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Presidência da República
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Dispõe sobre a execução financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo Federal até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, e considerando o disposto no Decreto nº 8.389, de 7 de janeiro de 2015.
DECRETA:
Art. 1º Até que o Poder Executivo Federal estabeleça o cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , ficam estabelecidos para os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo Federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os valores constantes dos Anexos I e II deste Decreto, para o pagamento das despesas do exercício e de restos a pagar classificadas no grupo de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, e de restos a pagar classificadas nos grupos de natureza de despesa “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”.
§ 1º Ficam excluídos das despesas previstas no caput deste artigo, os pagamentos relativos a:
I - despesas relacionadas na Seção I do Anexo III da Lei nº 13.080, de 2015 , exceto os itens 1, 2, 3, 4, 8, 14, 15, 16, 17, 25, 32, 35, 38, 39, 43, 44, 47, 50, 54, 55, 56, 59, 60, 61, 63, e 64.
II - despesas com recursos de doações e de convênios;
III – despesas financeiras;
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:
I - as ordens bancárias emitidas no SIAFI em 2014 e 2015, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2015;
II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2015;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;
IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 3º;
V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
Art. 2º Observada as exclusões do §1º do art. 1º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores constantes dos Anexos deste Decreto, as disponibilidades de recursos, o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.
§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrentes de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput .
Art. 3º Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço mediante saque direto no exterior, devendo ser executadas todas as movimentações financeiras por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que as despesas realizadas fora do País, financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis, sejam pagas no exterior diretamente pelos credores externos referidos no caput.
§ 2º As movimentações financeiras autorizadas nos termos do § 1º deverão ser registradas no SIAFI, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, por ato conjunto, podendo ser delegado, ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo I.
Art. 5º Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil poderão, por ato conjunto, podendo ser delegado, ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo II.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.2015 - Edição extra.
VALORES PARA PAGAMENTO DE CUSTEIO E DEMAIS INVESTIMENTOS
R$ Mil
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Fontes: Todas as fontes e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldo de exercícios anteriores.
ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 8.434, de 2015)
VALORES PARA PAGAMENTO DE CUSTEIO E DEMAIS INVESTIMENTOS
R$ Mil |
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ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
ATÉ MAI |
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20000 | Presidência da República |
292.414 |
22000 | Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
1.015.037 |
24000 | Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
2.098.198 |
25000 | Ministério da Fazenda |
1.452.679 |
26000 | Ministério da Educação |
13.506.148 |
28000 | Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior |
373.116 |
30000 | Ministério da Justiça |
1.013.048 |
32000 | Ministério de Minas e Energia |
179.810 |
33000 | Ministério da Previdência Social |
652.096 |
35000 | Ministério das Relações Exteriores |
416.451 |
36000 | Ministério da Saúde |
36.441.667 |
38000 | Ministério do Trabalho e Emprego |
236.507 |
39000 | Ministério dos Transportes |
418.705 |
41000 | Ministério das Comunicações |
96.340 |
42000 | Ministério da Cultura |
269.124 |
44000 | Ministério do Meio Ambiente |
270.489 |
47000 | Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão |
371.512 |
49000 | Ministério do Desenvolvimento Agrário |
756.942 |
51000 | Ministério do Esporte |
292.943 |
52000 | Ministério da Defesa |
4.325.040 |
53000 | Ministério da Integração Nacional |
207.380 |
54000 | Ministério do Turismo |
166.457 |
55000 | Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
12.324.039 |
56000 | Ministério das Cidades |
342.056 |
58000 | Ministério da Pesca e Aquicultura |
54.060 |
60000 | Gabinete da Vice-Presidência da República |
1.428 |
61000 | Secretaria de Assuntos Estratégicos |
28.334 |
62000 | Secretaria de Aviação Civil |
177.333 |
63000 | Advocacia-Geral da União |
117.485 |
64000 | Secretaria de Direitos Humanos |
47.637 |
65000 | Secretaria de Políticas para as Mulheres |
38.603 |
66000 | Controladoria-Geral da União |
35.968 |
67000 | Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial |
8.082 |
68000 | Secretaria de Portos |
27.204 |
69000 | Secretaria da Micro e Pequena Empresa |
15.086 |
71000 | Encargos Financeiros da União |
292.498 |
73000 | Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios |
34.880 |
74000 | Operações Oficiais de Crédito |
41.826 |
TOTAL |
78.438.622 |
Fontes: Todas as fontes de recursos e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldo de exercícios anteriores.
ANEXO II
VALORES PARA PAGAMENTO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO
R$ Mil
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Fontes: Todas as fontes e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldo de exercícios anteriores.ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 8.434, de 2015)VALORES PARA PAGAMENTO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ MAI
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 53.124
26000 Ministério da Educação 936.301
32000 Ministério de Minas e Energia 93.038
36000 Ministério da Saúde 472.298
39000 Ministério dos Transportes 4.828.518
41000 Ministério das Comunicações 77.150
42000 Ministério da Cultura 69.810
47000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 20.141
51000 Ministério do Esporte 634.554
52000 Ministério da Defesa 1.231.010
53000 Ministério da Integração Nacional 1.486.320
54000 Ministério do Turismo 32.292
55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 131.938
56000 Ministério das Cidades 7.249.435
62000 Secretaria de Aviação Civil 1.487.359
65000 Secretaria de Políticas para as Mulheres 5.989
68000 Secretaria de Portos 173.841
TOTAL
18.983.118
Fontes: Todas as fontes de recursos e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldo de exercícios anteriores.
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