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Presidência da República |
(Revogado pelo Decreto nº 11.749, de 2023) |
Cria o Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, Estados Unidos da América, e dispõe sobre a designação, a atuação e a remuneração do Chefe do Escritório e de seu Assessor. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Objeto
Art. 1º Este Decreto cria o Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, Estados Unidos da América, e dispõe sobre a designação, a atuação e a remuneração do Chefe do Escritório e de seu Assessor.
Criação do Escritório
Art. 2º Fica
criado
o Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em
Washington, Estados Unidos da América.
Competências do Escritório
Art. 3º Ao Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington compete:
I - colaborar com as atividades da Embaixada em temas de competência do Ministério da Economia;
II - contribuir para as atividades da Embaixada de informação, representação e promoção das potencialidades de atração de investimentos para o País;
III - contribuir para a divulgação da imagem do País como destino para investimentos estrangeiros;
IV - promover as oportunidades de investimentos existentes no País;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre possíveis fontes de recursos para investimentos no País;
VI - organizar e participar de reuniões ou eventos sobre assuntos de interesse do País, a fim de atrair investimentos;
VII - identificar e informar ao Ministério da Economia e ao Embaixador sobre barreiras a investimentos estrangeiros no País;
VIII - prospectar novas oportunidades a fim de atrair investimentos para o País; e
IX - elaborar relatórios periódicos de atividades a serem encaminhados ao Ministério da Economia e submetidos ao Embaixador, para conhecimento.
Sede
Art. 4º A sede do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington será nas instalações da referida Embaixada.
Deveres do Chefe do Escritório
Art. 5º São deveres do Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington:
I - conhecer e observar as leis e as normas do Estado acreditado;
II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas interna e externa do País e do Estado acreditado e à relação bilateral do País com o Estado acreditado;
III - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos de competência do Escritório sem a prévia autorização do Ministério da Economia;
IV - atuar em coordenação com os outros setores e adidâncias da Embaixada e com o Embaixador ou em seu nome ou com o Ministro-Conselheiro designado;
V - informar ao Embaixador sobre assuntos da esfera de competência do Ministério da Economia, quando solicitado;
VI - informar ao Embaixador sobre os assuntos que, no âmbito de suas atribuições, forem relevantes ao desempenho das atividades da Embaixada;
VII - manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do Estado acreditado;
VIII - prestar assistência aos servidores do Ministério da Economia no exterior, em trânsito ou em missão de caráter permanente ou transitório;
IX - seguir as orientações do Ministério da Economia sobre as atividades de competência do Escritório, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores; e
X - propor ao Embaixador plano de trabalho anual com metas e indicadores de desempenho para sua área de atuação.
Art. 6º O Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington será assistido por um Assessor, que observará os deveres de que trata o art. 5º.
Art. 7º A correspondência oficial do Chefe do Escritório do Ministério da Economia à Embaixada do Brasil em Washington:
I -
observará o disposto no
Decreto nº 7.845, de
14 de novembro de 2012;
II - nas correspondências oficiais com as autoridades do Estado acreditado, observará as normas editadas pela autoridade nacional competente e adotará o idioma e a forma que satisfaçam as exigências locais; e
III - utilizará os sistemas de correspondência adotados pelo Ministério da Economia, dentro das condições de acesso a serem definidas pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Embaixada.
Requisitos para a designação
Art. 8º Somente poderá ser designado para atuar como Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington ou como Assessor do Chefe do Escritório o brasileiro nato ou naturalizado que:
I - seja servidor público federal ocupante de cargo efetivo no Ministério da Economia ou em entidade vinculada ao órgão há, no mínimo, cinco anos;
II - tenha proficiência no idioma estrangeiro do Estado acreditado;
III - não tenha sofrido punição disciplinar nos cinco anos imediatamente anteriores à data da indicação;
IV - não tenha sido condenado em processo criminal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e
V - esteja em exercício no Ministério da Economia ou em entidade vinculada ao órgão no momento da designação.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e V do caput poderá ser afastado excepcionalmente, desde que, de forma fundamentada, o designado como Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington ou como Assessor do Chefe do Escritório possua, no mínimo, um ano de exercício no Ministério da Economia ou em entidade vinculada ao órgão, nos últimos cinco anos.
Remuneração e indenizações no exterior
Art. 9º As retribuições do Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington e do Assessor do Chefe do Escritório serão calculadas com base nas tabelas de escalonamento vertical de Retribuição Básica, de que trata o Anexo I à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e da Indenização de Representação no Exterior - IREX, de que trata o Anexo I ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
§ 1º O Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, exclusivamente para fins do disposto na Lei nº 5.809, de 1972, será equiparado a Ministro de Primeira Classe da carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O Assessor do Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, exclusivamente para fins do disposto na Lei nº 5.809, de 1972, será equiparado a Ministro de Segunda Classe da carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º A retribuição do Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington e do Assessor do Chefe do Escritório será provida pelo Ministério da Economia, observado o disposto na Lei nº 5.809, de 1972, e no Decreto nº 71.733, de 1973, e nas demais normas aplicáveis à retribuição de pessoal no exterior.
Procedimento de designação
Art. 10. O Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington e o Assessor do Chefe do Escritório serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, ouvido, previamente, o Ministério das Relações Exteriores, e designados em ato do Presidente da República.
Parágrafo único. As designações para desempenhar a missão de que trata este Decreto obedecerão às normas de direito diplomático.
Designação
Art. 11. O Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington será designado como adido civil.
Duração
Art. 12. A duração da missão do Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington e do Assessor do Chefe do Escritório será de dois anos, contados da data da apresentação à Embaixada.
§ 1º A duração da missão poderá ser prorrogada somente uma vez, por igual período.
§ 2º Concluído o prazo da missão, o Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington manterá suas atividades até que seu substituto as assuma, exceto se houver determinação em contrário.
Subordinação
Art. 13. O Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington será subordinado:
I - administrativamente, ao Embaixador, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem deverá apresentar relatórios e prestar assistência e colaboração; e
II - tecnicamente, ao Ministério da Economia.
§ 1º As atividades do Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington e do Assessor do Chefe do Escritório serão direcionadas ao atendimento exclusivamente das competências de que trata o art. 3º.
§ 2º O Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington e o Assessor do Chefe do Escritório, durante o período em que desempenharem a missão de que trata este Decreto, serão considerados membros do pessoal da missão na Embaixada do Brasil em Washington.
§ 3º
O Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil
em Washington será equiparado a adido para fins de concessão de passaporte
diplomático, nos termos do disposto no
inciso
VI do caput do art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de
2006.
§ 4º
O Assessor do Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à
Embaixada do Brasil em Washington será equiparado a auxiliar de adido para
fins de concessão de passaporte oficial, nos termos do disposto no
inciso
IV do caput do art. 8º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 2006.
§ 5º
Será concedido passaporte diplomático ao cônjuge, ao companheiro ou
companheira e aos dependentes do Chefe do Escritório do Ministério da
Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, nos termos do disposto
no
§ 1º do
art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 2006.
§ 6º
Será concedido passaporte oficial ao cônjuge, ao companheiro ou companheira
e aos dependentes do Assessor do Chefe do Escritório do Ministério da
Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, nos termos do disposto
no
parágrafo
único do art. 8º do
Anexo ao Decreto nº 5.978, de 2006.
§ 7º
O Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil
em Washington,
mediante autorização do Ministério da Economia e do Embaixador, poderá
solicitar, para fins de cumprimento de sua missão, auxílio a órgãos e
entidades públicas brasileiras no exterior, inclusive a serviços sociais
autônomos dos quais participe representante da União, na direção ou no
conselho.
Funcionamento do Escritório
Art. 14. A Embaixada do Brasil em Washington disponibilizará espaço físico para o desempenho das atividades do Escritório do Ministério da Economia junto à referida Embaixada.
Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e das Relações Exteriores disciplinará aspectos relativos à rotina de trabalho e ao funcionamento do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington.
Art. 15. Na hipótese de adesão do Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, do Assessor do Chefe do Escritório e dos dependentes que os acompanharem ao Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior, nos termos do disposto no Decreto nº 99.525, de 14 de setembro de 1990, a assistência à saúde será custeada mediante repasse de recursos do Ministério da Economia para o Ministério das Relações Exteriores.
Normas complementares
Art. 16. O Ministro de Estado da Economia editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores.
Caracterização da missão como permanente
Art. 17. O
Decreto nº 72.021, de 28 de
março de 1973,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ......................................................................................................
...................................................................................................................
V - Ministério da Economia: Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, Estados Unidos da América;...........................................................................................................” (NR)
Art. 18. Fica revogada a
alínea “a” do inciso
V do caput do art. 1º do Decreto nº 72.021, de 1973.
Vigência
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Paulo Guedes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.1.2022
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