Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, colegiado de caráter consultivo criado por meio do art. 13 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
Art. 2º Compete à Rede Federal de Fiscalização propor medidas, procedimentos e metodologias para:
I - melhorar a qualificação das informações constantes do CadÚnico e daquelas relacionadas à gestão do Programa Bolsa Família;
II - aprimorar a fiscalização do CadÚnico e do Programa Bolsa Família; e
III - prevenir fraudes no CadÚnico e no Programa Bolsa Família.
Art. 3º Deverão ser observados os seguintes princípios pela Rede Federal de Fiscalização:
I - auxílio mútuo, observada a competência de cada órgão integrante;
II - compartilhamento de informações e de bases de dados, observada a legislação;
III - integração e aprimoramento de metodologias de trabalho;
IV - observância das competências e dos processos de gestão e operacionalização de cada órgão participante; e
V - promoção do intercâmbio de experiências.
Art. 4º A Rede Federal de Fiscalização será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - quatro do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, dentre os quais um o coordenará;
II - um da Advocacia-Geral da União:
III - um da Controladoria-Geral da União;
IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
V - um da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Rede Federal de Fiscalização e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 3º A Coordenação da Rede Federal de Fiscalização será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 5º A Rede Federal de Fiscalização se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou a requerimento de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da Rede Federal de Fiscalização é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Coordenador da Rede Federal de Fiscalização poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas, entes federativos, especialistas e organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões e grupos técnicos, sem direito a voto.
Art. 6º A Rede Federal de Fiscalização poderá instituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências.
Art. 7º A Secretaria-Executiva da Rede Federal de Fiscalização será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 8º Os membros da Rede Federal de Fiscalização que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação na Rede Federal de Fiscalização e em seus grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. A Rede Federal de Fiscalização elaborará plano de trabalho anual com vistas à consecução dos seus objetivos.
§ 1º O plano de que trata o caput será submetido à aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º Deverão ser apresentados relatórios semestrais com informações sobre a execução do plano de trabalho de que trata o caput ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 11. A Rede Federal de Fiscalização poderá celebrar acordos e ajustes, não onerosos, para a consecução de seus objetivos com órgãos ou entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2023
*