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Presidência da República |
Institui a Política Nacional da Base Industrial de Defesa - PNBID. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Objeto
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional da Base Industrial de Defesa - PNBID.
Conceitos
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - atividade finalística de defesa - qualquer atividade necessária para gerenciar, desenvolver, obter, industrializar, produzir, operar, manter ou desativar capacidade militar das Forças Singulares no cumprimento de sua missão prevista no art. 142 da Constituição;
II - Base Industrial de Defesa - BID - conjunto de órgãos e entidades, públicas e privadas, civis e militares, regidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, que realizem ou conduzam pesquisas, projetos, desenvolvimento, industrialização, produção, reparo, conservação, revisão, conversão, modernização, manutenção, integração, desativação ou término de bens e serviços de defesa;
III - bens e serviços de defesa - bem, serviço, obra ou informação que, por suas características, possa contribuir para a consecução de objetivos relacionados à segurança ou à defesa do País, com exceção daqueles de uso administrativo; e
IV - capacidade militar - aptidão de Força Singular para cumprir determinada tarefa dentro de uma missão.
Parágrafo único. Os bens e os serviços de defesa de que trata o inciso III do caput integrarão lista nominal elaborada e atualizada pelo Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa.
Finalidade
Art. 3º A PNBID tem como finalidade garantir que a BID tenha competitividade e autonomia em tecnologias estratégicas e indispensáveis à defesa nacional.
Objetivos
Art. 4º São objetivos da PNBID:
I - estimular a produção de conhecimento e a geração de propriedade intelectual por instituições com atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação em matéria de bens e serviços de defesa;
II - incentivar a integração das ações referentes à ciência, à tecnologia e à inovação como fator indutor do desenvolvimento produtivo da BID;
III - incentivar a formação continuada de recursos humanos para a BID;
IV - reduzir a dependência externa de bens e serviços de defesa;
V - aprimorar a qualidade tecnológica dos bens e dos serviços de defesa produzidos e desenvolvidos no País; e
VI - aumentar a competitividade da BID para expandir as exportações de bens e serviços de defesa produzidos e desenvolvidos no País.
Coordenação
Art. 5º Compete ao Ministério da Defesa coordenar a PNBID.
Orientações estratégicas
Art. 6º A PNBID estabelecerá orientações estratégicas nas áreas de:
I - ciência, tecnologia e inovação;
II - promoção e inteligência comercial;
III - financiamento e garantias;
IV - tributação; e
V - orçamento.
Ciência, tecnologia e inovação
Art. 7º Os setores de tecnologias nuclear, aeroespacial e cibernética são de interesse estratégico para a defesa nacional.
Parágrafo único. O Ministério da Defesa e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações incentivarão o estabelecimento de parcerias nos setores de que trata o caput:
I - com órgãos e entidades de outros países, para capacitar e desenvolver tecnologias; e
II - com o setor privado, para estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação.
Art. 8º São orientações estratégicas para desenvolvimento tecnológico da BID:
I - incentivar o crescimento da BID, por meio:
a) do desenvolvimento e da aquisição de bens e serviços de defesa nacionais para as Forças Armadas; e
b) da exportação de bens e serviços de defesa nacionais;
II - estimular o envolvimento coordenado entre o Ministério da Defesa, as Forças Armadas e a BID, desde a concepção de futuras necessidades do setor de defesa até o desenvolvimento de novas tecnologias e novos produtos;
III - promover aliança estratégica e cooperação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas e de inovação, com vistas à criação de produtos, de processos e de serviços inovadores e à transferência e à difusão tecnológica;
IV - estimular os investimentos, públicos ou privados, em pesquisa, desenvolvimento e inovação, que priorize o domínio das tecnologias consideradas estratégicas e voltadas para as capacidades militares necessárias para eventual emprego das Forças Armadas e às atividades finalísticas de defesa; e
V - articular, integrar e alinhar as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação com a PNBID.
Promoção e inteligência comercial
Art. 9º As ações destinadas à promoção e à inteligência comercial buscarão expandir a participação da BID no comércio internacional de bens e serviços de defesa, por meio:
I - da divulgação dos bens e dos serviços de defesa produzidos e desenvolvidos no País, de modo a aumentar a visibilidade nos mercados externos; e
II - da inserção dos bens e dos serviços de defesa em programas federais de apoio às exportações.
Financiamento e garantias
Art. 10. O Ministério da Defesa se articulará com o Ministério da Economia para propor medidas que visem a ampliar o financiamento e as garantias destinados à produção e ao desenvolvimento de bens e serviços de defesa pela BID, por meio:
I - do acesso a:
a) recursos financeiros reembolsáveis e não reembolsáveis, públicos e privados; e
b) subvenções econômicas; e
II - do apoio à exportação.
§ 1º Para fins do disposto no caput, na hipótese de o negócio implicar a concessão de créditos, seguros e garantias oficiais em apoio às exportações de bens e serviços de defesa produzidos ou desenvolvidos pela BID, o Ministério da Defesa poderá prestar informações, no âmbito das suas competências, a pedido de quaisquer órgãos e entidades envolvidas no negócio.
§ 2º Para o financiamento da BID, compete ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Economia:
I - prospectar novas fontes de recursos destinadas às entidades desenvolvedoras de bens e serviços de defesa, com vistas a estimular a produção nacional;
II - sugerir condições adequadas para concessão de assistência financeira para as operações de financiamento à exportação, de bens e serviços de defesa, observadas a competência da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e as disposições do Conselho Monetário Nacional;
III - propor critérios aos bancos públicos e às demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional para a criação de linhas de crédito para o desenvolvimento, a produção e a exportação de bens e serviços de defesa; e
IV - propor aos órgãos e às entidades da administração pública federal a compatibilização dos encargos financeiros praticados no mercado interno com os praticados no mercado internacional, nas operações de financiamento à exportação de bens e serviços de defesa.
§ 3º A proposta de compatibilização a que se refere o inciso IV do § 2º poderá consistir em condições diferenciadas de taxas de juros, de prazo de pagamento e de prazo de carência em concorrências internacionais, de modo a permitir a inserção adequada da BID nas cadeias globais de valor.
§ 4º Para a concessão de garantias ao financiamento da BID, compete ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Economia:
I - propor aos órgãos e às entidades da administração pública federal medidas de equidade em relação ao mercado internacional quanto aos contratos de exportação de bens e serviços de defesa;
II - difundir às empresas integrantes da BID as possibilidades de uso das garantias da União nas operações de financiamento à exportação de bens e serviços de defesa; e
III - propor aos órgãos e às entidades da administração pública federal condições especiais de garantia da União para microempresas e empresas de pequeno e médio porte, nas exportações de bens e serviços de defesa.
Tributação
Art. 11. Para garantir a competitividade da indústria de defesa no País, poderá ser proposto regime tributário especial que:
I - promova a isonomia tributária entre os bens e os serviços de defesa desenvolvidos, produzidos e comercializados no País e os bens e os serviços similares importados; e
II - viabilize o incentivo e a desoneração tributária de bens e serviços de defesa desenvolvidos, produzidos e comercializados no País.
Parágrafo único. O regime tributário especial de que trata o caput observará o disposto no § 6º do art.150 da Constituição.
Art. 12. O bem ou o serviço de defesa incluído na lista a que se referem o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 2º poderá ser classificado como Produto de Defesa - Prode ou Produto Estratégico de Defesa - PED e ter acesso ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid, desde que cumprido o disposto na Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, e nos seus regulamentos.
Parágrafo único. A mera inclusão do bem ou do serviço de defesa na lista a que se referem o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 2º não classifica os produtos como Prode ou PED e não gera acesso ao Retid de que trata a Lei nº 12.598, de 2012.
Orçamento
Art. 13. O Ministério da Defesa adotará os meios necessários para que os recursos alocados no orçamento dos programas e dos projetos estabelecidos pela Estratégia Nacional de Defesa -END que concorram para fortalecimento da BID sejam regulares e contínuos, de modo a assegurar a efetiva participação da BID na entrega dos bens e dos serviços de defesa à sociedade.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas as dotações consignadas ao Ministério da Defesa em lei orçamentária anual.
§ 2º O Ministério da Defesa organizará e manterá registro dos programas e dos projetos a que se refere o caput, que contenha, no mínimo:
I - estudo de viabilidade;
II - estimativas de custos; e
III - informações sobre a execução física e financeira.
Órgãos e entidades integrantes da BID
I - as empresas credenciadas como Empresas de Defesa - ED;
II - as empresas credenciadas como Empresas Estratégicas de Defesa - EED; e
III - os órgãos e as entidades, públicas e privadas, desenvolvedores ou produtores de bens e serviços de defesa.
Art. 15. O Ministério da Defesa manterá cadastro atualizado dos órgãos e das entidades da BID e das entidades civis representativas do setor.
§ 1º O cadastro de que trata o caput conterá informações socioeconômicas individualizadas dos órgãos e das entidades integrantes da BID e dos bens e dos serviços desenvolvidos ou produzidos por eles, incluídas as cadeias produtivas e ressalvados os sigilos legais aplicáveis em cada caso.
§ 2º As informações a que se refere o § 1º serão encaminhadas diretamente ao órgão competente do Ministério da Defesa pelo órgão ou pela entidade integrante da BID ou, mediante autorização desta, pela associação que a represente.
Parcerias para a BID
Art. 16. O Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, incentivará o estabelecimento das parcerias dos órgãos e das entidades da BID com órgãos e entidades públicos e privados de outros países, com o objetivo de:
I - ampliar a capacitação tecnológica brasileira; e
II - reduzir:
a) as aquisições de bens e serviços de defesa no exterior; e
b) as aquisições de bens e serviços de defesa cuja propriedade intelectual permaneça de origem estrangeira, ainda que sejam realizadas no País.
Acordos de compensação
Art. 17. Os órgãos e as entidades da BID poderão ser beneficiados pelos acordos de compensação decorrentes dos processos de importação de bens e serviços de defesa realizados pelos órgãos e pelas entidades que integram a estrutura do Ministério da Defesa.
Vigência
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Paulo Guedes
Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2022
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