade da política pública de depreciação acelerada proposta, ao estabelecer prazo de apreciação incompatível com a maturação dos resultados e objetivos esperados com a intervenção. Ademais, a medida contraria o exercício de controle de segunda ordem que compete ao Tribunal de Contas da União e prejudica a autonomia do gestor público da política, ao prever que o Tribunal avalie a ação governamental anteriormente à avaliação que compete ao órgão responsável no âmbito do Poder Executivo federal.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2024