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Presidência da República
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LEI Nº 14.118, DE 12 DE JANEIRO DE 2021
Institui o Programa Casa Verde e Amarela; altera as Leis n os 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.100, de 5 de dezembro de 1990, 8.677, de 13 de julho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 13.465, de 11 de julho de 2017, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e revoga a Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º É instituído o Programa Casa Verde
e Amarela, com a finalidade de promover o direito à moradia a famílias
residentes em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil
reais) e a famílias residentes em áreas rurais com renda anual de até R$
84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), associado ao desenvolvimento
econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de
habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 1º Na hipótese de contratação de operações de
financiamento habitacional, a concessão de subvenções econômicas com
recursos orçamentários da União fica limitada ao atendimento de famílias
em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e
de agricultores e trabalhadores rurais em áreas rurais com renda anual de
até R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 2º Na hipótese de regularização fundiária, a
concessão de subvenções econômicas com recursos orçamentários da União
fica limitada ao atendimento de famílias na situação prevista no
inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 13.465, de 11 de julho
de 2017 .
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 3º Os benefícios temporários de natureza
indenizatória, assistencial ou previdenciária não integram o cálculo da
renda familiar para as finalidades previstas neste artigo.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 2º São diretrizes do Programa Casa Verde e
Amarela:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
I - atendimento habitacional compatível com a realidade local, com o
reconhecimento da diversidade regional, urbana e rural, ambiental, social,
cultural e econômica do País;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
II - habitação entendida em seu sentido amplo de moradia, com a
integração das dimensões física, urbanística, fundiária, econômica,
social, cultural e ambiental do espaço em que a vida do cidadão acontece;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
III - estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do
direito à moradia, nos termos da Constituição Federal;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
IV - promoção do planejamento integrado com as políticas urbanas de
infraestrutura, de saneamento, de mobilidade, de gestão do território e de
transversalidade com as políticas públicas de meio ambiente e de
desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano
sustentável;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
V - estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas
urbanizadas para habitação, com localização, preço e quantidade
compatíveis com as diversas faixas de renda do mercado habitacional, de
forma a priorizar a faixa de interesse social da localidade;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
VI - redução das desigualdades sociais e regionais do País;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
VII - cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social (SNHIS), de que trata a
Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
VIII - aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade, da segurança e da
habitabilidade da construção de habitações e da instalação de
infraestrutura em empreendimentos de interesse social;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
IX - sustentabilidade econômica, social e ambiental dos empreendimentos
habitacionais;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
X - transparência com relação à execução física e orçamentária das
políticas habitacionais e à participação dos agentes envolvidos no
Programa Casa Verde e Amarela e dos beneficiários desse Programa;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
XI - utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes
tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de
recursos naturais e a conservação e o uso racional de energia.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 3º São objetivos do Programa Casa Verde e
Amarela:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
I - ampliar o estoque de moradias para atender às necessidades
habitacionais, sobretudo da população de baixa renda;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
II - promover a melhoria do estoque existente de moradias para reparar
as inadequações habitacionais, incluídas aquelas de caráter fundiário,
edilício, de saneamento, de infraestrutura e de equipamentos públicos;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
III - estimular a modernização do setor da construção e a inovação
tecnológica com vistas à redução dos custos, à sustentabilidade ambiental
e à melhoria da qualidade da produção habitacional, com a finalidade de
ampliar o atendimento pelo Programa Casa Verde e Amarela;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
IV - promover o desenvolvimento institucional e a capacitação dos
agentes públicos e privados responsáveis pela promoção do Programa Casa
Verde e Amarela, com o objetivo de fortalecer a sua ação no cumprimento de
suas atribuições; e
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
V - estimular a inserção de microempresas, de pequenas empresas e de
microempreendedores individuais do setor da construção civil e de
entidades privadas sem fins lucrativos nas ações do Programa Casa Verde e
Amarela.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 4º O Poder Executivo federal definirá:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
I - os critérios e a periodicidade para a atualização dos limites de
renda e das subvenções econômicas de que trata o art. 1º desta Lei;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
II - as metas e os tipos de benefícios destinados às famílias, conforme
localização e população do Município ou do Distrito Federal, e as faixas
de renda, respeitados as atribuições legais sobre cada fonte de recursos,
os limites estabelecidos no art. 1º desta Lei e a disponibilidade
orçamentária e financeira;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
III - os critérios de seleção e de hierarquização dos beneficiários, bem
como as regras de preferência aplicáveis a famílias em situação de risco
ou vulnerabilidade, que tenham a mulher como responsável pela unidade
familiar ou de que façam parte pessoas com deficiência ou idosos, entre
outras prioridades definidas em leis específicas ou compatíveis com a
linha de atendimento do Programa;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
IV - a periodicidade, a forma e os agentes responsáveis pela definição
da remuneração devida aos agentes operadores e financeiros para atuação no
âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, quando couber;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
V - a forma de divulgação das informações relativas a dispêndio de
recursos, projetos financiados, unidades produzidas e reformadas,
beneficiários atendidos e indicadores de desempenho, a serem publicadas
periodicamente; e
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
VI - os critérios específicos de seleção de entidades privadas sem fins
lucrativos, de microempresas e pequenas empresas locais e de
microempreendedores individuais de construção para atuação nas ações do
Programa Casa Verde e Amarela, consideradas as especificidades regionais.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 5º O Programa Casa Verde e Amarela será
promovido por agentes públicos e privados, que assumirão atribuições
específicas conforme a fonte de recursos e a ação a ser implementada.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
Parágrafo único. Na qualidade de agentes do Programa Casa Verde e
Amarela, respeitadas as atribuições contidas em legislações específicas,
compete:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
I - ao Ministério do Desenvolvimento Regional:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
a) gerir e estabelecer a forma de implementação das ações abrangidas
pelo Programa Casa Verde e Amarela; e
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
b) monitorar, avaliar e divulgar periodicamente os resultados obtidos
pelo Programa Casa Verde e Amarela, de forma a assegurar a transparência e
a publicidade de informações;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
II - aos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa
Casa Verde e Amarela de que trata o art. 6º desta Lei, exercer as
atribuições estabelecidas nas leis que os instituírem;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
III - aos operadores de fundos financiadores do Programa Casa Verde e
Amarela de que trata o art. 6º desta Lei, estabelecer mecanismos e
procedimentos operacionais necessários à realização de ações abrangidas
pelo Programa Casa Verde e Amarela, em conformidade com as diretrizes
aprovadas pelos órgãos colegiados referidos no inciso II deste parágrafo,
quando for o caso;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
IV - às instituições ou agentes financeiros, adotar mecanismos e
procedimentos necessários à realização de ações abrangidas pelo Programa
Casa Verde e Amarela e participar do referido Programa de acordo com a sua
capacidade técnica e operacional, na forma a ser regulamentada pelo
Ministério do Desenvolvimento Regional ou a ser aprovada pelos órgãos
colegiados referidos no inciso II deste parágrafo, conforme o caso;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
V - aos governos estaduais, distrital e municipais, implementar e
executar as suas políticas habitacionais em articulação com o Programa
Casa Verde e Amarela garantir as condições adequadas para a sua realização
e a sua execução, na qualidade de executores, de promotores ou de
apoiadores;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
VI - às entidades privadas com ou sem fins lucrativos destinadas à
provisão habitacional, executar as ações e as atividades abrangidas pelo
Programa Casa Verde e Amarela, respeitadas as legislações específicas
relativas aos recursos financiadores;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
VII - às empresas da cadeia produtiva do setor da construção civil,
executar as ações e exercer as atividades abrangidas pelo Programa Casa
Verde e Amarela, na qualidade de incorporadora, de prestadora de serviço,
de executora ou de proponente, conforme o caso; e
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
VIII - às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
a) fornecer dados e documentos;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
b) assumir o financiamento, quando for o caso;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
c) honrar o pagamento das prestações, dos aluguéis, dos arrendamentos ou
de outras contrapartidas, quando for o caso; e
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
d) apropriar-se corretamente dos bens e serviços colocados à sua
disposição.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 6º O Programa Casa Verde e Amarela será
constituído pelos seguintes recursos, sem prejuízo de outros recursos que
lhe venham a ser destinados:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
I - dotações orçamentárias da União;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
II - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), observado
o disposto na Lei
nº 11.124, de 16 de junho de 2005 ;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
III - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), observado o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de
fevereiro de 2001 ;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
IV - Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), observado o disposto na Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993
;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
V - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observado o disposto
na Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990 ;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
VI - operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos
multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa Casa
Verde e Amarela;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
VII - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem
pública ou privada;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
VIII - doações públicas ou privadas destinadas aos fundos de que tratam
os incisos II, III, IV e V; e
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
IX - outros recursos destinados à implementação do Programa Casa Verde e
Amarela oriundos de fontes nacionais e internacionais.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 1º A União, por meio da alocação de recursos
destinados a ações integrantes das leis orçamentárias anuais, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira, fica autorizada a:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
I - integralizar cotas no FAR, transferir
recursos ao FDS, complementar os descontos concedidos pelo FGTS,
subvencionar a regularização fundiária, a produção, a aquisição, a
requalificação e a melhoria de moradias ou conceder subvenção econômica ao
beneficiário pessoa física; e
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
II - alocar subvenção econômica com a
finalidade de complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio
econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas
instituições ou agentes financeiros, de forma a compreender as despesas de
contratação, de administração e de cobrança e os custos de alocação, de
remuneração e de perda de capital.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 2º A contrapartida do beneficiário, quando
houver, será realizada sob a forma de participação pecuniária, para
complementação do valor de investimento da operação ou para retorno total
ou parcial dos recursos aportados pelo Programa Casa Verde e Amarela,
observada a legislação específica.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 3º Os demais agentes públicos ou privados do
Programa Casa Verde e Amarela poderão aportar contrapartidas sob a forma
de participação pecuniária, de bens imóveis e de obras para complementação
ou assunção do valor de investimento da operação.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão complementar o valor das operações com incentivos e
benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 5º A participação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios no Programa Casa Verde e Amarela é condicionada à
existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua competência, que
assegure a isenção dos tributos que tenham como fato gerador a
transferência das moradias ofertadas pelo Programa Casa Verde e Amarela
com a participação de, no mínimo, uma das fontes descritas nos incisos III
e IV do caput deste artigo, a qual deverá produzir efeitos em
momento prévio à contratação dos investimentos.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 6º Nas contratações realizadas até 31 de
dezembro de 2021, a participação de que trata o § 5º deste artigo é
condicionada à existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua
competência, que produza efeitos em momento prévio à entrega das unidades
habitacionais às famílias beneficiárias.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 7º As operações contratadas no âmbito do Programa
Casa Verde e Amarela poderão contar com a cobertura do Fundo Garantidor da
Habitação Popular - FGHab, nos termos do disposto na
Lei nº 11.977, de 7 de
julho de 2009, e em seu estatuto.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 7º As operações contratadas no âmbito do Programa Casa Verde e
Amarela poderão contar com a cobertura do Fundo Garantidor da
Habitação Popular (FGHab), nos termos da
Lei nº 11.977, de 7 de
julho de 2009, e de seu estatuto.
(Incluído pela Lei nº
14.462, de 2022)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado
pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 8º A gestão operacional dos recursos de que trata o
inciso I do caput deste artigo será efetuada pela Caixa Econômica
Federal, quando destinados a:
(Incluído pela Lei nº 14.438, de
2022)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
I -
complementar os descontos concedidos pelo FGTS;
(Incluído pela Lei nº 14.438, de
2022)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
II -
atender às famílias residentes em áreas rurais; ou
(Incluído pela Lei nº 14.438, de
2022)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
III
- atender ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.438, de
2022)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 7º A União poderá destinar bens imóveis a
entes privados, dispensada autorização legislativa específica, para o
alcance dos objetivos de políticas públicas habitacionais, observado, no
que couber, o art. 23 da Lei nº
9.636, de 15 de maio de 1998.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 1º A destinação de que trata o caput deste artigo será
realizada por meio de licitação em que o critério de julgamento de
propostas será a oferta do maior nível de contrapartidas não pecuniárias,
observados os critérios de mensuração estabelecidos no edital e na
portaria de que trata o § 11 deste artigo.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 2º As contrapartidas deverão ser realizadas no mesmo imóvel objeto da
destinação, em valor nunca inferior ao seu valor de avaliação definido
antes das alterações do ordenamento urbanístico de que trata o § 10 deste
artigo.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 3º A destinação a que se refere o caput deste artigo será
realizada mediante concessão de direito real de uso sobre o imóvel, nos
termos do art. 7 º do
Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 , durante o período
de cumprimento das contrapartidas.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 4º Cumpridas as contrapartidas, o empreendedor terá liberdade para
explorar economicamente a parte do imóvel por elas não afetada.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 5º Após o cumprimento das contrapartidas, a propriedade do imóvel será
transferida ao contratado por meio do Termo de Transferência de
Propriedade, que deverá ser registrado no registro de imóveis competente.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 6º Será obrigatória, até a comprovação do cumprimento das
contrapartidas, a prestação de garantia pelo empreendedor, que poderá ser
exigida em percentual superior ao disposto no
§ 2º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , até o
limite de 30% (trinta por cento) do valor do terreno.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 7º Na hipótese de descumprimento das contrapartidas pelo empreendedor,
nas condições e nos prazos estabelecidos, a concessão resolver-se-á sem
direito a indenização pelas acessões e benfeitorias até então realizadas,
nem a qualquer outra indenização, e a posse do imóvel será revertida à
União.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 8º Caberá à autoridade responsável pela coordenação da política
pública habitacional estabelecer e verificar os critérios para
caracterização das contrapartidas previstas neste artigo, bem como o seu
monitoramento e recebimento final pela União, sem prejuízo das atribuições
da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 9º Para o atestado do cumprimento das contrapartidas, é admitida a
contratação de verificadores independentes ou de instituições financeiras
oficiais federais ou, ainda, a delegação para outros órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 10. A destinação do imóvel da União de que trata este artigo fica
condicionada à adoção de medidas pelo Município interessado na realização
de contrapartidas em imóveis federais localizados no respectivo
território, quanto à adequação do ordenamento urbanístico local, para fins
de viabilidade das contrapartidas e de destinação do imóvel da União, na
forma prevista na portaria a que se refere o § 11 deste artigo.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 11. Portaria interministerial, a ser publicada em conjunto pelo
Ministério da Economia e pelo Ministério competente pela política pública
habitacional, disciplinará a destinação estabelecida neste artigo.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 12. As contrapartidas a serem realizadas pelo empreendedor em
observância aos objetivos da política pública habitacional previstos na
portaria de que trata o § 11 deste artigo e no edital de licitação
poderão, entre outras obrigações, envolver:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
I - construção, manutenção e exploração de edificações construídas no
imóvel destinado;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
II - transferência direta das edificações ou unidades imobiliárias a
beneficiários;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
III - provisão de infraestrutura urbana para atendimento da área do
imóvel e suas imediações; ou
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
IV - prestação de serviços de interesse público ou de utilidade pública
que envolvam o aproveitamento das edificações a que se refere o inciso I
deste parágrafo, sem ônus ou com ônus reduzido aos beneficiários.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 8º Respeitados os regulamentos específicos
de cada uma das fontes de recursos e a necessária vinculação ao Programa
Casa Verde e Amarela, são passíveis de compor o valor de investimento da
operação:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
I - elaboração de estudos, planos e projetos técnicos sociais de
infraestrutura, de equipamentos públicos, de mobilidade, de saneamento,
urbanísticos e habitacionais;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
II - elaboração e execução de plano de arborização e paisagismo, quando
associado às intervenções habitacionais;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
III - aquisição de imóvel para implantação de empreendimento
habitacional;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
IV - regularização fundiária urbana, nos termos da
Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
V - urbanização de assentamentos precários;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
VI - aquisição ou produção de unidade ou de empreendimento habitacional;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
VII - melhoria de moradia ou requalificação de imóvel;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
VIII - obras de implantação de equipamentos públicos, de mobilidade, de
saneamento e de infraestrutura, incluídas as de instalação de equipamentos
de energia solar ou as que contribuam para a redução do consumo de água em
moradias, desde que associadas a intervenções habitacionais;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
IX - assistência técnica para construção ou melhoria de moradias;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
X - ações destinadas ao trabalho social e à gestão condominial ou
associativa com beneficiários das intervenções habitacionais;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
XI - elaboração e implementação de estudos, planos, treinamentos e
capacitações;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
XII - aquisição de bens destinados a apoiar os agentes públicos ou
privados envolvidos na implementação do Programa Casa Verde e Amarela;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
XIII - produção de unidades destinadas à atividade comercial, desde que
associadas às operações habitacionais; e
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
XIV - seguro de engenharia, de danos estruturais, de responsabilidade
civil do construtor, de garantia de término de obra e outros que visem à
mitigação de riscos inerentes aos empreendimentos habitacionais.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)(Revogado
pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 1º Os projetos, as obras e os serviços contratados observarão:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
I - condições de acessibilidade e de disponibilidade de unidades
adaptáveis e acessíveis ao uso por pessoas com deficiência, com a
mobilidade reduzida ou idosas, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e da
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso),
respectivamente;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
II - condições de sustentabilidade social, econômica e ambiental da
solução implantada, dada preferência a materiais de construção oriundos de
reciclagem, incluídos os provenientes de rejeitos de mineração; e
III - obrigatoriedade de elaboração e execução de plano de arborização e
paisagismo.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 2º Nos empreendimentos de produção habitacional urbanos que utilizem
recursos do FAR ou do FDS, o poder público local que aderir ao Programa
Casa Verde e Amarela é obrigado a arcar, diretamente ou por meio dos
concessionários ou permissionários de serviços públicos, com os custos de
implantação de infraestrutura básica, nos termos do
§ 6º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , e de
equipamentos públicos e serviços de mobilidade, quando não incidentes
sobre o valor de investimento das operações.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 3º O prestador dos serviços públicos de distribuição de energia
elétrica deve disponibilizar infraestrutura de rede e instalações
elétricas até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços
nas edificações e nas unidades imobiliárias decorrentes de políticas
públicas habitacionais.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 4º A agência reguladora instituirá regras para que o empreendedor
imobiliário faça investimentos em redes de distribuição, com a
identificação das situações nas quais os investimentos representam
antecipação de atendimento obrigatório da concessionária, caso em que fará
jus ao ressarcimento futuro por parte da concessionária, por critérios de
avaliação regulatórios, e daquelas nas quais os investimentos
configuram-se como de interesse restrito do empreendedor imobiliário,
situação na qual não fará jus ao ressarcimento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 5º O poder público local, após avaliação das condições e necessidades
existentes na região de implantação dos empreendimentos habitacionais do
Programa Casa Verde e Amarela, deverá indicar, em termo de compromisso, os
equipamentos públicos a serem implantados na forma do § 2º deste artigo.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 6º As unidades habitacionais produzidas pelo Programa Casa Verde e
Amarela poderão ser disponibilizadas aos beneficiários sob a forma de
cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda,
mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou
parcialmente, conforme previsto em regulamento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 9º Na hipótese de utilização dos recursos de
que trata o art. 6º desta Lei com finalidade diversa da definida por esta
Lei, será exigida a devolução correspondente ao valor originalmente
disponibilizado, acrescido de juros e de atualização monetária a serem
definidos em regulamento, nos termos do art. 4º desta Lei, sem prejuízo
das penalidades previstas em lei.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 1º Os participantes privados que descumprirem normas ou, por meio de
ato omissivo ou comissivo, contribuírem para a aplicação indevida dos
recursos do Programa Casa Verde e Amarela poderão perder a possibilidade
de atuar no Programa, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos
causados e da incidência das demais sanções civis, administrativas e
penais aplicáveis.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 2º A aplicação da penalidade de impedimento de participar do Programa
Casa Verde e Amarela prevista no § 1º deste artigo será precedida do
devido processo administrativo, no qual serão respeitados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 10. O disposto nos
arts. 42 ,
43 e
44 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , aplica-se ao Programa
Casa Verde e Amarela.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 11. A subvenção econômica fornecida à
pessoa física no ato da contratação que tenha por objetivo proporcionar a
aquisição ou a produção da moradia por meio do Programa Casa Verde e
Amarela será concedida apenas 1 (uma) vez para cada beneficiário e poderá
ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de
financiamento realizadas nos termos do
art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , com recursos do
FGTS.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata o caput
deste artigo poderá ser cumulativa com aquelas concedidas por programas
habitacionais de âmbito estadual, distrital ou municipal.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 12. É vedada a concessão de subvenções
econômicas com a finalidade de aquisição de unidade habitacional por
pessoa física que:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
I - seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do
FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação,
em qualquer parte do País;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
II - seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de
aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial,
regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade definido
pelas regras da administração municipal, e dotado de abastecimento de
água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento regular de
energia elétrica, em qualquer parte do País; ou
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
III - tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares
oriundos de subvenções econômicas concedidas com o orçamento geral da
União e com recursos do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais
concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subvenções ou os descontos
destinados à aquisição de material de construção ou o Crédito Instalação,
disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra), na forma prevista em regulamento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 1º O disposto no caput deste artigo, observada a legislação
específica relativa à fonte de recursos, não se aplica à
família que se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
I - tenha tido propriedade de imóvel residencial de que se tenha
desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos 5 (cinco) anos;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
II - tenha tido propriedade em comum de imóvel residencial, desde que
dele se tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos 5 (cinco)
anos;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
III - tenha propriedade de imóvel residencial havida por herança ou
doação, em condomínio, desde que a fração seja de até 40% (quarenta por
cento), observada a regulamentação específica da fonte de recurso que
tenha financiado o imóvel;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
IV - tenha propriedade de parte de imóvel residencial, em fração não
superior a 40% (quarenta por cento);
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
V - tenha tido propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do
companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se
tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de
alienação devidamente registrado no cartório competente; e
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
VI - tenha nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de
usufruto vitalício e tenha renunciado a esse usufruto.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às
subvenções econômicas destinadas a:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
I - realização de obras e serviços de melhoria habitacional para
assistência a famílias;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
II - atendimento de famílias envolvidas em operações de reassentamento,
de remanejamento ou de substituição de moradia; e
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
III - atendimento de famílias desabrigadas que tenham perdido o seu
único imóvel em razão de situação de emergência ou de estado de calamidade
pública reconhecidos pela União.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 13. Os contratos e os registros efetivados
no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela serão formalizados,
preferencialmente, em nome da mulher e, na hipótese de esta ser chefe de
família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge,
afastada a aplicação do disposto nos
arts. 1.647 ,
1.648 e 1.649 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 1º O contrato firmado na forma prevista no caput deste
artigo será registrado no cartório de registro de imóveis competente, sem
a exigência de dados relativos ao cônjuge ou ao companheiro e ao regime de
bens.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de
financiamento firmados com recursos do FGTS.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 14. Nas hipóteses de dissolução de união
estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel
adquirido, construído ou regularizado pelo Programa Casa Verde e Amarela
na constância do casamento ou da união estável será registrado em nome da
mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens
aplicável, excetuadas as operações de financiamento habitacional firmadas
com recursos do FGTS.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
Parágrafo único. Na hipótese de haver filhos do casal e a guarda ser
atribuída exclusivamente ao homem, o título da propriedade do imóvel
construído ou adquirido será registrado em seu nome ou a ele transferido,
revertida a titularidade em favor da mulher caso a guarda dos filhos seja
a ela posteriormente atribuída.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 15. Os prejuízos sofridos pelo cônjuge ou
pelo companheiro em razão do disposto nos arts. 13 e 14 desta Lei serão
resolvidos em perdas e danos.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 16. Para garantia da posse legítima dos
empreendimentos habitacionais adquiridos ou construídos pelo Programa Casa
Verde e Amarela ainda não alienados aos beneficiários finais que venham a
sofrer turbação ou esbulho, poderão ser empregados atos de defesa ou de
desforço diretos, inclusive por meio do auxílio de força policial.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 1º O auxílio de força policial a que se refere o caput
deste artigo poderá estar previsto no instrumento firmado ou em outro que
venha a ser estabelecido entre a União e os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
§ 2º Os atos de defesa ou de desforço a que se refere o caput
deste artigo não poderão ir além do indispensável à manutenção ou à
restituição da posse e deverão ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
contado da data de ciência do ato de turbação ou de esbulho.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 17. O inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ........................................................................................................................
............................................................................................................................................
III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminados por região geográfica, e submetê-los até 31 de julho ao Conselho Curador do FGTS;
...................................................................................................................................” (NR)
Art. 18. O art. 3º da Lei nº 8.100, de 5 de dezembro de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 3º ........................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 5º O cadastro nacional de mutuários do SFH será atualizado, mensalmente, pelas instituições ou agentes financeiros e pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, ou pelos respectivos órgãos de suas administrações diretas e indiretas, com as informações relativas aos contratos de financiamento habitacional que tenham sido efetuados no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, ou de outros programas habitacionais oficiais subsidiados pelo poder público.” (NR)
Art. 19. A Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..........................................................................................................................
Parágrafo único . O FDS tem por finalidade o financiamento de projetos de iniciativa de pessoas físicas e de empresas ou entidades do setor privado, incluída a concessão de garantia de crédito de operações de financiamento habitacional, vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou de entidades sob seu controle direto ou indireto.” (NR)
“Art. 6º ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
II - estabelecer limites para a concessão de empréstimos, de financiamentos e de garantias de crédito, bem como de plano de subsídios na forma desta Lei;
III - ..................................................................................................................................
a) percentual máximo de financiamento pelo FDS;
b) taxa de financiamento;
................................................................................................................................................
d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, além da contrapartida do proponente, quando for o caso;
e) subsídio nas operações efetuadas com os recursos do FDS;
.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 12-A . Fica autorizada a doação gratuita, total ou parcial, ao FDS, dos valores devidos aos cotistas referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais.
§ 1º A doação efetuada na forma prevista no caput deste artigo afasta a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados nos termos do art. 12 desta Lei.
§ 2º As receitas provenientes da doação de que trata o caput deste artigo integram o patrimônio do condomínio de cotistas e poderão ser utilizadas para:
I - subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias;
II - promover a regularização fundiária; ou
III - conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, desde que essa operação seja autorizada pelo Conselho Curador do FDS.
§ 3º O disposto no parágrafo único do art. 3º desta Lei não se aplica aos recursos oriundos da doação efetuada na forma prevista no caput deste artigo.”
Art. 20. A Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ......................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 7º Observado o disposto no art. 73 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, os recursos referidos no § 4º do art. 11 desta Lei serão transferidos, a título de complementação, aos fundos estaduais criados para esse fim, independentemente da celebração de convênio, de ajuste, de acordo, de contrato ou de instrumento congênere, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo federal, observadas as seguintes condições:
I - existência de conselho estadual de habitação ou similar com a responsabilidade de fiscalizar a boa e regular aplicação dos recursos;
II - formalização de termo de adesão pelos Estados, conforme previsto no parágrafo único do art. 73 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
III - aporte de recursos próprios no fundo estadual; e
IV - encaminhamento dos demonstrativos de aplicação dos recursos ao controle interno do Poder Executivo federal e ao Tribunal de Contas da União.” (NR)
“Art. 14 . Ao Ministério do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, compete:
.............................................................................................................................................
Parágrafo único . A oitiva de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo poderá, a critério do Ministério do Desenvolvimento Regional, ser realizada mediante consulta pública.” (NR)
Art. 21. A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 5º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal que aderirem ao PMCMV, as entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de entidades organizadoras, e as instituições financeiras oficiais federais serão responsáveis pela realização do trabalho social nos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.
.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º .........................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 2º A assistência técnica e os seguros de engenharia, de danos estruturais, de responsabilidade civil do construtor, de garantia de término de obra e outros que visem à mitigação de riscos inerentes aos empreendimentos habitacionais podem fazer parte da composição de custos do PNHU.” (NR)
“Art. 6º-A. ....................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 5º ..............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
II - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel na forma regulamentada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; e
.............................................................................................................................................
§ 9º Após consolidada a propriedade em seu nome, em razão do não pagamento da dívida pelo beneficiário, o FAR e o FDS, na qualidade de credores fiduciários, ficam dispensados de levar o imóvel a leilão, hipótese em que deverão promover a reinclusão das unidades que reunirem condições de habitabilidade em programa habitacional, no mínimo uma vez, e destiná-las à aquisição por beneficiário a ser indicado conforme as políticas habitacionais e as normas vigentes.
..............................................................................................................................................
§ 16 . Na hipótese de não pagamento pelo beneficiário, as unidades habitacionais poderão ser doadas pelo FAR ou pelo FDS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou aos órgãos de suas administrações diretas e indiretas que pagarem os valores devidos pelas famílias inadimplentes, com vistas à sua permanência na unidade habitacional ou à sua disponibilização para outros programas de interesse social.
§ 17. As unidades sem condições de habitabilidade poderão ser alienadas pelo gestor operacional do FAR ou do FDS, conforme o caso, em condições a serem regulamentadas, com prioridade para:
I - utilização em programas de interesse social em âmbito municipal, distrital, estadual ou federal; e
II - aquisição por pessoas físicas que cumpram os requisitos para habilitar-se no PMCMV.” (NR)
“Art. 7º-D . Para garantia da posse legítima dos empreendimentos produzidos pelo FAR ou pelo FDS ainda não alienados aos beneficiários finais que venham a sofrer turbação ou esbulho, poderão ser empregados atos de defesa ou de desforço diretos, inclusive por meio do auxílio de força policial.
§ 1º O auxílio de força policial a que se refere o caput deste artigo poderá estar previsto no instrumento firmado ou em outro que venha a ser estabelecido entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 2º Os atos de defesa ou de desforço a que se refere o caput deste artigo não poderão ir além do indispensável à manutenção ou à restituição da posse e deverão ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data de ciência do ato de turbação ou de esbulho.”
“Art. 7º-E . O disposto nos arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C desta Lei aplica-se também aos empreendimentos executados com recursos provenientes do FDS.”
“Art. 8º-A . O Ministério do Desenvolvimento Regional, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei, deverá notificar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, as instituições ou agentes financeiros para:
I - efetuar a imediata devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; ou
II - manifestar interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais.
§ 1º No caso de não atendimento à notificação a que se refere o caput deste artigo, caberá ao Ministério do Desenvolvimento Regional a adoção dos procedimentos necessários para inscrição das instituições ou agentes financeiros inadimplentes na dívida ativa da União.
§ 2º No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, as instituições ou agentes financeiros poderão apresentar:
I - manifestação de interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União; ou
II - manifestação de interesse do Estado ou do Município, a ser firmada em conjunto com a instituição ou agente financeiro, na conclusão e entrega das unidades habitacionais com recursos provenientes do Estado ou do Município, vedada a liberação de recursos da União.
§ 3º Para cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, as instituições ou agentes financeiros deverão declarar ao Ministério do Desenvolvimento Regional as unidades habitacionais que tenham viabilidade de execução para conclusão e entrega.
§ 4º A manifestação de interesse a que se refere o § 2º deste artigo possibilitará a prorrogação dos compromissos assumidos pelas instituições ou agentes financeiros pelo prazo de até 30 (trinta) meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclusão e entrega das unidades habitacionais.
§ 5º Nos casos enquadrados no inciso I do § 2º deste artigo, a liberação de recursos pela União às instituições ou agentes financeiros fica condicionada à comprovação da conclusão e entrega da unidade habitacional, vedadas quaisquer formas de adiantamento.
§ 6º Nos casos enquadrados no inciso II do § 2º deste artigo, no período de vigência dos compromissos, fica suspensa a exigibilidade do crédito das instituições ou agentes financeiros constituído em decorrência do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
§ 7º O adimplemento do compromisso decorrente da manifestação a que se refere o inciso II do caput deste artigo pelas instituições ou agentes financeiros implica a extinção da obrigação.
§ 8º O descumprimento do prazo-limite estabelecido no § 4º deste artigo implicará a aplicação do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei.”
Art. 22. (VETADO).
Art. 22. O art. 2º-A da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: (Promulgação partes vetadas)
Art. 2º-A. A partir de 1º de janeiro de 2020, a empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ou no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei de Conversão da Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
....................................................................................................................................
§ 7º Caso a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, seja no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, seja no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei de Conversão da Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput deste artigo será equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação, aplicado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo.
......................................................................................................................................
§ 9º Para os fins do regime de pagamento unificado de tributos sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção de que trata este artigo, o Programa Casa Verde e Amarela, na forma de sua legislação federal específica, é sucessor do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).’ (NR)”.
Art. 23. A Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12 . A aprovação municipal da Reurb corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária e, na hipótese de o Município ter órgão ambiental capacitado, à aprovação ambiental.
.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 23. .........................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural;
.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 33. .......................................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................................
I - na Reurb-S, caberá ao Município ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;
a) (revogada);
b) (revogada);
..............................................................................................................................................
§ 2º Na Reurb-S, fica facultado aos legitimados promover, a suas expensas, os projetos e os demais documentos técnicos necessários à regularização de seu imóvel, inclusive as obras de infraestrutura essencial nos termos do § 1º do art. 36 desta Lei.” (NR)
“Art. 54. ........................................................................................................................
Parágrafo único. As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 98 desta Lei.” (NR)
“Art. 76. .......................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 9º Fica criado o fundo para a implementação e custeio do SREI, que será gerido pelo ONR e subvencionado pelas unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal referidas no § 5º deste artigo.
§ 10. Caberá ao agente regulador do ONR disciplinar a instituição da receita do fundo para a implementação e o custeio do registro eletrônico de imóveis, estabelecer as cotas de participação das unidades de registro de imóveis do País, fiscalizar o recolhimento e supervisionar a aplicação dos recursos e as despesas do gestor, sem prejuízo da fiscalização ordinária e própria como for prevista nos estatutos.” (NR)
Art. 24. A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 2º-A . Considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, o responsável pela implantação do parcelamento, o qual, além daqueles indicados em regulamento, poderá ser:
a) o proprietário do imóvel a ser parcelado;
b) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;
c) o ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse;
d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente registro de imóveis;
e) a cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizada pelo titular do domínio, ou associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento.”
“Art. 18. ......................................................................................................................
............................................................................................................................................
V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;
....................................................................................................................................” (NR)
Art. 25. A partir do dia 26 de agosto de 2020,
todas as operações com benefício de natureza habitacional geridas pelo
governo federal integrarão o Programa Casa Verde e Amarela de que trata
esta Lei.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
Parágrafo único. As operações iniciadas até a data a que se refere o
caput deste artigo, bem como os contratos que venham a ser
assinados com pessoas físicas ou jurídicas em decorrência dessas
operações, continuam a submeter-se às regras da
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , ressalvadas as medidas que
retroajam em seu benefício.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
I - a Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017;
II - as alíneas “a ” e “b” do inciso I do § 1º (antigo parágrafo único) do art. 33 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Rogério Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2021.
LEI Nº 14.118, DE 12 DE JANEIRO DE 2021
Mensagem de veto |
Institui o Programa Casa Verde e Amarela; altera as Leis n os 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.100, de 5 de dezembro de 1990, 8.677, de 13 de julho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 13.465, de 11 de julho de 2017, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e revoga a Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021:
“Art. 22. O art. 2º-A da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 2º-A. A partir de 1º de janeiro de 2020, a empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ou no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei de Conversão da Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
....................................................................................................................................
§ 7º Caso a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, seja no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, seja no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei de Conversão da Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput deste artigo será equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação, aplicado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo.
......................................................................................................................................
§ 9º Para os fins do regime de pagamento unificado de tributos sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção de que trata este artigo, o Programa Casa Verde e Amarela, na forma de sua legislação federal específica, é sucessor do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).’ (NR)”.
Brasília, 26 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2021 - Edição extra
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