LEI Nº 12.782, DE 10 DE JANEIRO DE 2013.
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Dispõe sobre a transformação de cargos no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados 10 (dez) cargos de Juiz de Direito em 10 (dez) cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem aumento de despesas.
Art. 2º Os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau atuarão na substituição de Desembargadores e no auxílio ao segundo grau de jurisdição.
Parágrafo único. Norma regimental regulamentará a atuação e a denominação dos magistrados.
Art. 3º Os cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau serão providos por concurso de remoção, na forma do art. 93 da Constituição Federal, observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, vedada a permuta.
Art. 4º Ficam transformados 9 (nove) cargos de Juiz de Direito dos Territórios em 9 (nove) cargos de Juiz de Direito Substituto, no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem aumento de despesas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2013