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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.097, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.847, de 2024, que “Estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.779, de 25 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 13.988, de 14 de abril de 2020; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 1.737, de 20 de dezembro de 1979, e 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, e das Leis nºs 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009.”.

Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelos vetos aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 19 do Projeto de Lei, na parte em que institui o Capítulo II-A e na parte em que inclui o art. 15-A à Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020

“‘CAPÍTULO II-A

DAS CENTRAIS DE COBRANÇA E NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS

Art. 15-A. São criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, sob a governança da Advocacia-Geral da União, as Centrais de Cobrança e Negociação de Créditos Não Tributários, com competência transversal para realizar acordos de transação resolutiva de litígio relacionado ao contencioso administrativo ou judicial ou à cobrança de débitos inscritos em dívida ativa ou de titularidade da União, das autarquias e das fundações detidos por pessoas físicas ou jurídicas, observadas as regras aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa de que trata esta Lei, salvo matéria que envolva créditos tributários.

§ 1º Admitido o processamento da proposta de acordo, a Central, de ofício ou a pedido do interessado, poderá demandar o imediato encaminhamento de débitos já vencidos no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações e que não estejam ainda sob a gestão do órgão da advocacia pública correspondente, para fins de consolidação no acordo, hipótese em que não incidirá o encargo legal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, ou honorários quanto a esses débitos.

§ 2º Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a governança aplicável e demais condições para instalação das Centrais, cuja operacionalização, conforme respectiva competência, dar-se-á no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da União.’”

Razões do veto

“A proposta de inclusão do art. 15-A à Lei nº 13.988, de 2020, adentra, de forma detalhada, na sistemática de centrais de cobrança e de negociação de créditos não tributários, atribuindo competências, pelo seu teor, transversalmente a unidades administrativas do Poder Executivo Federal, por meio de propositura de iniciativa parlamentar.

Desse modo, o dispositivo, por acarretar modificação na organização e funcionamento da Administração Pública, exige iniciativa de propositura legislativa pelo chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, II, ‘e’, da Constituição, de sorte que o preceito sofre de vício de inconstitucionalidade.

Ademais, a lógica por trás do preceito já está contida no art. 23 do projeto de lei, podendo haver, inclusive, conflitos interpretativos caso haja a manutenção concomitante dos aludidos dispositivos.

Finalmente, por arrastamento, convém o veto da inclusão do capítulo II-A à Lei nº 13.988, de 2020.”

Art. 24 do Projeto de Lei

“Art. 24. Serão destinados à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Fazenda recursos prioritários para o desenvolvimento de sistemas de cobrança e de soluções negociáveis de conflitos para a Procuradoria-Geral Federal e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, pois restringe a órgãos específicos a destinação de recursos prioritários para o desenvolvimento de sistemas de cobrança e soluções negociáveis de conflitos, o que prejudica a adoção de critérios de oportunidade e conveniência na alocação de recursos para a política de regularização de crédito público.”

Art. 26 do Projeto de Lei

“Art. 26. O Poder Executivo indicará, no prazo de 90 (noventa) dias, o responsável pelos custos de desenvolvimento, disponibilização, manutenção, atualização e gestão administrativa de sistema unificado de constituição, gestão e cobrança de créditos não tributários em fase administrativa das autarquias e fundações públicas federais, previsto no § 3º do art. 8º do Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017.”

Razões do veto

“O art. 26 da propositura estabelece a obrigatoriedade de o Poder Executivo indicar, no prazo de 90 (noventa) dias, o responsável pelos custos de desenvolvimento, disponibilização, manutenção, atualização e gestão administrativa de sistema unificado de constituição, gestão e cobrança de créditos não tributários em fase administrativa das autarquias e fundações públicas federais.

Com efeito, o dispositivo em questão viola os art. 2º e art. 84, caput, inciso II, da Constituição, ao impor prazo para que o chefe do Poder Executivo federal indique unidade administrativa responsável pelas atribuições elencadas. Essa exigência representaria interferência indevida do Poder Legislativo nas atividades próprias do Poder Executivo, uma vez que a direção superior da administração pública federal é competência privativa do Presidente da República.”

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 48 do Projeto de Lei

“Art. 48. Os recursos existentes nas contas de depósito ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, de que trata o art. 45, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos de depósitos, até 31 de dezembro de 2027.

Parágrafo único. A liberação dos recursos de que trata este artigo pelas instituições depositárias fica condicionada à satisfação, pelo reclamante, das exigências estabelecidas em resolução do Conselho Monetário Nacional.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, pois designa um prazo para reivindicação de recursos esquecidos em contas de depósitos conflitante com o prazo delineado para a mesma finalidade nos artigos 45 a 47 da proposta.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2024 - Edição extra