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Presidência da República
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Institui o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica da União, nos termos do disposto nos art. 33 e art. 34 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º Ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica da União compete:
I - exercer o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição e a transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb, no âmbito da União; e
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito da União, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb.
Art. 3º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica da União é composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:
I - três do Ministério da Educação;
II - dois do Ministério da Economia;
III - um do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação;
IV - um do Conselho Nacional de Secretários de Educação;
V - um da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação;
VI - um da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
VII - dois dos pais de alunos da educação básica pública, indicados pela Confederação Nacional das Associações de Pais e Alunos;
VIII - dois dos estudantes da educação básica pública, indicados pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas; e
IX - dois de organizações da sociedade civil.
§ 1º Cada membro do Conselho terá um suplente, representante do mesmo órgão, entidade ou segmento representado no Conselho, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Na hipótese de afastamento definitivo do membro titular, caberá ao respectivo suplente o cumprimento do período de mandato remanescente.
§ 3º Na hipótese em que o membro titular e o seu suplente se afastarem definitivamente, o órgão, a entidade ou o segmento que os houver indicado deverá indicar novos representantes para compor o Conselho, para o cumprimento do período de mandato remanescente.
§ 4º Os estudantes da educação básica pública poderão ser representados no Conselho pelos alunos do ensino regular, da educação de jovens e adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que tenha, no mínimo, dezoito anos de idade ou seja emancipado.
§ 5º As organizações da sociedade civil de que trata o § 3º do art. 34 da Lei nº 14.113, de 2020, serão escolhidas por meio de chamamento público a ser realizado pelo Ministério da Educação, cujo edital será publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de noventa dias, contados da data do término do mandato dos membros em exercício.
§ 6º O edital de que trata o § 5º estabelecerá os critérios para a seleção das organizações da sociedade civil, dentre os quais deverão constar:
I - atuação em âmbito nacional, caracterizada pela presença de filiais em, no mínimo, cinco entes federativos, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País; e
II - no mínimo, um ano de experiência em atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos.
§ 7º Fica vedada a participação de organizações da sociedade civil que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas pela administração pública federal a título oneroso.
Art. 4º São impedidos de integrar o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica da União:
I - titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário estadual, distrital ou municipal, seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiros, contadores ou funcionários de empresa de assessoria ou de consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos, funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo federal.
Art. 5º Os membros titulares e os respectivos suplentes do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica da União serão indicados:
I - pelos Secretários-Executivos dos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º; e
II - pelos dirigentes máximos das entidades e dos segmentos de que tratam os incisos III ao IX do caput do art. 3º.
Parágrafo único. A indicação dos membros do Conselho deverá ocorrer até vinte dias antes da data do término do mandato dos membros em exercício.
Art. 6º Os membros titulares e os respectivos suplentes do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica da União serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação para mandato de quatro anos, vedada a recondução para mandato imediatamente subsequente.
Parágrafo único. A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica da União serão eleitos por seus pares na primeira reunião ordinária do Colegiado que ocorrer após a designação dos novos membros.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho a decisão de efetivação do Vice-Presidente ou a designação de novo Presidente na hipótese de afastamento definitivo do Presidente do Conselho.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica da União será exercida pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
Art. 9º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica da União se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que houver solicitação de, no mínimo, oito membros, ou por convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 10. Os membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica da União que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 11. O regimento interno do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica da União será elaborado por proposta da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação e aprovado nos termos do disposto no art. 9º.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Milton Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2021
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