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Presidência da República
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Dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais e institui o programa Observatório de Previdência e Informações, no âmbito do Cadastro Nacional de Informações Sociais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 124-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais - Cnis e institui o programa Observatório de Previdência e Informações do Cnis.
Art. 2º Compete à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:
I - articular com os órgãos e as entidades da administração pública federal a forma de compartilhamento de bases de dados para sua incorporação ao Cnis;
II - fomentar a interoperabilidade das informações entre o Cnis e os demais sistemas da administração pública federal;
III - promover ações para ampliação das informações sociais contidas no Cnis; e
IV - definir diretrizes de governança do Cnis.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia implementará e manterá sistema de gestão de riscos e controles de incidentes destinado à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação das estratégias e a consecução dos objetivos de utilização do Cnis na implantação de benefícios sociais.
Art. 3º Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
I - administrar e operacionalizar o Cnis, com base nas orientações e nos atos normativos editados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
II - administrar e gerir permissões e níveis de acesso ao Cnis e suas informações;
III - administrar e gerir as demandas de desenvolvimento do Cnis;
IV - incorporar ao Cnis as informações necessárias à concessão, à manutenção, à revisão e às verificações periódicas de benefícios administrados pelo INSS; e
V - encaminhar à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia propostas de ações ou de normativos relacionados às competências de que trata o art. 2º.
§ 1º O INSS instituirá medidas e ações de integridade destinadas à prevenção e à detecção de erros e fraudes relacionados ao acesso, à inclusão, à exclusão e à alteração de dados no Cnis, que repercutam no reconhecimento ou na manutenção de benefícios.
§ 2º Para o cumprimento do disposto neste Decreto os órgãos e as entidades da administração pública federal disponibilizarão ao INSS acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, constantes de bases, sistemas ou quaisquer tipos de repositórios, em especial aqueles listados no Anexo a este Decreto.
§ 3º Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do compartilhamento de dados com o INSS, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
§ 4º Cabe aos órgãos e entidades da administração pública federal assegurar que as informações constantes de suas bases de dados estejam corretas e atualizadas.
§ 5º O INSS, no exercício das competências de que trata o caput, não é responsável pelas inconsistências existentes nas bases de dados mantidas por outros órgãos e entidades.
Art. 4º Fica instituído o programa Observatório de Previdência e Informações do Cnis, sob a gestão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com os seguintes objetivos:
I - fomentar a produção acadêmica e científica de pesquisas e estudos sociais baseados nos dados constantes no Cnis;
II - fortalecer o diálogo entre gestores públicos, comunidade acadêmica e demais atores envolvidos na promoção de políticas sociais;
III - incentivar o intercâmbio de experiências e de conhecimentos entre órgãos e entidades públicas ou privadas envolvidos na promoção de políticas sociais;
IV - estimular a governança e a utilização de dados estatísticos do Cnis como subsídio à formulação e à avaliação de políticas sociais;
V - auxiliar os órgãos e entidades públicas relacionadas a políticas sociais no aperfeiçoamento de sua atuação; e
VI - auxiliar no aprimoramento dos instrumentos de identificação, de prevenção de irregularidades e de combate a fraudes.
§ 1º Ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disporá sobre o Observatório de Previdência e Informações do Cnis e a forma de acesso às informações para órgãos e entidades públicas ou privadas envolvidos na consecução dos objetivos de que trata o caput.
§ 2º Os dados do Observatório serão disponibilizados de forma anonimizada, exceto em casos específicos disciplinados no ato normativo de que trata o § 1º.
Art. 5º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o INSS, no exercício das competências de que trata este Decreto, em articulação com o órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp, observarão as regras gerais e os normativos específicos de governança e compartilhamento de dados, em especial o disposto no Decreto nº 10.046, de 2019.
Parágrafo único. Prevalecerão as regras sobre políticas de segurança da informação e comunicações adotadas pelos gestores dos dados a serem compartilhados na hipótese em que as mesmas estabeleçam grau de proteção superior em relação às regras gerais e aos normativos específicos de que trata o caput.
Art. 6º O compartilhamento ou uso das bases de dados e informações a que se refere este Decreto observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a legislação pertinente ao sigilo médico.
Art. 7º O INSS elaborará plano de trabalho relativo à implementação do disposto neste Decreto, observada a disponibilidade técnica e orçamentária.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2019
Lista de bases, sistemas e repositórios que serão replicados no Cnis
1. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
2. Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - Cnir;
3. Cadastro Nacional de Obras - CNO;
4. Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF;
5. Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir;
6. Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
7. Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR;
8. Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;
9. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
10. Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;
11. Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam;
12. Registro Nacional de Carteira de Habilitação - Renach;
13. Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec;
14. Programa Universidade para Todos - ProUni;
15. Sistema de Seleção Unificada - Sisu;
16. Monitoramento da frequência escolar do Programa Bolsa Família - Presença;
17. Financiamento Estudantil - Fies;
18. Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;
19. Base de dados do sistema GTA;
20. Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - Sipra;
21. Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - Cnes;
22. Prontuário Eletrônico do Paciente - PEP;
23. Programa de Volta para Casa - PVC;
24. Sistema de Acompanhamento da Gestante - SisPreNatal;
25. Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações - SIPNI;
26. Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM;
27. Sistema de Cadastro de usuários do SUS - Cadsus;
28. Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos - Sinasc;
29. Folha de Pagamento do Programa Bolsa Família;
30. Cadastro Único - CadÚnico;
31. Sistema de Registro Nacional Migratório - Sismigra;
32. Sistema de Informação do câncer do colo do útero - Siscolo;
33. Sistema de Informação do câncer de mama - Sismama;
34. Sistema Nacional de Passaportes - Sinpa;
35. Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp;
36. Registro Administrativo de Nascimento e Óbito de Indígenas - Rani;
37. Sistema ProVB - Programa de Vendas em Balcão;
38. Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agências - Sican;
39. Observatório da Despesa Pública;
40. Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil - Sisgemb;
41. Sistema da Declaração de Aptidão ao Pronaf - Sistemas DAP;
42. Cadastro da Agricultura Familiar - CAF;
43. Cadastro Ambiental Rural - CAR;
44. Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf;
45. Cadastro Nacional de Empresas - CNE;
46. Folha de Pagamento do Seguro-Desemprego;
47. Folha de Pagamento do Programa Garantia Safra;
48. Base de Beneficiários do Plano Safra;
49. Folha de Pagamento do Bolsa Estiagem;
50. Auxílio econômico a produtores independentes de cana-de-açúcar;
51. Sistema Aguia.
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