Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.722, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.

Parágrafo único.  Podem aderir ao Concurso Público Nacional Unificado os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Concurso Público Nacional Unificado

Art. 2º  O Concurso Público Nacional Unificado consiste em modelo de realização conjunta de concursos públicos para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, mediante a aplicação simultânea de provas em todos os Estados e no Distrito Federal.

Art. 3º  São objetivos do Concurso Público Nacional Unificado:

I - promover igualdade de oportunidades de acesso aos cargos públicos efetivos;

II - padronizar procedimentos na aplicação das provas;

III - aprimorar os métodos de seleção de servidores públicos, de modo a priorizar as qualificações necessárias para o desempenho das atividades inerentes ao setor público; e

IV - zelar pelo princípio da impessoalidade na seleção dos candidatos em todas as fases e etapas do certame.

Parágrafo único.  O Concurso de que trata o caput observará as políticas de ações afirmativas aplicáveis aos concursos públicos federais.

Adesão

Art. 4º  A adesão ao Concurso Público Nacional Unificado será realizada mediante assinatura de termo entre o órgão ou a entidade interessada e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º  O termo de adesão de que trata o caput estabelecerá, no mínimo:

I - o plano de trabalho a ser seguido pelas partes; e

II - as obrigações comuns e específicas.

§ 2º  A adesão poderá abranger todos os concursos autorizados para o órgão ou a entidade aderente.

§ 3º  Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre os procedimentos para a formalização da adesão.

Custos de realização do Concurso Público Nacional Unificado

Art. 5º  Os custos de realização do Concurso Público Nacional Unificado serão rateados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional aderentes.

Parágrafo único.  Os critérios para o rateio de que trata o caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Órgãos de governança

Art. 6º  São órgãos de governança do Concurso Público Nacional Unificado:

I - a Comissão de Governança; e

II - o Comitê Consultivo e Deliberativo.

Comissão de Governança

Art. 7º  Fica instituída a Comissão de Governança, com as seguintes competências:

I - estabelecer diretrizes e regras gerais para a realização do Concurso Público Nacional Unificado;

II - estabelecer prazos e metas para a implementação; e

III - uniformizar entendimentos a respeito do certame, mediante provocação do Comitê Consultivo e Deliberativo.

Art. 8º  A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: 

I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

IV - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;

V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e

VI - Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

§ 1º  Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º  Os representantes titulares indicados serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de, no mínimo, nível 15 ou equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE ou FCE de, no mínimo, nível 13 ou equivalente.

§ 4º  O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades públicas para participar de reuniões específicas, sem direito a voto, observado o sigilo das informações.

Art. 9º  A Comissão se reunirá mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.

Comitê Consultivo e Deliberativo

Art. 10.  Fica instituído o Comitê Consultivo e Deliberativo, com as seguintes competências:

I - exercer a função de comissão organizadora do Concurso Público Nacional Unificado;

II - validar e aprovar:

a) os agrupamentos de cargos e os editais do Concurso Público Nacional Unificado; e

b) o plano de trabalho do Concurso Público Nacional Unificado e o seu relatório de acompanhamento; e

III - resolver conflitos que envolvam a implementação do certame e que não tenham sido solucionados no âmbito dos grupos técnicos operacionais previstos no art. 13.

Art. 11.  O Comitê será composto por um representante de cada um dos órgãos e das entidades que compõem a Comissão de Governança e dos órgãos e das entidades aderentes ao Concurso Público Nacional Unificado.

§ 1º  Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Coordenador da Comissão de Governança.

Art. 12.  Aplica-se ao Comitê o disposto no art. 9º.

Grupos técnicos operacionais

Art. 13.  A Comissão de Governança poderá instituir grupos técnicos operacionais responsáveis pela organização e pelo acompanhamento do certame, com as seguintes competências:

I - elaborar e propor o plano de trabalho do Concurso Público Nacional Unificado ao Comitê Consultivo e Deliberativo;

II - propor os agrupamentos de cargos e elaborar os editais junto à banca examinadora, conforme orientação do Comitê Consultivo e Deliberativo;

III - apoiar e assessorar o Comitê Consultivo e Deliberativo;

IV - acompanhar e fiscalizar a execução do plano de trabalho; e

V -acompanhar e fiscalizar a realização do certame.

Aplicação extraordinária em decorrência de evento logístico excepcional e imprevisível que inviabilize a aplicação da prova

Art. 13-A.  Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá autorizar a aplicação extraordinária das provas do Concurso Público Nacional Unificado em data diversa daquela prevista originariamente no edital, na hipótese de ocorrência de evento excepcional e imprevisível que comprometa gravemente a infraestrutura logística e inviabilize a aplicação do certame em local certo e determinado.   (Incluído pelo Decreto nº 12.090, de 2024)

Parágrafo único.  A aplicação extraordinária de que trata o caput:

I - ocorrerá somente se o evento atingir o quantitativo mínimo de candidatos a ser estabelecido em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II - dependerá de prévia solicitação da empresa contratada para a aplicação das provas do Concurso Público Nacional Unificado, com a indicação das áreas atingidas e a justificativa da impossibilidade logística de realização do certame;

III - será restrita aos candidatos já inscritos no certame atingidos pelo evento excepcional e imprevisível; e

IV - constituirá decisão discricionária da administração pública federal, sem gerar direito subjetivo do candidato de exigir a aplicação extraordinária.

Art. 13-B.  Os candidatos inseridos na hipótese de aplicação extraordinária, a que se refere o art. 13-A, parágrafo único, inciso III, concorrerão a vagas suplementares específicas, autorizadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para essa finalidade, observadas as seguintes condições:   (Incluído pelo Decreto nº 12.090, de 2024)

I - a existência de cargos efetivos vagos; e

II - a disponibilidade orçamentária e financeira para o provimento.

§ 1º  O quantitativo de vagas suplementares destinadas à aplicação extraordinária será fixado de modo a manter a relação candidato por vaga originalmente estabelecida em cada agrupamento de cargos a que se referem o art. 10, caput, inciso II, alínea “a”, e o art. 13, caput, inciso II.

§ 2º  O quantitativo de vagas previsto originalmente no edital do Concurso Público Nacional Unificado será destinado apenas aos candidatos não inseridos na hipótese de aplicação extraordinária.

Art. 13-C.  Na hipótese de aplicação extraordinária das provas do Concurso Público Nacional Unificado, a autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará ato para:   (Incluído pelo Decreto nº 12.090, de 2024)

I - estabelecer a forma, os locais e as datas da aplicação extraordinária;

II - publicar a lista de candidatos inseridos na hipótese de aplicação extraordinária;

III - informar o quantitativo de vagas e os cargos que serão objeto da aplicação extraordinária; e

IV - estabelecer as regras relativas à classificação e ao provimento das vagas suplementares.

Disposições finais

Art. 14.  Os membros dos órgãos colegiados de que trata este Decreto se reunirão presencialmente ou por videoconferência, conforme a convocação dos respectivos Coordenadores.

Art. 15.  A participação na Comissão de Governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. Os integrantes do Comitê Consultivo e Deliberativo e dos grupos técnicos operacionais poderão receber Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, caso atendam ao disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no seu regulamento.

Art. 16.  A Secretaria-Executiva da Comissão de Governança, do Comitê Consultivo e Deliberativo e dos grupos técnicos operacionais será exercida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 17.  O Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 18.  Ao Concurso Público Nacional Unificado não se aplica o disposto no art. 40 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.

Art. 18.  Ao Concurso Público Nacional Unificado não se aplica o disposto no art. 39, no art. 40 e no inciso III-A do caput do art.42 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.880, de 2024)

Art. 18-A.  O limite de candidatos aprovados no certame será definido em edital.   (Incluído pelo Decreto nº 11.880, de 2024)

§ 1º  Os candidatos não aprovados no quantitativo máximo estabelecido em edital, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no Concurso Público Nacional Unificado.   (Incluído pelo Decreto nº 11.880, de 2024)

§ 2º  Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos do disposto neste artigo.   (Incluído pelo Decreto nº 11.880, de 2024)

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2023.

*