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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 618, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 90, de 2018, que “Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forneçam recursos financeiros a fim de possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e aprovem normas complementares para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)”.
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que insere o inciso XI ao caput do art. 17 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009
“XI - complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre:
a) objetivos;
b) beneficiários;
c) forma de gestão;
d) ações de educação alimentar e nutricional;
e) procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios;
f) estrutura e funcionamento do CAE;
g) procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e dos recursos próprios;
h) prestação de contas;
i) monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que competiria aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE na respectiva jurisdição e fixa os elementos sobre os quais essas normas devem dispor.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao limitar o exercício de autonomia dos entes federativos para organizar e manter seus sistemas de ensino. Além disso, a medida desconsidera os riscos de sobreposição normativa e de descaracterização do PNAE por meio de legislação local.”
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que insere o inciso IV ao caput do art. 20 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009
“IV - não implementarem o disposto no inciso XI do art. 17 desta Lei.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE ficaria autorizado a suspender os repasses dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE quando os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios não implementassem o disposto no inciso XI do caput do art. 17 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao limitar o exercício de autonomia dos entes federativos para organizar e manter seus sistemas de ensino, ao desconsiderar os riscos de sobreposição normativa e de descaracterização do PNAE por meio de legislação local, e ao comprometer potencialmente a continuidade da oferta de alimentação escolar.”
“Art. 2º O FNDE poderá aplicar o disposto no inciso IV do art. 20 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação desta Lei.”
Razões do veto
“A proposição legislativa prevê que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE poderia aplicar o disposto no inciso IV do caput art. 20 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, após decorrido o prazo de três anos, contado da data de publicação do Projeto de Lei.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, considerada a perda de objeto em decorrência do veto ao art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que insere o inciso IV ao caput do art. 20 da Lei nº 11.947, de 2009.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2023 - Edição extra