Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 1º e o § 4º, da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.
Art. 2º Ao Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil compete:
I - gerir o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil;
II - estabelecer a forma de gestão do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil;
III - estabelecer a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
IV - fixar o índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º O índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, de que trata o inciso IV do caput, considerará:
I - a efetividade das ações de cobrança;
II - a eficiência das ações de fiscalização;
III - o desempenho do julgamento de processos administrativos fiscais;
IV - o tempo de duração dos processos administrativos fiscais em todas as instâncias;
V - a fluidez do comércio exterior; e
VI - a realização da meta global de arrecadação bruta parametrizada pelos valores previstos na lei orçamentária anual.
§ 2º Além do disposto no § 1º, o Comitê Gestor poderá estabelecer outros parâmetros a serem considerados na fixação do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput.
Art. 3º O Comitê Gestor é composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que o coordenará;
II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; e
IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros suplentes do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior.
§ 3º Os membros suplentes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 4º O Comitê Gestor se reunirá:
I - em caráter ordinário:
a) trimestralmente, nos meses previstos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017; e
b) após 31 de agosto, para atendimento ao disposto no § 2º do art. 8º; e
II - em caráter extraordinário, mediante requerimento de quaisquer de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O Comitê Gestor poderá autorizar, por maioria absoluta de seus membros, a participação de representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal em suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º As reuniões do Comitê Gestor serão registradas em atas, que serão publicadas no Boletim de Serviço da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e em seu sítio eletrônico no prazo de até quinze dias, contado da data da reunião.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 6º O Comitê Gestor, por maioria absoluta de seus membros, aprovará seu regimento interno, que disporá sobre a sua organização, o seu funcionamento e a forma de deliberação das matérias de sua competência.
Art. 7º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira para determinado exercício será composta de percentual do valor total efetivamente arrecadado no período de julho do penúltimo exercício a junho do último exercício, nas fontes de receitas que integram o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, incluídas as suas subcontas.
§ 1º Ficam excluídas do valor total de que trata o caput as receitas provenientes do produto da arrecadação:
I - das multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a que se refere o art. 4º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias;
II - da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, de que trata o art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;
III - de vinte por cento dos juros de mora de que trata o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, com a destinação restabelecida pelo art. 4º da Lei nº 9.716, de 1998, destinada à subconta especial do Fundaf gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
IV - do encargo a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1988.
§ 2º O percentual de que trata o
caput será de até vinte e cinco por cento, limitado aos montantes
previstos no projeto de lei orçamentária anual referente ao exercício em que
será efetuado o pagamento do Bônus
de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira.
§ 2º O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata o art. 7º da Lei nº 13.464, de 2017, serão de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de março a julho de 2024, respeitado o limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
II - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
IV - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de fevereiro de 2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 2º-A e § 2º-B. (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
§ 2º-A Observado o disposto no § 2º-B, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira: (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso IV do § 2º; (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior; e (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
§ 2º-B Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
§ 3º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida nos § 2º e § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 2017, e a primeira avaliação será realizada em janeiro de 2024, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 9º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda preverá os recursos necessários ao atendimento ao disposto no art. 8º no plano de aplicação de que trata o art. 9º do Decreto-Lei nº 1.437, de 1975, a ser submetido à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 10. Para a apuração da base de cálculo, não serão consideradas receitas reclassificadas extraordinariamente.
Art. 11. Os resultados do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil serão divulgados em relatório anual, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o último dia útil do trimestre subsequente ao término do exercício.
Art. 12. As despesas decorrentes da implementação do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, inseridas no projeto de lei orçamentária anual referente ao exercício de 2024 e nos subsequentes.
Parágrafo único. Os recursos financeiros da subconta especial do Fundaf gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não serão utilizados para o custeio de que trata o caput.
Art. 13. O Comitê Gestor cumprirá o seguinte cronograma no exercício de 2023:
I - até 30 de junho, realizar reunião inaugural;
II - até 15 de julho, publicar o regimento interno;
III - até 31 de julho, avaliar, em caráter preliminar, a proposta inicial dos indicadores de desempenho e metas a serem estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 14;
IV - até 31 de agosto, publicar o índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º; e
V - após 31 de agosto, publicar o
percentual previsto no § 2º do art. 8º.
(Revogado pelo Decreto nº
11.938, de 2024)
Parágrafo único. O Comitê Gestor ouvirá as entidades representativas dos Auditores-Fiscais e dos Analistas Tributários na definição do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º.
Art. 14. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverá:
I - prestar apoio técnico ao Comitê Gestor para definição do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º; e
II - estabelecer indicadores de desempenho e metas em seus objetivos ou no planejamento estratégico, nos termos do disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 2017.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 11.312, de 27 de dezembro de 2022.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2023 - Edição extra
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