Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.443, DE 21 DE MARÇO DE 2023

 

Dispõe sobre o preenchimento por pessoas negras de percentual mínimo de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o preenchimento por pessoas negras de percentual mínimo de cargos em comissão e de funções de confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único.  O disposto neste Decreto não se aplica:

I - aos cargos privativos de militares das Forças Armadas; e

II - quando lei específica tratar do procedimento de escolha do ocupante do cargo em comissão ou da função de confiança.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas negras as que se autodeclararem pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e que possuem traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda.

CAPÍTULO II

RESERVA DE VAGAS NOS CARGOS E NAS FUNÇÕES COMISSIONADAS

Art. 3º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão preencher percentual dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE com pessoas negras de, no mínimo:

I - trinta por cento para os níveis de 1 a 12; e

II - trinta por cento para os níveis de 13 a 17.

§ 1º  Os percentuais mínimos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ser alcançados até a data de 31 de dezembro de 2025.

§ 2º  Ato das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá metas intermediárias para cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput.

§ 3º  Ato das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer metas específicas para cada órgão ou entidade da administração pública federal, visando o alcance das metas percentuais de ocupação previstas no caput.

§ 4º  O preenchimento do percentual de ocupação de que trata este Decreto observará percentual mínimo de mulheres, definido em ato conjunto das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput, observado o prazo previsto no § 1º.

§ 5º  Para fins do disposto no § 4º, serão computadas todas as possibilidades do gênero feminino.

Art. 4º  O preenchimento do percentual mínimo de ocupação dos CCE e das FCE da administração pública federal será computado de forma global por cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput do art. 3º.

Art. 5º  Ato das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá:

I - o percentual mínimo de preenchimento dos demais cargos em comissão e funções de confiança correlatos, no âmbito da administração pública federal autárquica e fundacional, observadas as tabelas de equivalência publicadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

II - a forma de controle e de monitoramento da ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança nas entidades da administração pública federal autárquica e fundacional.

Art. 6º  Para os fins deste Decreto, as pessoas negras deverão autodeclarar-se pretas ou pardas e possuir traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda.

Parágrafo único.  A autodeclaração deverá ser registrada e armazenada no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc.

Art. 7º  Em caso de denúncias ou de suspeitas de irregularidades na autodeclaração da pessoa como preta ou parda, será constituída comissão de heteroidentificação para a apuração dos fatos, respeitado o direito à ampla defesa.

Art. 8º  O registro dos relatos sobre as irregularidades de que trata o art. 7º deve ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, por meio na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, ou por sistema a ela integrado.

Parágrafo único.  As operações de tratamento das manifestações devem observar os fundamentos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, de modo a evitar a replicação de dados pessoais.

Art. 9º  O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos divulgará o percentual de ocupação de cargos por pessoas pretas e pardas no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal que estão registrados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e que utilizam o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Siape.

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades que não utilizam os sistemas indicados no caput, deverão manter atualizados, em seus sítios eletrônicos oficiais, o percentual de ocupação de cargos por pessoas negras.

Art. 10.  Para o acompanhamento do cumprimento do percentual de ocupação estabelecido neste Decreto, será considerada como parâmetro a proporção de pessoas pretas e pardas ocupantes de CCE e FCE na data de 31 de agosto de 2023.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11.  As informações e os dados necessários para garantir a transparência e o controle social do disposto neste Decreto deverão ser disponibilizadas em transparência ativa até 22 de setembro de 2023.

Art. 12.  O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério da Igualdade Racial poderão editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Anielle Francisco da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2023

*