Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.529, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2207 (2015), de 4 de março de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estende o mandato do Painel de Peritos do Comitê de Sanções relativo à República Popular Democrática da Coreia (Comitê 1718) até 5 de abril de 2016.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2207 (2015), de 4 de março de 2015, que estende o mandato do Painel de Peritos do Comitê de Sanções relativo à República Popular Democrática da Coreia (Comitê 1718) até 5 de abril de 2016;

DECRETA:

Art. 1º A Resolução 2207 (2015), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 4 de março de 2015, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

MICHEL TEMER
Sérgio França Danese

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2015 - Edição extra

Resolução 2207 (2015)

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções pertinentes anteriores, inclusive as resoluções 825 (1993), 1540 (2004), 1695 (2006), 1718 (2006), 1874 (2009), 1887 (2009), 1928 (2010), 1985 (2011), 2050 (2012), 2087 (2013), 2094 (2013), 2141 (2014), bem como as Declarações Presidenciais de 6 de Outubro de 2006 (S/PRST/2006/41), 13 de abril de 2009 (S/PRST/2009/7) e 16 de abril de 2012 (S/PRST/2012/13),

Recordando a criação, nos termos do parágrafo 26 da resolução 1874 (2009), de Painel de Peritos, sob a direção do Comitê, para a realização das tarefas previstas no referido parágrafo,

Recordando o relatório intermediário do Painel de Peritos designado pelo Secretário-Geral, nos termos do parágrafo 26 da resolução 1874 (2009) e o Relatório final do Painel, de 23 de fevereiro de 2015 (S/2015/131),

Recordando os padrões metodológicos para relatórios de mecanismos de monitoramento de sanções contidas no Relatório do Grupo de Trabalho Informal do Conselho de Segurança sobre Questões Gerais de Sanções (S/2006/997),

Acolhendo com satisfação os esforços desenvolvidos pelo Secretariado para expandir e aprimorar a lista de peritos para a Divisão de Órgãos Subsidiários do Conselho de Segurança, tendo em vista as orientações fornecidas pela Nota Presidencial (S/2006/997),

Enfatizando, a esse respeito, a importância de avaliações, análises e recomendações confiáveis, baseadas em fatos e independentes, em conformidade com o mandato do Painel de Peritos, conforme especificado no parágrafo 26 da resolução 1874 (2009),

Determinando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas, bem como de seus vetores, continua a constituir ameaça à paz e à segurança internacionais,

Atuando de acordo com o artigo 41 do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas;

1. Decide prorrogar, até 05 de abril de 2016, o mandato do Painel de Peritos, como especificado no parágrafo 26 da resolução 1874 (2009) e modificado pelo parágrafo 29 da resolução 2094 (2013), expressa sua intenção de revisar o mandato e de tomar as medidas apropriadas a respeito de sua posterior extensão até 7 de março de 2016, e solicita ao Secretário-Geral que tome as medidas administrativas necessárias para este efeito;

2. Solicita ao Painel de Peritos que forneça ao Comitê, o mais tardar em 5 de agosto de 2015, um relatório intermediário sobre seu trabalho, e solicita ainda que, depois de discussão com o Comitê, o Painel de Peritos apresente ao Conselho seu relatório intermediário até 7 de setembro de 2015, e solicita também um relatório final ao Comitê, o mais tardar em 5 de fevereiro de 2016, com as suas conclusões e recomendações e solicita ainda que, após discussão com o Comitê, o Painel de Peritos apresente ao Conselho seu relatório final, o mais tardar em 07 de março de 2016;

3. Solicita ao Painel de Peritos que forneça ao Comitê um planejamento de trabalho o mais tardar 30 dias após a renomeação do Painel, encoraja o Comitê a engajar-se em discussões regulares sobre este programa de trabalho e a engajar-se regularmente com o Painel sobre o seu trabalho, e solicita ainda ao Painel de Peritos que apresente ao Comitê quaisquer atualizações do programa de trabalho;

4. Expressa sua intenção de continuar a acompanhar o trabalho do Painel;

5. Insta todos os Estados, órgãos relevantes das Nações Unidas e outras partes interessadas, a cooperarem plenamente com o Comitê instituído nos termos da Resolução 1718 (2006) e com o Painel de Peritos, em particular por meio do fornecimento de todas as informações de que dispuserem sobre a aplicação das medidas impostas pela resolução 1718 (2006), resolução 1874 (2009), resolução 2087 (2013) e resolução 2094 (2013);

6. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

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