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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.255, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.725, de 2024, que “Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo e o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção  Cambial – Programa Eco Invest Brasil; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas – Procred 360; institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas – Desenrola Pequenos Negócios; cria linha de crédito especial para financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nºs 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.735, de 11 de setembro de 2003, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.606, de 9 de janeiro de 2018, 14.042, de 19 de agosto de 2020, 14.165, de 10 de junho de 2021, e 14.166, de 10 de junho de 2021; e dá outras providências.”. 

Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Art. 17 e art. 18 do Projeto de Lei

“Art. 17. A Empresa Gestora de Ativos (Emgea) deverá adotar práticas robustas de governança corporativa, conforme as melhores práticas de mercado, incluindo, mas não se limitando a:

I – contar com comitê de auditoria composto de membros com experiência comprovada em auditoria, em contabilidade e em controles internos, que terá as seguintes atribuições:

a) revisar e monitorar a integridade das demonstrações financeiras da Emgea, de forma a garantir sua conformidade com as normas contábeis e regulatórias aplicáveis;

b) supervisionar as atividades da auditoria interna e coordená-las com auditores externos, inclusive a revisão de planos de auditoria, relatórios e resultados;

c) avaliar a eficácia dos controles internos e recomendar melhorias conforme necessário;

d) garantir a conformidade de todos os processos e as políticas da Emgea com as leis e os regulamentos aplicáveis;

II – contar com comitê de risco com o objetivo de identificar, de avaliar, de monitorar e de mitigar os riscos associados às suas operações, especialmente em relação à aquisição e à securitização de créditos imobiliários, que terá as seguintes responsabilidades, entre outras:

a) desenvolver política de gerenciamento de riscos que inclua identificação de riscos estratégicos, financeiros, operacionais, de mercado e de compliance;

b) avaliar a exposição da Emgea a riscos de crédito, de liquidez, de mercado e de reputação e propor medidas corretivas, quando necessário;

c) monitorar regularmente a eficácia das estratégias de mitigação de riscos implementadas e ajustá-las conforme necessário;

d) relatar periodicamente ao Conselho de Administração os riscos identificados e as ações de mitigação em andamento;

III – publicar os seguintes relatórios de atividades anuais:

a) demonstrações financeiras: relatórios financeiros auditados com detalhamento da situação financeira da Emgea, incluídos balanço patrimonial, demonstração de resultados e fluxo de caixa;

b) relatório de gestão e operações: descrição detalhada das operações realizadas no ano, incluídos aquisição e venda de créditos imobiliários, resultados das atividades de securitização e análise do desempenho dos investimentos realizados;

c) relatório de auditoria e riscos: resumo das atividades do comitê de auditoria e do comitê de riscos, com destaque para os principais riscos identificados, as ações de mitigação implementadas e as recomendações para melhorias;

IV – contar com política de transparência com o objetivo de assegurar a divulgação regular de informações relevantes, tais como:

a) divulgação de resultados e de operações, com publicação periódica de resultados financeiros e operacionais e de relatórios de auditoria;

b) transparência em contratos e em parcerias, com divulgação de suas condições gerais, incluídos valores e nomes dos beneficiários, de contratos, de parcerias e de operações com securitização.”

“Art. 18. A Emgea deverá estabelecer, até o último dia de cada ano, objetivos estratégicos mensuráveis e específicos para o exercício financeiro subsequente, incluindo, mas não se limitando a:

I – objetivos de desempenho financeiro e operacional:

a) metas de Retorno sobre Ativos (ROA): metas específicas de retorno sobre ativos para cada exercício financeiro;

b) metas de inadimplência: metas de inadimplência de créditos adquiridos e securitizados;

c) metas de eficiência operacional: indicadores de eficiência, como custo operacional por ativo gerido ou índice de despesas administrativas em relação ao total de ativos;

II – objetivos de expansão e liquidez do mercado imobiliário: meta de aumento de liquidez, consistente em meta anual para o aumento da liquidez no mercado imobiliário por meio da aquisição e da venda de créditos imobiliários.

Parágrafo único. A Emgea deverá publicar, até o final do primeiro trimestre de cada ano, relatório de desempenho detalhado com a avaliação do cumprimento dos objetivos estabelecidos para o exercício anterior, as ações corretivas adotadas e, se necessário, a correção dos objetivos para o exercício corrente.” 

Razões do veto

“Apesar da boa intenção do legislador, os art. 17 e art. 18 do Projeto de Lei nº 1.725, de 2024, ao ingressarem no conteúdo das práticas de governança corporativa e ao estipularem o dever de estabelecer objetivos estratégicos mensuráveis e específicos à Empresa Gestora de Ativos S.A. – Emgea, ultrapassaram as determinações já previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, mais especificamente o previsto nos art. 6º e art. 8º, caput, incisos I, III e VIII, havendo inovação em relação à organização da Administração Pública federal e, por conseguinte, afronta ao disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, e no art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, o que justifica o veto por inconstitucionalidade.” 

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Art. 43 do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 3º-C da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016

“Art. 3º-C. É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2025, nos termos dos arts. 3º e 3º-B desta Lei, de débitos de responsabilidade de miniprodutores rurais e de pequenos produtores rurais, conforme definição constante da Proposição nº 041/2011, aprovada pela Resolução Condel/Sudene nº 43, de 10 de novembro de 2011, e de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, uma vez que criaria despesa obrigatória sem estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e no art. 135 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.” 

Art. 43 do Projeto de Lei, na parte em que altera os art. 4º e art. 10-A da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, e art. 44 do Projeto de Lei, na parte que altera o art. 20 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018

“Art. 4º É autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 31 de dezembro de 2025, de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de janeiro de 2024 relativas a inadimplência ocorrida até 30 de novembro de 2023, devendo os referidos descontos incidir sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

.....................................................................................................

§ 5º Os descontos para liquidação previstos no § 1º deste artigo aplicam-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de janeiro de 2024 e com inadimplência ocorrida até 30 de novembro de 2023, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

............................................................................................” (NR)

“Art. 10-A. Para os fins de que tratam os arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C e 4º desta Lei, ficam suspensos:

I – o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 31 de dezembro de 2025; e

...........................................................................................” (NR)

“Art. 20. É a Advocacia-Geral da União autorizada a conceder descontos para a liquidação, até 31 de dezembro de 2025, de dívidas originárias de operações de crédito rural cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado por ação de execução judicial, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

...................................................................................................

§ 4º O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2025.”  

Razões dos vetos

Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos incorrem em vício de inconstitucionalidade e contrariam o interesse público, uma vez que criariam renúncia de receita sem estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios e no art. 135 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023. Além disso, os dispositivos contrariam princípios de isonomia e de eficiência na satisfação dos créditos da Fazenda Pública, ao prever suspensão de cobranças judiciais e renegociação de débitos com benefício fiscal sem a previsão de requerimento da concessão do benefício e sem critério de distinção da capacidade de pagamento dos devedores.” 

Art. 44 do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 36 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018 

“Art. 36. É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2021, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária em Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições, conforme disponibilidade orçamentária e financeira:

.......................................................................................................

II - o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2024 e o vencimento da última parcela para 2033, mantida a periodicidade da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;

.........................................................................................................

V - o prazo de adesão será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do regulamento de que trata o § 7º deste artigo;

.........................................................................................................” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, uma vez que criaria despesa obrigatória de caráter continuado sem estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e sem medida de compensação por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa, em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 132 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.” 

Ouvidos, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Art. 45 do Projeto de Lei

“Art. 45. A Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 3º ...........................................................................................

........................................................................................................

§ 1º .................................................................................................

........................................................................................................

II – carência de 2 (dois) anos, contados da data de sua formalização;

.................................................................................................’ (NR)

‘Art. 6º O requerimento para a realização das operações previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei deverá ser apresentado ao respectivo banco operador até 31 de dezembro de 2025.

...................................................................................................’ (NR)

‘Art. 11. ................................................................................................

............................................................................................................

§ 3º No caso de empresas cujas ações também integrem as carteiras dos fundos, é facultado realizar a recompra desses títulos nas mesmas condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Lei, no que couber, para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira.’ (NR)” 

Razões dos vetos 

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, uma vez que prejudicaria a consecução da previsão de desinvestimento, liquidação e extinção da carteira de títulos e valores mobiliários do Fundo de Investimento da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste – Finor, estabelecida na Lei nº 14.165, de 2021, e a destinação dos saldos resultantes para outros investimentos de interesse social” 

Ouvidos, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Art. 47 do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 6º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021

“Art. 6º Ficam autorizadas, até 3 (três) anos após a entrada em vigor da nova redação deste caput e sua regulamentação, a liquidação ou a repactuação, nas condições deste artigo, de operações de crédito rural vencidas e vincendas destinadas à atividade cacaueira, cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento ou com recursos mistos desses fundos com outras fontes, com recursos de outras fontes, incluídos os recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), as alongadas no âmbito da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, as destinadas à aquisição dos Certificados do Tesouro Nacional (CTN) e as realizadas com fundamento no art. 7º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, independentemente do valor originalmente contratado, observado o disposto nos arts. 15-E, 15-F, 15-G e 15-H da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, uma vez que criaria despesa obrigatória de caráter continuado sem estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e sem medida de compensação por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa, em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 132 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.” 

Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:  

Art. 51 do Projeto de Lei 

“Art. 51. Compete ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional regulamentar, em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei, o disposto no inciso II do § 1º do art. 3º, no caput do art. 6º e no § 3º do art. 11 da Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021.” 

Razões do veto 

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que violaria o disposto no art. 84, VI, "a", ao tratar de matéria de competência privativa do Presidente da República, e o disposto no art. 2º da Constituição, ao estabelecer prazo para o Poder Executivo editar normas regulamentares, o que é vedado segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o veto ao dispositivo justifica-se por arrastamento, uma vez que regulamentaria alterações na Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021, previstas no art. 45 do Projeto de Lei, que foi objeto de veto por contrariedade ao interesse público.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2024 - Edição extra