Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2128 (2013), de 10 de dezembro de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera e renova por doze meses o regime de sanções aplicáveis à Libéria e adota outras providências. |
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80, o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2128 (2013), de 10 de dezembro de 2013, que altera e renova por doze meses o regime de sanções aplicáveis à Libéria e adota outras providências;
DECRETA:
Art. 1º A Resolução 2128 (2013), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 10 de dezembro de 2013, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
RICARDO LEWANDOWSKI
Eduardo dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2014 Edição extra
Resolução 2128 (2013)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7077a.sessão, realizada em 10 de dezembro de 2013
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções e declarações presidenciais anteriores acerca da situação na Libéria e na África Ocidental,
Acolhendo com satisfação o progresso realizado pelo Governo da Libéria, desde janeiro de 2006, na reconstrução da Libéria para o benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,
Reconhecendo a decisão de 26 de setembro de 2013 do Tribunal Especial para a Serra Leoa de julgar subsistente a condenação de Charles Taylor por crimes de guerra e crimes contra a humanidade e reconhecendo a disposição do Reino Unido de que o Sr. Taylor cumpra sua sentença nesse país,
Sublinhando a necessidade de se continuar progredindo na reforma do setor de segurança na Libéria para assegurar que as Forças Armadas, a Polícia e as Forças de Segurança Fronteiriça da Libéria sejam autossuficientes, capazes, competentes e adequadamente preparadas para proteger o povo liberiano na medida em que se vá reduzindo a presença da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL),
Sublinhando que o gerenciamento transparente e efetivo dos recursos naturais é crucial para a paz e a segurança sustentáveis da Libéria,
Reconhecendo que o Governo da Libéria tem adotado medidas importantes para melhorar o gerenciamento e a proteção das florestas e outros recursos naturais da Libéria, sublinhando que medidas adicionais precisam ser adotadas para proteger e gerenciar apropriadamente os recursos naturais da Libéria,com transparência, eficiência e de modo a maximizar os benefícios sociais e econômicos para as comunidades e proteger os direitos do povo liberiano,
Encorajando o Governo da Libéria a continuar progredindo por meio da implementação e efetiva aplicação da Lei Nacional de Reforma Florestal, bem como de outras leis relacionadas à transparência financeira (Lei da Iniciativa de Transparência das Indústrias Extrativas da Libéria) e à resolução de direitos relativos à terra e à sua respectiva posse (Lei de Direitos Comunitários relativos a Terras Florestais e Lei de Comissão de Terras),
Reconhecendo as contribuições da UNMIL e a importância que ela continua tendo na melhora da situação de segurança em toda a Libéria e no apoio ao Governo para estabelecer sua autoridade em todo o país, particularmente em centros populacionais, áreas fronteiriças e regiões produtoras de diamante, ouro, madeira e outros recursos naturais,
Encorajando o Governo da Libéria a colaborar com a UNMIL para melhorar a capacidade institucional da Polícia Nacional da Libéria e das autoridades alfandegárias para monitorar eficientemente as fronteiras e os portos de entrada e conduzir investigações e, a esse respeito, sublinhando a importância de que a Lei de Polícia seja aprovada e implementada,
Tomando nota do relatório do Painel de Peritos sobre a Libéria das Nações Unidas (S/2013/683),
Acolhendo com satisfação os esforços feitos pelo Secretariado para expandir e melhorar o banco de especialistas disponíveis para a Divisão de Órgãos Subsidiários do Conselho de Segurança, considerando o direcionamento fornecido pela Nota do Presidente S/2006/997,
Conclamando todos os líderes da Libéria a promoverem reconciliação e diálogo inclusivo significativos para consolidar a paz e avançar o desenvolvimento democrático da Libéria,
Sublinhando sua determinação em apoiar o Governo da Libéria em seus esforços para atender às condições da Resolução 1521 (2003), acolhendo com satisfação o envolvimento da Comissão de Consolidação da Paz e encorajando todos os atores interessados, inclusive doadores, a apoiarem o Governo da Libéria em seus esforços,
Sublinhando a importância de que o Governo da Libéria e os países fronteiriços cooperem estreitamente com relação ao monitoramento e ao controle efetivos de suas fronteiras,
Determinando que, apesar de progresso significativo, a situação na Libéria continua a constituir ameaça à paz e segurança internacional na região,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Reafirma que as medidas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004) permanecem em vigor;
2. Decide, por um período de 12 (doze) meses, a partir da data de adoção desta resolução:
a) Renovar as medidas relativas a viagens impostas pelo parágrafo 4 da Resolução 1521 (2003);
(b) Renovar as medidas relativas a armas, previamente impostas pelo parágrafo 2 da Resolução 1521 (2003) e modificadas pelos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1683 (2006), pelo parágrafo 1 (b) da Resolução 1731 (2006), pelos parágrafos 3, 4, 5 e 6 da Resolução 1903 (2009), e pelo parágrafo 3 da Resolução 1961 (2010) e modificar os requisitos de notificação correspondentes da seguinte forma:
(i) Não será mais necessário notificar o envio de equipamento militar não letal e o treinamento conexo;
(ii) As autoridades liberianas terão a responsabilidade primária de notificar o Comitê, com pelo menos cinco dias de antecedência, sobre quaisquer fornecimentos de armas e materiais conexos, ou sobre a prestação de qualquer assistência, assessoramento ou treinamento relacionados a atividades militares ou a outras atividades relacionadas ao setor de segurança para o Governo da Libéria referidas no parágrafo 2 (b) acima;
(iii) Os Estados Membros prestadores de assistência também poderão alternativamente efetuar a notificação de acordo com parágrafo 2 (b), em consulta com o Governo da Libéria;
(iv) As notificações devem conter todas as informações relevantes, incluindo o objetivo do uso e usuário final, as especificações técnicas e a quantidade de equipamento a ser remetido e, quando couber, o fornecedor, a data de entrega proposta, o meio de transporte e o itinerário das remessas;
3. Instrui o Comitê a revisar, dentro de 90 (noventa) dias, todos os indivíduos e entidades sujeitos às medidas impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1532 (2004) e pelo parágrafo 4 da resolução 1521 (2003) e a remover, caso a caso, os nomes de todos aqueles que não satisfaçam os critérios de listagem especificados nessas medidas, levando em conta as opiniões do Governo da Libéria;
4. Decide também reexaminar, 6 (seis) meses após a aprovação desta resolução, todas as medidas indicadas acima, com vistas a possivelmente modificar ou revogar a totalidade ou parte das medidas remanescentes do regime de sanções, de acordo com o progresso da Libéria no cumprimento das condições impostas pela Resolução 1521 (2003) para o término daquelas medidas;
5. Decide prorrogar o mandato do Painel de Peritos nomeado de acordo com o parágrafo 9 da Resolução 1903 (2009) por um período de 12 meses a partir da data da adoção desta resolução, com vistas a empreender as seguintes tarefas, em estreita colaboração com o Governo da Libéria e o Grupo de Peritos relativo a Côte d'Ivoire:
a) Realizar duas missões de avaliação e de acompanhamento na Libéria e nos países vizinhos, a fim de investigar e preparar um relatório preliminar e um relatório final sobre a implementação, e quaisquer violações, das medidas relativas a armas, conforme alteradas pela Resolução 1903 (2009), inclusive sobre as diversas fontes de financiamento para o comércio ilícito de armas, sobre os progressos nos setores jurídico e de segurança a respeito da capacidade do Governo da Libéria de supervisionar e controlar com eficácia os problemas relacionados a armamentos e a fronteiras, e sobre os progressos do Governo da Libéria para satisfazer aos requisitos de notificação.
b) Apresentar ao Conselho, após discussão com o Comitê, um relatório preliminar até 1º de junho de 2014 e um relatório final até 1º de dezembro de 2014 sobre todas as questões listadas neste parágrafo e apresentar atualizações informais ao Comitê, conforme apropriado, antes dessas datas;
c) Cooperar ativamente com outros painéis de peritos relevantes, particularmente aquele relativo a Côte d’Ivoire, restabelecido pelo parágrafo 13 da Resolução 1980 (2011);
6. Solicita ao Secretário-Geral a renomeação do Painel de Peritos, levando em conta a redução do mandato do Painel, que deverá ser composto por 2 (dois) membros, e a adotar todas as medidas financeiras e de segurança necessárias para apoiar o trabalho do Painel;
7. Conclama todos os Estados e o Governo da Libéria a cooperarem integralmente com o Painel de Peritos em todos os aspectos do seu mandato;
8. Recorda que a responsabilidade pelo controle da circulação de armas pequenas dentro do território da Libéria e entre a Libéria e os países vizinhos é das autoridades governamentais relevantes de acordo com a Convenção da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental sobre armas pequenas e armamento leve de 2006;
9. Solicita que o Governo da Libéria conduza avaliação baseada nas necessidades, com a assistência da UNMIL e de quaisquer atores relevantes, para quaisquer compras futuras de armas, e assegure que as armas adquiridas sejamestritamente necessárias para as operações de segurança dos órgãos do Governo;
10. Encoraja os Governos da Libéria, Serra Leoa, Côte d'Ivoire e Guiné, no marco da União do Rio Mano, a intensificar a coordenação e a troca de informações a respeito das ameaças transfronteiriças à paz e segurança, assim como sobre o tráfico ilícito de armas, em ambos os níveis políticos e operacionais;
11. Insta o Governo da Libéria a acelerar a adoção e a implementaçãode legislação apropriada e a tomar outras medidas para estabelecer o arcabouço jurídico necessário para combater o tráfico ilícito de armas e munições;
12. Encoraja a comunidade internacional, inclusive as entidades relevantes das Nações Unidas, a apoiar as iniciativas de reforma do Governo da Libéria dirigidas a assegurar que os recursos naturais contribuam para a paz, a segurança e o desenvolvimento;
13. Encoraja o Governo da Libéria a cooperar ativamente com o Processo de Kimberley, a cumprir os requisitos mínimos do Esquema de Certificação do Processo de Kimberley e a satisfazer as recomendações formuladas durante a visita de revisão por pares do Processo de Kimberley de 2013, e encoraja os Governos da Libéria, Côte d'Ivoire, Guiné e Serra Leoa a continuar trabalhando no marco do Processo de Kimberley para criar uma abordagem regional para melhorar o controle de diamantes na bacia do Rio Mano;
14. Reafirma a necessidade de a UNMIL e a Operação das Nações Unidas em Côte d’Ivoire (UNOCI) coordenarem regularmente suas estratégias e operações nas áreas próximas à fronteira Libéria-Côte d’Ivoire, a fim de contribuir para a segurança sub-regional;
15. Reafirma a necessidade de o Departamento de Operações de Manutenção da Paz e a UNMIL cooperarem estreitamente e compartilharem informações com os Painéis de Peritos dos Comitês de Sanções do Conselho de Segurança relevantes;
16. Afirma a importância de que a UNMIL siga prestando assistência ao Governo da Libéria, ao Comitê e ao Painel de Peritos, dentro da sua capacidade e áreas de atuação,sem prejuízo do seu mandato, e continue a realizar suas tarefas estabelecidas em resoluções anteriores, inclusive na Resolução 1683 (2006);
17. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
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