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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.426, DE 1º DE MARÇO DE 2023

 

Altera o Decreto nº 11.327, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.435, de 2 de julho de 2018, e o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, para integrar a Agência Brasileira de Inteligência à Casa Civil da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, e na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º  O Anexo I ao Decreto nº 11.327, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:       (Revogado pelo Decreto nº 11.816, de 2023)   Vigência

“Art. 1º  A Agência Brasileira de Inteligência - Abin, órgão integrante da Casa Civil da Presidência da República, criada pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, é órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência e tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes estabelecidas em legislação específica.

.........................................................................................................” (NR)

“Art. 18.  .....................................................................................................

I - assistir o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos de competência da Abin;

.....................................................................................................................

VII - indicar ao Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República os servidores que poderão ser designados para prestar serviço no exterior nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008.” (NR)

Art. 2º  O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................

.....................................................................................................................

e) Imprensa Nacional;       (Revogado pelo Decreto nº 12.169, de 2024)   Vigência

III - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência - Abin; e

IV - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.” (NR)      (Revogado pelo Decreto nº 12.169, de 2024)   Vigência

“Seção III

Do órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência

Art. 38-A.  À Abin compete exercer, como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, as competências estabelecidas na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.” (NR)

Art. 3º  O Decreto nº 9.435, de 2 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  O Adido de Inteligência, o Adido-Adjunto de Inteligência, o Auxiliar de Adido e o Oficial de Ligação serão designados em ato do Presidente da República, por meio de Exposição de Motivos encaminhada pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.” (NR)

“Art. 8º  .......................................................................................................

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, definirá:

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 9º  ........................................................................................................

§ 1º  Junto com o pedido de prorrogação de que trata o caput, a Casa Civil da Presidência da República encaminhará avaliação e justificativa da conveniência, em coordenação com o chefe da missão diplomática.

.........................................................................................................” (NR)

“Art. 11.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  Na hipótese de indisponibilidade de espaço físico nas unidades referidas no § 1º ou de conveniência de fixação em outra localidade, será definida, em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, a sede da missão.” (NR)

“Art. 12.  Ato conjunto do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disciplinará a contratação dos auxiliares locais e o rateio das despesas das instalações físicas entre a Agência Brasileira de Inteligência e o Ministério das Relações Exteriores.” (NR)

“Art. 13.  O Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República aprovará as normas complementares das missões de assessoramento em assuntos de inteligência.

.........................................................................................................” (NR)

Art. 4º  O Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  ........................................................................................................

......................................................................................................................

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Casa Civil da Presidência da República, como órgão central do Sistema; 

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º-A  ....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º  Os representantes a que se refere o caput cumprirão expediente no Centro de Inteligência Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. 

.........................................................................................................” (NR)

“Art. 7º  Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, colegiado de assessoramento à Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete:

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 8º  .......................................................................................................

I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

I-A - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

.....................................................................................................................

§ 1º  O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 5º  Ficam revogados:

I - o art. 2º do Decreto nº 8.793, de 29 de junho de 2016; e

II -  os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.331, de 1º de janeiro de 2023:

a) o inciso III do caput do art. 1º;

b) o inciso IV do caput do art. 2º;

c) o art. 21; e

d) a Seção IV do Capítulo III.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2023

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