Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.169, DE 10 DE AGOSTO DE 2022

 

Institui a Política Nacional da Base Industrial de Defesa - PNBID.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Objeto

Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional da Base Industrial de Defesa - PNBID.

Conceitos

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - atividade finalística de defesa - qualquer atividade necessária para gerenciar, desenvolver, obter, industrializar, produzir, operar, manter ou desativar capacidade militar das Forças Singulares no cumprimento de sua missão prevista no art. 142 da Constituição;

II - Base Industrial de Defesa - BID - conjunto de órgãos e entidades, públicas e privadas, civis e militares, regidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, que realizem ou conduzam pesquisas, projetos, desenvolvimento, industrialização, produção, reparo, conservação, revisão, conversão, modernização, manutenção, integração, desativação ou término de bens e serviços de defesa;

III - bens e serviços de defesa - bem, serviço, obra ou informação que, por suas características, possa contribuir para a consecução de objetivos relacionados à segurança ou à defesa do País, com exceção daqueles de uso administrativo; e

IV - capacidade militar - aptidão de Força Singular para cumprir determinada tarefa dentro de uma missão.

Parágrafo único.  Os bens e os serviços de defesa de que trata o inciso III do caput integrarão lista nominal elaborada e atualizada pelo Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa.

Finalidade

Art. 3º  A PNBID tem como finalidade garantir que a BID tenha competitividade e autonomia em tecnologias estratégicas e indispensáveis à defesa nacional.

Objetivos

Art. 4º  São objetivos da PNBID:

I - estimular a produção de conhecimento e a geração de propriedade intelectual por instituições com atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação em matéria de bens e serviços de defesa;

II - incentivar a integração das ações referentes à ciência, à tecnologia e à inovação como fator indutor do desenvolvimento produtivo da BID;

III - incentivar a formação continuada de recursos humanos para a BID;

IV - reduzir a dependência externa de bens e serviços de defesa;

V - aprimorar a qualidade tecnológica dos bens e dos serviços de defesa produzidos e desenvolvidos no País; e

VI - aumentar a competitividade da BID para expandir as exportações de bens e serviços de defesa produzidos e desenvolvidos no País.

Coordenação

Art. 5º  Compete ao Ministério da Defesa coordenar a PNBID.

Orientações estratégicas

Art. 6º  A PNBID estabelecerá orientações estratégicas nas áreas de:

I - ciência, tecnologia e inovação;

II - promoção e inteligência comercial;

III - financiamento e garantias;

IV - tributação; e

V - orçamento.

Ciência, tecnologia e inovação

Art. 7º  Os setores de tecnologias nuclear, aeroespacial e cibernética são de interesse estratégico para a defesa nacional.

Parágrafo único.  O Ministério da Defesa e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações incentivarão o estabelecimento de parcerias nos setores de que trata o caput:

I - com órgãos e entidades de outros países, para capacitar e desenvolver tecnologias; e

II - com o setor privado, para estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação.

Art. 8º  São orientações estratégicas para desenvolvimento tecnológico da BID:

I - incentivar o crescimento da BID, por meio:

a) do desenvolvimento e da aquisição de bens e serviços de defesa nacionais para as Forças Armadas; e

b) da exportação de bens e serviços de defesa nacionais;

II - estimular o envolvimento coordenado entre o Ministério da Defesa, as Forças Armadas e a BID, desde a concepção de futuras necessidades do setor de defesa até o desenvolvimento de novas tecnologias e novos produtos;

III - promover aliança estratégica e cooperação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas e de inovação, com vistas à criação de produtos, de processos e de serviços inovadores e à transferência e à difusão tecnológica;

IV - estimular os investimentos, públicos ou privados, em pesquisa, desenvolvimento e inovação, que priorize o domínio das tecnologias consideradas estratégicas e voltadas para as capacidades militares necessárias para eventual emprego das Forças Armadas e às atividades finalísticas de defesa; e

V - articular, integrar e alinhar as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação com a PNBID.

Promoção e inteligência comercial

Art. 9º  As ações destinadas à promoção e à inteligência comercial buscarão expandir a participação da BID no comércio internacional de bens e serviços de defesa, por meio:

I - da divulgação dos bens e dos serviços de defesa produzidos e desenvolvidos no País, de modo a aumentar a visibilidade nos mercados externos; e

II - da inserção dos bens e dos serviços de defesa em programas federais de apoio às exportações.

Financiamento e garantias

Art. 10.  O Ministério da Defesa se articulará com o Ministério da Economia para propor medidas que visem a ampliar o financiamento e as garantias destinados à produção e ao desenvolvimento de bens e serviços de defesa pela BID, por meio:

I - do acesso a:

a) recursos financeiros reembolsáveis e não reembolsáveis, públicos e privados; e

b) subvenções econômicas; e

II - do apoio à exportação.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, na hipótese de o negócio implicar a concessão de créditos, seguros e garantias oficiais em apoio às exportações de bens e serviços de defesa produzidos ou desenvolvidos pela BID, o Ministério da Defesa poderá prestar informações, no âmbito das suas competências, a pedido de quaisquer órgãos e entidades envolvidas no negócio.

§ 2º  Para o financiamento da BID, compete ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Economia:

I - prospectar novas fontes de recursos destinadas às entidades desenvolvedoras de bens e serviços de defesa, com vistas a estimular a produção nacional;

II - sugerir condições adequadas para concessão de assistência financeira para as operações de financiamento à exportação, de bens e serviços de defesa, observadas a competência da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e as disposições do Conselho Monetário Nacional;

III - propor critérios aos bancos públicos e às demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional para a criação de linhas de crédito para o desenvolvimento, a produção e a exportação de bens e serviços de defesa; e

IV - propor aos órgãos e às entidades da administração pública federal a compatibilização dos encargos financeiros praticados no mercado interno com os praticados no mercado internacional, nas operações de financiamento à exportação de bens e serviços de defesa.

§ 3º  A proposta de compatibilização a que se refere o inciso IV do § 2º poderá consistir em condições diferenciadas de taxas de juros, de prazo de pagamento e de prazo de carência em concorrências internacionais, de modo a permitir a inserção adequada da BID nas cadeias globais de valor.

§ 4º  Para a concessão de garantias ao financiamento da BID, compete ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Economia:

I - propor aos órgãos e às entidades da administração pública federal medidas de equidade em relação ao mercado internacional quanto aos contratos de exportação de bens e serviços de defesa;

II - difundir às empresas integrantes da BID as possibilidades de uso das garantias da União nas operações de financiamento à exportação de bens e serviços de defesa; e

III - propor aos órgãos e às entidades da administração pública federal condições especiais de garantia da União para microempresas e empresas de pequeno e médio porte, nas exportações de bens e serviços de defesa.

Tributação

Art. 11.  Para garantir a competitividade da indústria de defesa no País, poderá ser proposto regime tributário especial que:

I - promova a isonomia tributária entre os bens e os serviços de defesa desenvolvidos, produzidos e comercializados no País e os bens e os serviços similares importados; e

II - viabilize o incentivo e a desoneração tributária de bens e serviços de defesa desenvolvidos, produzidos e comercializados no País.

Parágrafo único.  O regime tributário especial de que trata o caput observará o disposto no § 6º do art.150 da Constituição.

Art. 12.  O bem ou o serviço de defesa incluído na lista a que se referem o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 2º poderá ser classificado como Produto de Defesa - Prode ou Produto Estratégico de Defesa - PED e ter acesso ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid, desde que cumprido o disposto na Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, e nos seus regulamentos.

Parágrafo único.  A mera inclusão do bem ou do serviço de defesa na lista a que se referem o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 2º não classifica os produtos como Prode ou PED e não gera acesso ao Retid de que trata a Lei nº 12.598, de 2012.

Orçamento

Art. 13.  O Ministério da Defesa adotará os meios necessários para que os recursos alocados no orçamento dos programas e dos projetos estabelecidos pela Estratégia Nacional de Defesa -END que concorram para fortalecimento da BID sejam regulares e contínuos, de modo a assegurar a efetiva participação da BID na entrega dos bens e dos serviços de defesa à sociedade.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, serão consideradas as dotações consignadas ao Ministério da Defesa em lei orçamentária anual.

§ 2º  O Ministério da Defesa organizará e manterá registro dos programas e dos projetos a que se refere o caput, que contenha, no mínimo:

I - estudo de viabilidade;

II - estimativas de custos; e

III - informações sobre a execução física e financeira.

Órgãos e entidades integrantes da BID

Art. 14.  Integram a BID:

I - as empresas credenciadas como Empresas de Defesa - ED;

II - as empresas credenciadas como Empresas Estratégicas de Defesa - EED; e

III - os órgãos e as entidades, públicas e privadas, desenvolvedores ou produtores de bens e serviços de defesa.

Art. 15.  O Ministério da Defesa manterá cadastro atualizado dos órgãos e das entidades da BID e das entidades civis representativas do setor.

§ 1º  O cadastro de que trata o caput conterá informações socioeconômicas individualizadas dos órgãos e das entidades integrantes da BID e dos bens e dos serviços desenvolvidos ou produzidos por eles, incluídas as cadeias produtivas e ressalvados os sigilos legais aplicáveis em cada caso.

§ 2º  As informações a que se refere o § 1º serão encaminhadas diretamente ao órgão competente do Ministério da Defesa pelo órgão ou pela entidade integrante da BID ou, mediante autorização desta, pela associação que a represente.

Parcerias para a BID

Art. 16.  O Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, incentivará o estabelecimento das parcerias dos órgãos e das entidades da BID com órgãos e entidades públicos e privados de outros países, com o objetivo de:

I - ampliar a capacitação tecnológica brasileira; e

II - reduzir:

a) as aquisições de bens e serviços de defesa no exterior; e

b) as aquisições de bens e serviços de defesa cuja propriedade intelectual permaneça de origem estrangeira, ainda que sejam realizadas no País.

Acordos de compensação

Art. 17.  Os órgãos e as entidades da BID poderão ser beneficiados pelos acordos de compensação decorrentes dos processos de importação de bens e serviços de defesa realizados pelos órgãos e pelas entidades que integram a estrutura do Ministério da Defesa.

Vigência

Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 10 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira

Paulo Guedes

Paulo César Rezende de Carvalho Alvim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2022

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