Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.982, DE 28 DE MAIO DE 2014.

Vigência

Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar o provimento de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou de condição de saúde específica.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :

“Art. 12.. .......................................................................

§ 1º ...............................................................................

§ 2º Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 28 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Arthur Chioro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2014

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