Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, com o objetivo de fomentar o adensamento e as inovações tecnológicas nas cadeias produtivas e nos setores articulados pelo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, em alinhamento com a política industrial definida no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial.
Parágrafo único. A CIIA-PAC deverá orientar o uso do poder de compra do Estado nas ações e medidas do Novo PAC para o estímulo ao desenvolvimento produtivo e tecnológico e à inovação sustentável, ambiental e socialmente, de modo a contribuir para os processos de neoindustrialização e de transição ecológica.
a) das cadeias produtivas e dos setores articulados pelo Novo PAC nos quais poderá haver a exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais, observado o disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e o estabelecimento de margens de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
b) dos critérios para excepcionalização da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais e das margens de preferência nas ações e medidas no âmbito do Novo PAC;
c) das regras e condições requeridas para caracterizar os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais, observadas as definições constantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
d) de diretrizes para acompanhamento e avaliação periódica da implantação da exigência de aquisição de percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais; e
e) de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;
II - indicar, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC:
a) as normas técnicas brasileiras específicas a serem atendidas na fabricação dos produtos manufaturados e na prestação dos serviços adquiridos; e
b) a forma de aferição e de fiscalização do atendimento à obrigação de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais e das margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais;
III - definir, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC, o percentual de:
III - definir, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC: (Redação dada pelo Decreto nº 11.889, de 2024)
a) exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais;
b) margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021; e
c)
margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais,
inclusive os resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País,
observados os limites estabelecidos no
§ 2º do art. 26
da Lei nº 14.133, de 2021; e
c) margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais, inclusive os resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, observados os limites estabelecidos no § 2º do art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 11.889, de 2024)
IV - informar aos órgãos de fomento as demandas de adensamento produtivo e de apoio à inovação tecnológica decorrentes da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais, e das margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais nas cadeias produtivas e nos setores articulados pelo Novo PAC.
IV - informar aos órgãos de fomento as demandas de adensamento produtivo e de apoio à inovação tecnológica decorrentes da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais, e das margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais nas cadeias produtivas e nos setores articulados pelo Novo PAC; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.889, de 2024)
V - elaborar seu regimento. (Incluído pelo Decreto nº 11.889, de 2024)
§ 1º As deliberações da CIIA-PAC serão precedidas da manifestação da Secretaria-Executiva da CIIA-PAC e, nas matérias de sua competência, dos órgãos centrais do Sisg e do Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar.
§ 2º No exercício de suas competências, a CIIA-PAC respeitará as competências normativas dos órgãos centrais do Sisg e do Sigpar.
§ 3º As propostas de definição de que trata a alínea “e” do inciso I do caput serão encaminhadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para submissão ao Presidente da República, em coautoria com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo Decreto nº 11.889, de 2024)
§ 4º As propostas de definição a que se refere o § 3º poderão ser unificadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com as definições de produtos resultantes de inovação tecnológica propostas pela Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, no âmbito de suas competências. (Incluído pelo Decreto nº 11.889, de 2024)
Art. 3º A CIIA-PAC é composta:
I - pelas autoridades máximas de cada um dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
e) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
II - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos seus respectivos substitutos, em suas ausências e seus impedimentos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e o Presidente do BNDES poderá indicar Diretor do BNDES para atuar como seu representante.
§ 2º O Coordenador da CIIA-PAC poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º A Advocacia-Geral da União participará das reuniões da CIIA-PAC cujo objeto de discussão seja a elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República.
Art. 4º A CIIA-PAC se reunirá sempre que convocada por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião da CIIA-PAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da CIIA-PAC terá o voto de qualidade.
Art. 5º Ato do Coordenador da CIIA-PAC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Os membros dos grupos técnicos serão indicados pelas autoridades que compõem a CIIA-PAC e designados em ato do seu Coordenador.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da CIIA-PAC será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com o apoio técnico do BNDES.
Art. 7º A CIIA-PAC contará, para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo dos Ministérios que a integram e dos órgãos e das entidades executores do Novo PAC, respeitadas as atribuições de cada órgão, nos termos do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no apoio institucional à CIIA-PAC de que trata o caput: (Incluído pelo Decreto nº 11.889, de 2024)
I - coordenar a elaboração da cartilha de compras do Novo PAC, com orientações para os órgãos e as entidades contratantes e para os fornecedores sobre formas de fiscalização do cumprimento de obrigatoriedade da aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais nos casos aplicáveis, além de orientações sobre a aplicação das margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais; e (Incluído pelo Decreto nº 11.889, de 2024)
II - coordenar a elaboração do relatório de acompanhamento da CIIA-PAC. (Incluído pelo Decreto nº 11.889, de 2024)
Art. 8º Os membros da CIIA-PAC e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação na CIIA-PAC e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2023 - Edição extra.
*