Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Vigência |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da
Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à
Reconstrução do Rio Grande do Sul, na forma dos
Anexos I
e
II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do
Anexo III, os
seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas
Executivas - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria Extraordinária da
Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul:
I - um CCE 1.16;
II - um CCE 1.15;
III - dois CCE
1.13;
IV - um CCE 1.12;
V - cinco CCE
2.13;
VI - um CCE 3.16;
VII - quatro CCE
3.15;
VIII - quatro CCE
3.14;
IX - dois CCE
3.13;
X - dois CCE
3.10;
XI - dois CCE
3.07;
XII - dois CCE
3.06;
XIII - uma FCE
2.13; e
XIV - uma FCE
3.07.
Parágrafo único. Encerrado o prazo estabelecido no
caput
do art. 5º da Medida Provisória nº 1.220, de 15 de maio de 2024,
os CCE e as FCE de que trata o caput ficam restituídos à Secretaria
de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados ou
dispensados.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos
do disposto no
art. 7º da Lei
nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do
Anexo IV.
Art. 4º O disposto nos
art. 14 e
art. 15 do
Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos
art. 11 a
art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro
de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo
Federal - Siorg;
II - aos prazos
para apostilamentos;
III - ao
regimento interno;
IV - à permuta
entre CCE e FCE;
V - ao registro
das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação
de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da
Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à
Reconstrução do Rio Grande do Sul.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor um dia útil após a
data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2024; 203º da
Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Paulo Roberto Severo Pimenta
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.5.2024 - Edição extra
ESTRUTURA
REGIMENTAL DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA
APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
DA COMPETÊNCIA
Art.
1º À Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à
Reconstrução do Rio Grande do Sul tem como área de competência o
enfrentamento da calamidade pública e o apoio à reconstrução do Estado do
Rio Grande do Sul por meio:
I - da
coordenação das ações a serem executadas pela administração pública federal
direta e indireta, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República;
II - do
planejamento das ações a serem executadas pela administração pública federal
direta e indireta, em conjunto com os Ministérios competentes;
III -
da articulação com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da
administração pública federal;
IV - da
articulação entre os Governos federal, estadual e municipais do Rio Grande
do Sul;
V - da
interlocução com a sociedade civil, inclusive para o estabelecimento de
parcerias; e
VI - da
promoção de estudos técnicos junto a universidades e a outros órgãos ou
entidades especializados, públicos e privados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art.
2º A Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à
Reconstrução do Rio Grande do Sul tem a seguinte estrutura organizacional:
I -
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Secretaria
Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio
Grande do Sul:
a)
Gabinete; e
b)
Secretaria-Executiva; e
II -
órgão específico singular: Departamento de Planejamento e Articulação.
CAPÍTULO III
DAS
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos
de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Secretaria
Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio
Grande do Sul
Art.
3º Ao Gabinete compete:
I - assistir de forma direta e imediata o Ministro de Estado em sua atuação
funcional, política e institucional;
II -
coordenar as providências administrativas relacionadas às demandas
formuladas ao Ministro de Estado;
III -
coordenar a agenda do Ministro de Estado;
IV -
apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu
relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
V -
exercer as atividades de cerimonial no âmbito da Secretaria Extraordinária;
VI -
colaborar com os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e
solenidades dos quais o Presidente da República participe; e
VII -
incumbir-se do despacho e do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta
de audiências.
Art.
4º À Secretaria-Executiva compete:
I -
assessorar o Ministro de Estado em sua representação funcional;
II - auxiliar o Ministro de Estado na implementação das ações da área de
competência da Secretaria Extraordinária;
III -
articular diretamente as ações intragovernamentais e interfederativas
emergenciais;
IV - coordenar as ações e as atividades das unidades administrativas
integrantes da Secretaria Extraordinária;
V - exercer a supervisão das unidades administrativas da Secretaria
Extraordinária no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul;
VI - supervisionar a gestão administrativa da Secretaria Extraordinária da
Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, em
articulação com Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da
República;
VII -
promover e supervisionar a implementação das medidas, dos mecanismos e das
práticas organizacionais de governança da Secretaria Extraordinária;
VIII -
supervisionar, no âmbito da Secretaria Extraordinária, a elaboração e a
implementação do planejamento estratégico institucional e a execução do
programa de integridade da Presidência da República; e
IX -
acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Extraordinária
da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul,
em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da
Presidência da República.
Seção II
Do órgão
específico singular
Art. 5º
Ao Departamento de Planejamento e Articulação compete:
I -
coordenar, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, as
ações a serem executadas pela administração pública federal direta e
indireta destinadas ao enfrentamento da calamidade pública e à reconstrução
do Estado do Rio Grande do Sul;
II -
articular-se com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da
administração pública federal e com órgãos e entidades estaduais e
municipais do Rio Grande do Sul;
III -
monitorar as ações voltadas à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul; e
IV -
promover estudos técnicos junto a universidades e a outros órgãos ou
entidades especializados, públicos e privados.
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DE
EXERCÍCIO
Art. 6º
As autoridades da Secretaria Extraordinária terão exercício nas seguintes
localidades:
I - em
Brasília, Distrito Federal - o Ministro de Estado, o Coordenador-Geral e o
Coordenador; e
II - no
Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul - os demais ocupantes
de cargos em comissão ou funções de confiança.
Parágrafo único. O local de exercício dos servidores, empregados ou
militares não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança será
estabelecido em ato do Ministro de Estado da Secretaria Extraordinária da
Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO V
DAS
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Art.
7º Ao Secretário-Executivo incumbe:
I -
supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e
das ações da Secretaria Extraordinária;
II -
supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Secretaria
Extraordinária;
III -
supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos integrantes da Secretaria
Extraordinária com outros órgãos e outras entidades federais e com os órgãos
centrais dos sistemas relacionados à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV -
representar ou substituir o Ministro de Estado quando demandado ou em seus
impedimentos legais e regulamentares.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
8º A Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à
Reconstrução do Rio Grande do Sul contará, para a execução de suas
atividades, com apoio administrativo da Casa Civil da Presidência da
República e poderá:
I - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e
internacionais para a elaboração de estudos, pesquisas e propostas sobre
assuntos relacionados à sua área de atuação; e
II - requisitar informações necessárias para a sua atuação finalística de
qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, e fixar prazo
para resposta.
Art.
9º As requisições de pessoal civil para exercício na Secretaria
Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio
Grande do Sul serão feitas por meio da Casa Civil da Presidência da
República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são
irrecusáveis e por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas,
exceto nas hipóteses previstas em lei.
Art.
10. Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade
da administração pública federal requisitados pela Presidência da República,
aplica-se o disposto nos
art. 9º a art.
11 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.
§ 1º O
servidor ou o empregado público requisitado continuará a contribuir para a
instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem
de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º O
período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da
Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida
funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão
ou na entidade de origem.
Art. 11. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de
cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares
para a Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à
Reconstrução do Rio Grande do Sul serão feitos pelo Ministro de Estado Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, conforme
o caso, diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados e do
Distrito Federal.
§ 1º
Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins
disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de
cada Força.
§ 2º
As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser
prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.
Art.
12. O desempenho de função na Presidência da República constitui:
I -
para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos
os efeitos da vida funcional; e
II -
para o militar, serviço relevante e atividade de natureza militar.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA APOIO À
RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA APOIO À
RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL:
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA
EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO
GRANDE DO SUL
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA
LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
|
|
|
|
|
|||
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*