Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.233, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022

Vigência Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Biblioteca Nacional e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Biblioteca Nacional - FBN, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da FBN para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.5;

c) seis DAS 101.4;

d) cinco DAS 101.3;

e) três DAS 101.2;

f) um DAS 101.1;

g) dois DAS 102.2;

h) dois DAS 102.1;

i) duas FCPE 101.4;

j) dez FCPE 101.3;

k) cinco FCPE 101.2;

l) uma FCPE 101.1;

m) duas FCPE 102.1;

n) onze FG-1;

o) quatorze FG-2; e

p) treze FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FBN:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.15;

c) quatro CCE 1.13;

d) três CCE 1.10;

e) dois CCE 1.07;

f) quatro FCE 1.13;

g) treze FCE 1.10;

h) seis FCE 1.07;

i) uma FCE 1.06;

j) cinco FCE 1.05;

k) onze FCE 1.03;

l) dezoito FCE 1.02;

m) vinte FCE 1.01;

n) três FCE 2.05;

o) duas FCE 2.02; e

p) uma FCE 3.01.

Art. 3º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FBN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III -  ao regimento interno;

IV -  à permuta entre CCE e FCE;

V -  ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FBN.

Art. 6º  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.297, de 15 de agosto de 2014:

a) os art. 1º e art. 2º;

b) os art. 4º e art. 5º;

c) os art. 9º a art. 11; e

d) os Anexos I a III; e

II - o Decreto nº 8.982, de 6 de fevereiro de 2017.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 10 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Carlos Alberto Gomes de Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2022

ANEXO I

(Vide Decreto nº 12.322, de 2024)   Vigência

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - FBN

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  A Fundação Biblioteca Nacional - FBN, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, instituída por meio de autorização prevista na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.   Vide Decreto nº 12.322, de 2024   Vigência

Art. 2º  À FBN, entidade responsável pela execução da política governamental de captação, guarda, preservação e difusão da produção intelectual do País, compete:

I - captar, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional;

II - adotar as medidas necessárias para a conservação e a proteção do patrimônio bibliográfico e digital sob sua custódia;

III - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;

IV - atuar como entidade responsável pelo controle bibliográfico nacional;

V - ser depositária e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao depósito legal;

VI - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;

VII - promover a cooperação e a difusão nacionais e internacionais relativas à missão da FBN;

VIII - fomentar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas com base no acervo da FBN; e

IX - participar de fóruns nacionais na área de livro, leitura, literatura e bibliotecas, e articular-se com instituições para a construção e a valorização da memória nacional.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º  A FBN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da FBN: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração; e

IV - órgãos específicos singulares:

a) Centro de Cooperação e Difusão;

b) Centro de Processamento e Preservação;

c) Centro de Coleções e Serviços aos Leitores; 

d) Centro de Pesquisa e Editoração;

e) Biblioteca Euclides da Cunha; e

f) Escritório de Direitos Autorais.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do órgão colegiado

Art. 4º  A FBN será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta pelos seguintes membros:

I - o Presidente da FBN;

II - o Diretor-Executivo; e

III - cinco Coordenadores-Gerais.

§ 1º  A Diretoria Colegiada se reunirá:

I - em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente da FBN; e

II - em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente da FBN ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º  A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Presidente da FBN, e deliberará por maioria simples.

§ 3º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da FBN terá o voto de qualidade.  

§ 4º  O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe poderão participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto, quando convocados pelo Presidente da FBN.

§ 5º   É facultada a participação, com direito a voz e sem direito a voto, de servidor efetivo lotado e em exercício na FBN nas reuniões da Diretoria Colegiada.

§ 6º  O servidor de que trata o § 5º será eleito pelos servidores lotados e em exercício na FBN, juntamente com o suplente, para mandato de dois anos, nos termos do regimento interno da FBN.

Art. 5º  À Diretoria Colegiada compete:

I - estabelecer a política institucional, as diretrizes e as estratégias da FBN;

II - apreciar os assuntos submetidos pelo Presidente da FBN ou pelos demais membros da Diretoria Colegiada;

III - deliberar sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos, produtos e operações;

IV - aprovar o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da FBN;

V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FBN;

VI - aprovar o plano estratégico, a proposta orçamentária, os planos anual e plurianual e as suas reformulações;

VII - aprovar atos que importem em alienação ou oneração de bens patrimoniais da FBN, inclusive imóveis; e

VIII - aprovar o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais da FBN.

Seção II

Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Biblioteca Nacional

Art. 6º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da FBN em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas e institucionais;

III - redigir os atos oficiais do Presidente da FBN e publicá-los no meio de comunicação adequado;

IV - acompanhar os projetos de interesse da FBN em tramitação no Congresso Nacional;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Ministro de Estado do Turismo relativos ao Congresso Nacional;

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da FBN;

VII - promover a divulgação das atividades da FBN nos meios de comunicação em âmbitos local e nacional; e

VIII - supervisionar as atividades de ouvidoria.

Seção III

Dos órgãos seccionais

Art. 7º  À Procuradoria Federal junto à FBN, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FBN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FBN, quando sob responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FBN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FBN, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Parágrafo único.  O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 8º  À Auditoria Interna compete:

I - realizar ações de auditoria sobre os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FBN;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais e para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos da gestão;

III - realizar auditorias sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade da FBN;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FBN e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da FBN;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o plano anual de atividades da Auditoria Interna e o relatório anual de atividades de Auditoria Interna.

Parágrafo único.  A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 9º  À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete:

I -  planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com:

a) o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

c) o Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

d) o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - Siop;

e) o Sistema de Administração Financeira Federal;

f) o Sistema de Contabilidade Federal;

g) o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e

h) o Sistema Nacional de Arquivos - Sinar; e

II - coordenar o planejamento estratégico e o desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual.

Seção IV

Dos órgãos específicos singulares

Art. 10.  Ao Centro de Cooperação e Difusão compete:

I - implementar ações para a difusão do acervo da FBN e da produção intelectual documental e bibliográfica brasileira no País e no exterior;

II - incentivar a tradução de autores brasileiros no exterior;

III - organizar a participação institucional da FBN em eventos compatíveis com sua missão institucional no País e no exterior;

IV - promover a cooperação com instituições nacionais e internacionais, compatível com a missão institucional da FBN; e

V - propor, coordenar e implementar ações de difusão cultural na FBN.

Art. 11.  Ao Centro de Processamento e Preservação compete:

I - implementar projetos e ações de preservação, conservação preventiva e restauração do acervo bibliográfico e documental, inclusive políticas de transferência de suportes;

II - assegurar o cumprimento da legislação referente ao depósito legal;

III - ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio de captação legal, doação, permuta internacional e aquisição;

IV - manter o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico;

V - viabilizar o acesso à bibliografia brasileira corrente;

VI - planejar e supervisionar as atividades de processamento biblioteconômico do acervo corrente e de desenvolvimento e gestão das bases de dados bibliográficas;

VII - planejar e estabelecer estratégias:

a) de gestão, de desenvolvimento, de publicação e de divulgação de conteúdos digitais; e

b) de preservação dos recursos digitais da FBN;

VIII - assegurar a gestão da interoperabilidade entre sistemas de conteúdos digitais nacionais e internacionais;

IX - implementar projetos interinstitucionais para o desenvolvimento de serviços comuns e partilhados no âmbito da informação digital; e

X - coordenar o plano nacional de microfilmagem de periódicos.

Art. 12.  Ao Centro de Coleções e Serviços aos Leitores compete:

I - estabelecer estratégias, planejar e supervisionar o acesso público às coleções da FBN;

II - planejar e supervisionar o fornecimento de serviços, locais ou a distância, inerentes à utilização das coleções, inclusive a gestão de leitores, de serviços de referência, de acesso e de empréstimo;

III - planejar e supervisionar as atividades de curadoria e inventário das coleções da FBN;

IV - planejar e supervisionar análises e averiguações na área de acervos raros, com vistas à identificação de documentos raros e preciosos, de relevância para a cultura brasileira, existentes no País e no exterior;

V - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;

VI - planejar e supervisionar as atividades de processamento biblioteconômico do acervo bibliográfico e documental retrospectivo e especial; e

VII - coordenar, em âmbito nacional, o plano nacional de recuperação de acervos raros.   (Vide Decreto nº 12.322, de 2024)   Vigência

Art. 13.  Ao Centro de Pesquisa e Editoração compete:

I - fomentar a produção de conhecimento por meio de apoio a estudos e pesquisas multidisciplinares com base no acervo bibliográfico e documental da FBN e em outros acervos da memória da cultura brasileira;

II - promover programas e projetos que contribuam para maior conhecimento da cultura brasileira e potencializem a disseminação dos conteúdos do acervo da FBN;

III - apoiar e desenvolver pesquisas, em articulação com outras unidades da FBN; e

IV - propor, coordenar e implementar a política e o programa editoriais da FBN.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente da FBN

Art. 14.  Ao Presidente da FBN incumbe:

I - representar a FBN;

II - planejar, coordenar e controlar as ações da FBN;

III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações, nas hipóteses previstas em lei;

IV - criar comissões temporárias ou permanentes, e designar os seus membros;

V - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e seus termos aditivos;

VI - aprovar a tabela de preços de serviços e de publicações ofertados pela FBN;

VII - ordenar despesas;

VIII - editar portarias e outros atos normativos; e

IX - editar atos ad referendum da Diretoria Colegiada nas hipóteses de comprovada urgência.

Seção II

Do Diretor-Executivo

Art. 15.  Ao Diretor-Executivo incumbe:   (Vide Decreto nº 12.322, de 2024)   Vigência

I - auxiliar o Presidente da FBN na implementação das atividades de competência da FBN;

II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e do plano de ação da FBN;

III - planejar, orientar e supervisionar a implementação de ações de tecnologia da informação da FBN;

IV - coordenar e supervisionar as atividades do Escritório de Direitos Autorais e da Biblioteca Euclides da Cunha; e

V - exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente da FBN.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 16.  Ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 17.  Constituem patrimônio da FBN:

I - o seu acervo; e

II - os bens e os direitos existentes atualmente, os que vier a adquirir e os que lhe forem doados.

Parágrafo único.  O patrimônio da FBN será utilizado, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

ANEXO II

(Vide Decreto nº 12.322, de 2024)   Vigência

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - FBN

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

1

Diretor-Executivo

CCE 1.15

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.02

       

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

       

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

       

COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Setor

5

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

6

Chefe

FCE 1.01

       

CENTRO DE COOPERAÇÃO E DIFUSÃO

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Núcleo

2

Chefe

FCE 1.01

       

CENTRO DE PROCESSAMENTO E PRESERVAÇÃO

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Seção

4

Chefe

FCE 1.03

Setor

5

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

5

Chefe

FCE 1.01

       

CENTRO DE COLEÇÕES E SERVIÇOS AOS LEITORES

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Seção

7

Chefe

FCE 1.03

Setor

7

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

2

Chefe

FCE 1.01

       

CENTRO DE PESQUISA E EDITORAÇÃO

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Núcleo

2

Chefe

FCE 1.01

 

1

Assistente de Projeto

FCE 3.01

       

BIBLIOTECA EUCLIDES DA CUNHA

1

Coordenador

FCE 1.10

Núcleo

2

Chefe

FCE 1.01

       

ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS

1

Coordenador

FCE 1.10

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.01

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FBN:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

1

5,04

-

-

DAS 101.4

3,84

6

23,04

-

-

DAS 101.3

2,10

5

10,50

-

-

DAS 101.2

1,27

3

3,81

-

-

DAS 101.1

1,00

1

1,00

-

-

DAS 102.2

1,27

2

2,54

-

-

DAS 102.1

1,00

2

2,00

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

1

5,04

CCE 1.13

3,84

-

-

4

15,36

CCE 1.10

2,12

-

-

3

6,36

CCE 1.07

1,39

-

-

2

2,78

SUBTOTAL 1

21

54,20

11

35,81

FCPE 101.4

2,30

2

4,60

-

-

FCPE 101.3

1,26

10

12,60

-

-

FCPE 101.2

0,76

5

3,80

-

-

FCPE 101.1

0,60

1

0,60

-

-

FCPE 102.1

0,60

2

1,20

-

-

FCE 1.13

2,30

-

-

4

9,20

FCE 1.10

1,27

-

-

13

16,51

FCE 1.07

0,83

-

-

6

4,98

FCE 1.06

0,70

-

-

1

0,70

FCE 1.05

0,60

-

-

5

3,00

FCE 1.03

0,37

-

-

11

4,07

FCE 1.02

0,21

-

-

18

3,78

FCE 1.01

0,12

-

-

20

2,40

FCE 2.05

0,60

-

-

3

1,80

FCE 2.02

0,21

-

-

2

0,42

FCE 3.01

0,12

-

-

1

0,12

SUBTOTAL 2

20

22,80

84

46,98

FG-1

0,20

11

2,20

-

-

FG-2

0,15

14

2,10

-

-

FG-3

0,12

13

1,56

-

-

SUBTOTAL 3

38

5,86

-

-

TOTAL

79

82,86

95

82,79

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - FBN PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA FBN PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

1

5,04

DAS 101.4

3,84

6

23,04

DAS 101.3

2,10

5

10,50

DAS 101.2

1,27

3

3,81

DAS 101.1

1,00

1

1,00

DAS 102.2

1,27

2

2,54

DAS 102.1

1,00

2

2,00

SUBTOTAL 1

21

54,20

FCPE 101.4

2,30

2

4,60

FCPE 101.3

1,26

10

12,60

FCPE 101.2

0,76

5

3,80

FCPE 101.1

0,60

1

0,60

FCPE 102.1

0,60

2

1,20

SUBTOTAL 2

20

22,80

FG-1

0,20

11

2,20

FG-2

0,15

14

2,10

FG-3

0,12

13

1,56

SUBTOTAL 3

38

5,86

TOTAL

79

82,86

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FBN:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A FBN

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

1

5,04

CCE 1.13

3,84

4

15,36

CCE 1.10

2,12

3

6,36

CCE 1.07

1,39

2

2,78

SUBTOTAL 1

11

35,81

FCE 1.13

2,30

4

9,20

FCE 1.10

1,27

13

16,51

FCE 1.07

0,83

6

4,98

FCE 1.06

0,70

1

0,70

FCE 1.05

0,60

5

3,00

FCE 1.03

0,37

11

4,07

FCE 1.02

0,21

18

3,78

FCE 1.01

0,12

20

2,40

FCE 2.05

0,60

3

1,80

FCE 2.02

0,21

2

0,42

FCE 3.01

0,12

1

0,12

SUBTOTAL 2

84

46,98

TOTAL

95

82,79

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE - 17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE - 15

5,04

-

-

1

5,04

1

5,04

CCE - 13

3,84

-

-

4

15,36

4

15,36

CCE - 10

2,12

-

-

3

6,36

3

6,36

CCE - 7

1,39

-

-

2

2,78

2

2,78

DAS - 6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS - 5

5,04

1

5,04

-

-

-1

-5,04

DAS - 4

3,84

6

23,04

-

-

-6

-23,04

DAS - 3

2,10

5

10,50

-

-

-5

-10,50

DAS - 2

1,27

5

6,35

-

-

-5

-6,35

DAS - 1

1,00

3

3,00

-

-

-3

-3,00

FCE - 13

2,30

-

-

4

9,20

4

9,20

FCE - 10

1,27

-

-

13

16,51

13

16,51

FCE - 7

0,83

-

-

6

4,98

6

4,98

FCE - 6

0,70

-

-

1

0,70

1

0,70

FCE - 5

0,60

-

-

8

4,80

8

4,80

FCE - 3

0,37

-

-

11

4,07

11

4,07

FCE - 2

0,21

-

-

20

4,20

20

4,20

FCE - 1

0,12

-

-

21

2,52

21

2,52

FCPE - 4

2,30

2

4,60

-

-

-2

-4,60

FCPE - 3

1,26

10

12,60

-

-

-10

-12,60

FCPE - 2

0,76

5

3,80

-

-

-5

-3,80

FCPE - 1

0,60

3

1,80

-

-

-3

-1,80

FG-1

0,20

11

2,20

-

-

-11

-2,20

FG-2

0,15

14

2,10

-

-

-14

-2,10

FG-3

0,12

13

1,56

-

-

-13

-1,56

TOTAL

79

82,86

95

82,79

16

-0,07

*