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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.230, DE 7 DE JUNHO DE 2024

Exposição de Motivos

Institui Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º   Fica instituído Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego, nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e aos estagiários, de que trata a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Parágrafo único.  O Apoio Financeiro terá natureza de auxílio à empresa que atender ao disposto nesta Medida Provisória e será pago diretamente ao empregado.

Art. 2º  O Apoio Financeiro consiste no pagamento de duas parcelas no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) cada, nos meses de julho e agosto do ano de 2024.

Art. 3º  A elegibilidade ao Apoio Financeiro de que trata esta Medida Provisória fica condicionada à localização dos estabelecimentos das empresas em áreas efetivamente atingidas, conforme delimitação georreferenciada, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, em Municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Parágrafo único.  As demais situações tratadas nesta Medida Provisória serão regulamentadas em ato do Ministro de Estado do Trabalho em Emprego.

Art. 4º  Para efeito do disposto no art. 1º, são requisitos de elegibilidade:

I - ser maior de dezesseis anos de idade; e

II - não se enquadrar na hipótese prevista no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 1º  O requisito de que trata o inciso I do caput não se aplica aos jovens em condição de aprendiz, nos termos do disposto nos art. 402 e art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 2º  Além do disposto no caput, o recebimento do Apoio Financeiro pelos trabalhadores com vínculo formal de emprego, inscritos no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial até 31 de maio de 2024, ficará condicionado à adesão das empresas, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante:

I - manutenção do vínculo formal de todos os trabalhadores do estabelecimento por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento do Apoio Financeiro;

II - manutenção do valor equivalente à última remuneração mensal recebida até a data de publicação desta Medida Provisória nos dois meses de recebimento do Apoio Financeiro e nos dois meses subsequentes, considerado o valor do Apoio Financeiro previsto no art. 2º;

III - manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados, com base no valor da última remuneração recebida até a data de publicação desta Medida Provisória; e

IV - apresentação de declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 3º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá fiscalizar a veracidade das informações da declaração de que trata o inciso IV do § 2º.

§ 4º  São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, inscritos no eSocial até 31 de maio de 2024, nos Municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, não se aplicando o disposto no § 2º.

§ 4º  São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, inscritos no eSocial até 31 de maio de 2024, nos Municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência em áreas efetivamente atingidas, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, não se aplicando o disposto no § 2º.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.234, de 2024)

§ 5º  São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º os pescadores e as pescadoras profissionais artesanais que, na data de publicação desta Medida Provisória, sejam beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, previsto no art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003nos Municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, desde que não estejam recebendo parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego pagas durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. 

§ 5º  São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º as pescadoras e os pescadores profissionais artesanais que, na data de publicação desta Medida Provisória, sejam beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, previsto no art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, nos Municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência em áreas efetivamente atingidas, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, desde que não estejam recebendo parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego pagas durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.234, de 2024)

§ 6º  No caso de trabalhadores com mais de um vínculo formal de emprego, o Apoio Financeiro será recebido somente por um vínculo.

Art. 5º  Fica vedada a adesão de empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as suas subsidiárias, ao Apoio Financeiro de que trata esta Medida Provisória.

Art. 6º  Não receberão o auxílio as empresas em débito com o sistema da seguridade social, nos termos do art. 195, § 3º, da Constituição.

Art. 7º  Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, a prestação de qualquer informação falsa implicará ressarcimento à União do valor do Apoio Financeiro recebido.

§ 1º  As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto ao disposto nesta Medida Provisória sujeitarão os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

§ 2º  O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida Provisória observará o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não se aplicando o critério da dupla visita.

Art. 8º  A operacionalização do Apoio Financeiro ficará sob a responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego e o pagamento será efetuado pela Caixa Econômica Federal, por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, o Ministério do Trabalho e Emprego fica autorizado a contratar a Caixa Econômica Federal mediante dispensa de procedimento licitatório, nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º  É vedado à Caixa Econômica Federal efetuar descontos ou qualquer espécie de compensação que impliquem a redução do valor recebido a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes.

§ 3º  O limite de que trata o art. 2º, caput, inciso VI, da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, não se aplica às contas bancárias utilizadas para o pagamento do Apoio Financeiro.

Art. 9º  As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória são de natureza discricionária e correrão às contas das dotações do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante previsão orçamentária.

Art. 10.  Serão revertidos à União os recursos não creditados ou disponibilizados indevidamente.

Art. 11.  O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá editar atos complementares para garantir o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 12.  Ficam prorrogados por cento e vinte dias, contados da data de publicação desta Medida Provisória, as convenções e os acordos coletivos de que trata o Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, firmados nos Municípios do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência, reconhecido pelo Poder Executivo federal, em áreas efetivamente atingidas, conforme delimitação georreferenciada, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Art. 13.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2024 - Edição extra

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