Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 96, DE 8 DE MAIO DE 2014.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.453, de 2007 (nº 102/12 no Senado Federal), que “Altera o Capítulo VI do Título III e o art. 302 e revoga os arts. 89, 91 e 92 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, para dispor sobre as investigações do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER e o acesso aos destroços de aeronave; e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Defesa manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 88-F da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, inserido pelo art. 1º do projeto de lei

“Parágrafo único. Os procedimentos de investigação e o acesso aos documentos e informações de acidente com aeronave de Força Armada, que serão normatizados pelo órgão central do Sipaer, seguirão regras próprias para a aviação militar, observadas as especificidades de cada Comando.”

Razão do veto

“Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia permitir inadequadamente a regulação ou eventual restrição do acesso a documentos e informações por meio de norma infralegal.”

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2014