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Presidência da República |
Vigência |
Torna pública a decisão, pela República Federativa do Brasil, de não renovar a vigência do Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Marítimo, firmado em Rivera, em 12 de junho de 1975, e do Acordo sobre Transportes Marítimos entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, firmado em Buenos Aires, em 15 de agosto de 1985. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VIII, da Constituição, e
Considerando que o Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Marítimo, firmado em Rivera, em 12 de junho de 1975, foi promulgado pelo Decreto nº 78.621, de 25 de outubro de 1976;
Considerando que o Acordo sobre Transportes Marítimos entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, firmado em Buenos Aires, em 15 de agosto de 1985, foi promulgado pelo Decreto nº 99.040, de 6 de março de 1990;
Considerando que a República Federativa do Brasil comunicou a República Oriental do Uruguai, em 9 de fevereiro de 2021, acerca da decisão de não renovar o referido Convênio; e
Considerando que a República Federativa do Brasil comunicou a República Argentina, em 3 de fevereiro de 2021, acerca da decisão de não renovar o referido Acordo;
DECRETA:
Art. 1º Torna pública a decisão, pela República Federativa do Brasil, de não renovar a vigência do:
I - o Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Marítimo, firmado em Rivera, em 12 de junho de 1975, promulgado pelo Decreto nº 78.621, de 25 de outubro de 1976; e
II - o Acordo sobre Transportes Marítimos entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, firmado em Buenos Aires, em 15 de agosto de 1985, promulgado pelo Decreto nº 99.040, de 6 de março de 1990.
I - o Decreto nº 78.621, de 1976; e
II - o Decreto nº 99.040, de 1990.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto ao art. 1º;
II - em 7 de outubro de 2021, quanto ao inciso I do caput do art. 2º; e
III - em 5 de fevereiro de 2022, quanto ao inciso II do caput do art. 2º.
Brasília, 6 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2021
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