Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.928, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

 

Altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, para dispor sobre a classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal do Estado ou do Distrito Federal e sobre as condições dispostas no § 3º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a” da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  .......................................................................................................

§ 1º  ............................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - no prazo de até dez dias, contado da data da audiência com representantes do Estado, estabelecerá prazos para:

a) o processo de elaboração das seções a que se referem os incisos I ao V do caput do art. 5º; e 

b) a apresentação do Plano de Recuperação Fiscal.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 7º  .......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º  Poderão ser contratadas, pelos entes federativos, no período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, operações de crédito com a União previstas nas:

I - Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014;

II - Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016;

III - Lei Complementar nº 159, de 2017;

IV - Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e

V - Lei Complementar nº 178, de 2021.” (NR)

“Art. 26.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2º  ............................................................................................................

II - poderão participar de até quatro Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal simultaneamente; e 

............................................................................................................” (NR)

“Art. 29.  .....................................................................................................

Parágrafo único.  ........................................................................................

I - aos titulares de Poderes e de órgãos autônomos, no prazo de quarenta e cinco dias, contado do término do semestre anterior, enviar os relatórios consolidados sobre o cumprimento das obrigações previstas no inciso II do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, e das vedações de que trata o art. 8º da referida Lei Complementar, constatado durante o semestre anterior, no âmbito de seus órgãos e entidades; e

............................................................................................................” (NR)

“Art. 30.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2º  ............................................................................................................

....................................................................................................................

II - ...............................................................................................................

....................................................................................................................

b) cientificar as autoridades interessadas, registrar o inadimplemento a fim de compor a avaliação semestral de que trata o art. 32 e fixar os valores das multas diárias ou simples impostas ao Poder ou ao órgão autônomo inadimplente, conforme o previsto no § 3º do art. 7º-C da Lei Complementar nº 159, de 2017, caso conclua pelo descumprimento de obrigação do Regime de Recuperação Fiscal.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 31.  ......................................................................................................

......................................................................................................................

§ 4º  O disposto neste artigo não se aplica aos atos praticados entre a data de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e a data do ato de homologação do Plano de Recuperação Fiscal.” (NR)

“Art. 32.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2º  ............................................................................................................

I - até o mês de outubro, para a hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017; 

II - até os meses de abril e outubro, com informações referentes aos inadimplementos registrados no segundo semestre do exercício anterior e do primeiro semestre do exercício corrente, respectivamente, nas hipóteses de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017; e 

III - bimestralmente, no prazo de dois meses, contado do encerramento do bimestre, com o objetivo de compor o relatório bimestral previsto no inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017, na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 7º-B da referida Lei Complementar. 

............................................................................................................” (NR)

“Art. 32-A.  A classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal será determinada com base na análise dos indicadores de adimplência quanto:

I - às vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017; 

II -  à implementação das medidas de ajuste fiscal previstas no Plano de Recuperação Fiscal homologado; e 

III - às metas e aos compromissos fiscais previstos no Plano de Recuperação Fiscal homologado. 

§ 1º  A cada indicador estabelecido no caput será atribuída a nota A, B ou C, que representará a classificação parcial do Estado naquele indicador, e o resultado da classificação de desempenho será determinado pela combinação das classificações parciais de cada indicador, na forma do Anexo.

§ 2º  O indicador de que trata o inciso I do caput será apurado a partir da avaliação semestral de que trata o inciso II do § 2º do art. 32, e receberá classificação: 

I - A, quando não forem identificadas violações às vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017; 

II - B, quando, em nenhum exercício financeiro de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a soma dos impactos estimados anuais das violações às vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, não superar um décimo por cento da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao da classificação; e

III - C, nas demais hipóteses. 

§ 3º  O indicador de que trata o inciso II do caput será apurado de forma a considerar as medidas de ajuste pactuadas no Plano de Recuperação Fiscal para o semestre anterior, de que trata o inciso II do § 2º do art. 32, e receberá classificação: 

I - A, quando nenhuma medida de ajuste fiscal registrar atraso; 

II - B, quando nenhuma medida de ajuste fiscal registrar atraso superior a dois meses; e 

III - C, nas demais hipóteses. 

§ 4º  O indicador de que trata o inciso III do caput será apurado a partir da avaliação anual, de que trata o inciso I do § 2º do art. 32, e receberá classificação: 

I - A, quando todas as metas e os compromissos fiscais tiverem sido cumpridos no exercício de referência; 

II - B, quando houver metas e compromissos fiscais descumpridos, se, no exercício de referência, o crescimento das despesas primárias sujeitas à limitação de que trata o inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, for inferior à variação do IPCA no período; e 

III - C, nas demais hipóteses.” (NR)

“Art. 33-A.  Para fins do disposto no § 2º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, e no § 1º do art. 33 deste Decreto, considera-se: 

I - boa classificação de desempenho - o resultado “A” ou “B” na classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal de que trata o § 1º do art. 32-A; e

II - caso fortuito ou de força maior - o evento alheio à ação do Estado cujos efeitos não puderem ser evitados ou impedidos e que expliquem integralmente o descumprimento.” (NR)  

“Art. 49.  A cobrança dos valores devidos pelos Estados no âmbito da aplicação dos benefícios regressivos de que tratam o caput e os § 1º e § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, quanto aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, contratados em data anterior ao protocolo do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, e às parcelas relativas às operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União, contempladas no pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e contratadas em data anterior ao protocolo do referido pedido, será realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia ou pelo agente financeiro da União.

....................................................................................................................

§ 5º  Na hipótese de atraso nos pagamentos dos valores devidos pelos Estados à União, serão aplicados:

I - os encargos moratórios pactuados nos contratos administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia a que se refere o caput para os pagamentos a que se refere o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017; e

II - a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, entre a data de vencimento da obrigação, a que se refere o § 4º deste artigo, e a data de efetivo pagamento, para os valores recuperados a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017.

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o inciso I do § 2º do art. 26 do Decreto nº 10.681, de 2021.

Art. 3º  O Decreto nº 10.681, de 2021, passa a vigorar acrescido do Anexo a este Decreto.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2022 - Edição extra

ANEXO

(Anexo ao Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021) 

CLASSIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

INDICADOR I 

(Vedações previstas no

art. 8º da Lei Complementar nº 159, de2017) 

INDICADOR II 

(Medidas de ajuste) 

INDICADOR III 

 (Fiscal) 

CLASSIFICAÇÃO DE DESEMPENHO 

B+ 

B+

B+

B

Demais 

*