Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2087 (2013), de 22 de janeiro de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, amplia a lista de indivíduos e entidades sujeitos ao regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução 2087 (2013) de 22 de janeiro de 2013, que, entre outras disposições, amplia a lista de indivíduos e entidades sujeitos ao regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia,
DECRETA :
Art. 1º A Resolução 2087 (2013), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 22 de janeiro de 2013, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos pelas autoridades brasileiras, no âmbito de suas atribuições.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2013
Resolução 2087 (2013)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6904ª sessão, realizada em 22 de janeiro de 2013
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções pertinentes anteriores, incluindo as Resoluções 825 (1993), 1540 (2004), 1695 (2006), 1718 (2006), 1874 (2009), 1887 (2009), assim como as Declarações Presidenciais de 6 de outubro de 2006 (S/PRST/2006/41), de 13 de abril de 2009 (S/PRST/2009/7) e de 16 de abril de 2012 (S/PRST/2012/13),
Reconhecendo a liberdade de todos os Estados em explorar e utilizar seu espaço externo de acordo com o direito internacional, inclusive as restrições impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança,
1. Condena o lançamento realizado pela República Democrática Popular da Coreia (RDPC) em 12 de dezembro de 2012, que utilizou tecnologia balística em violação às Resoluções 1718 (2006) e 1874 (2009);
2. Exige que a RDPC não proceda a qualquer outro lançamento que utilize a tecnologia balística e cumpra as Resoluções 1718 (2006) e 1874 (2009), suspendendo todas as atividades relacionadas ao programa de mísseis balísticos e, neste contexto, reestabeleça seus compromissos anteriores com a moratória sobre o lançamento de mísseis;
3. Exige que a RDPC cumpra imediatamente todas as suas obrigações ao amparo das Resoluções 1718 (2006) e 1874 (2009), inclusive aquelas que determinam que o país: abandone todas as armas nucleares e programas nucleares existentes de maneira completa, verificável e irreversível; cesse imediatamente todas as atividades correlatas; e não conduza lançamentos adicionais que utilizem a tecnologia de mísseis balísticos, testes nucleares e não faça qualquer outra provocação;
4. Reafirma as sanções vigentes contidas nas Resoluções 1718 (2006) e 1874 (2009);
5. Recorda as medidas impostas pelo parágrafo 8 da Resolução 1718 (2006), conforme modificado pela Resolução 1874 (2009), e determina que:
(a) As medidas dispostas no parágrafo 8 (d) da Resolução 1718 (2006) devem ser aplicadas a indivíduos e entidades listados no Anexo I e II, e as medidas especificada no parágrafo 8 (e) da Resolução 1718 (2006) devem ser aplicadas a indivíduos e entidades listados no Anexo I; e,
(b) As medidas impostas pelo parágrafo 8 (a), 8 (b) e 8 (c) da Resolução 1718 (2006) devem ser aplicadas aos itens da circular INFCIRC/254/Rev.11/Part 1 e INFCIRC/254/Rev.8/Part 2 e S/2012/947;
6. Recorda o parágrafo 18 da Resolução 1874 (2009), e conclama os Países-membros a exercerem maior vigilância a este respeito, inclusive mediante o monitoramento das atividades de seus cidadãos, pessoas em seus territórios, instituições financeiras e outras entidades organizadas sob as suas leis (inclusive filiais no exterior) com instituições financeiras na RDPC e com aqueles que agem em nome ou sob a direção das instituições financeiras da RDPC, inclusive suas filiais, representantes, agentes e subsidiárias no exterior;
7. Instrui o Comitê estabelecido de acordo com a resolução 1718 (2006) a emitir uma Nota de Assistência à Implementação a respeito das situações em que uma embarcação tenha se recusado a permitir inspeção autorizada pelo Estado de bandeira da embarcação ou em que qualquer embarcação com bandeira da RDPC se recuse a ser inspecionada de acordo com o parágrafo 12 da Resolução 1874 (2009);
8. Recorda o parágrafo 14 da resolução 1874 (2009), recorda ainda que os Estados podem confiscar e dispor de itens em conformidade com o previsto nas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009) e nesta Resolução, e ainda esclarece que os métodos para descarte a serem adotados pelo Estado incluem, entre outros, a destruição, inoperabilidade ou transferência para outro Estado, que não seja o de origem ou de destino, para descarte;
9. Esclarece que as medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006) e 1874 (2009) proíbem a transferência de qualquer item se um Estado relevante na transação em questão tenha informações que deem bases razoáveis para se crer que um indivíduo ou entidade designada seja a origem, o receptor pretendido ou o facilitador da transferência do item;
10. Conclama aos Estados-membros que ainda não o tenham feito, que relatem as medidas adotadas para implementar o previsto nas Resoluções 1718 (2006) e 1874 (2009), encoraja outros Estados-membros a submeter, se houver, quaisquer informações adicionais sobre a implementação do previsto nas Resoluções 1718 (2006) e 1874 (2009);
11. Encoraja as agências internacionais a adotarem as medidas necessárias para garantir que todas as suas atividades relativas à RPDC estejam em conformidade com o previsto nas Resoluções 1718 (2006) e 1874 (2009) e encoraja, ainda, as agências relevantes a coordenarem-se com o Comitê no que diz respeito às suas atividades relativas à RPDC que se relacionem com o disposto nestas Resoluções;
12. Deplora as violações das medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006) e 1874 (2009), inclusive o uso de dinheiro em espécie para evadir sanções, ressalta sua preocupação com o fornecimento, a venda e a transferência para a RPDC ou a partir dela, inclusive através de territórios de outros Estados, de qualquer item que possa contribuir para as atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006) ou 1874 (2009) e a importância da adoção de ações apropriadas por parte dos Estados a esse respeito, conclama os Estados a exercerem vigilância e restringir a entrada e o trânsito em seus territórios de indivíduos que trabalhem em nome ou sob a direção de indivíduos ou entidades designadas, instrui o Comitê a revisar as violações relatadas e a adotar as medidas apropriadas, inclusive mediante a designação de entidades e indivíduos que tenham prestado assistência à evasão de sanções ou de violação do disposto nas Resoluções 1718 (2006) e 1874 (2009);
13. Enfatiza a importância de que todos os Estados, inclusive a RPDC, adotem as medidas necessárias para assegurar que não caberá reclamação por parte de qualquer indivíduo ou entidade na RPDC, nem de indivíduos ou entidades designados em conformidade com as Resoluções 1718 (2006) e 1874 (2009) ou que estejam agindo por intermédio ou em benefício desses indivíduos ou entidades, em relação a qualquer contrato ou transação cuja execução se veja afetada pelas medidas adotadas pelo Conselho de Segurança nas Resoluções 1718 (2006) e 1874 (2009);
14. Reafirma seu desejo de alcançar uma solução pacífica, diplomática e política para a situação, acolhe com satisfação os esforços dos membros do Conselho, assim como de outros Estados, para facilitar uma solução pacífica e abrangente por meio do diálogo, e sublinha a necessidade de evitar qualquer atitude que possa agravar as tensões;
15. Reafirma seu apoio às Conversações Hexapartites, conclama as partes a que sejam retomadas, insta os participantes a intensificarem seus esforços para a completa e imediata implementação da Declaração Conjunta de 19 de setembro de 2005 emitida pela China, RPDC, Japão, República da Coreia, Federação Russa e Estados Unidos, com vistas a alcançar a desnuclearização verificável da Península Coreana de maneira pacífica e a manter a paz e a estabilidade na Península Coreana e no Nordeste da Ásia;
16. Conclama os Estados-membros a implementarem integralmente suas obrigações ao amparo das Resoluções 1718 (2006) e 1874 (2009);
17. Enfatiza novamente que todos os Estados-membros devem cumprir as disposições previstas nos parágrafos 8 (a) (iii) e 8 (d) da Resolução 1718 (2006), sem prejuízo das atividades das missões diplomáticas na RPDC compatíveis com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas;
18. Sublinha que as medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006) e 1874 (2009) não têm o propósito de provocar consequências humanitárias adversas para a população civil da RPDC;
19. Afirma que manterá as ações da RPDC sob exame contínuo e que está disposto a fortalecer, modificar, suspender ou retirar as medidas adotadas, de acordo com as necessidades e à luz do cumprimento das obrigações internacionais da RPDC e, a esse respeito, expressa sua determinação de adotar medidas significativas na eventualidade de um novo lançamento ou teste nuclear pela RPDC;
20. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
Anexo I
Proibição de viagens/ Bloqueio de ativos
1. PAEK CHANG-HO
a) Descrição: alto funcionário e chefe do centro de controle de satélites do Korean Committee for Space Technology.
b) Também conhecido como: Pak Chang-Ho; Paek Ch’ang-Ho
c) Identificadores: Passaporte 381420754; Data de emissão do passaporte: 7 de dezembro de 2011; Data de expiração do passaporte: 7 de dezembro de 2016; Data de nascimento: 18 de junho de 1964, local de nascimento: Kaesong, RPDC
2. CHANG MYONG-CHIN
a) Descrição: Gerente-Geral da Estação de Lançamento de Satélite Sohae e Chefe do Centro de lançamento no qual se realizaram os lançamentos de 13 de abril e de 12 de dezembro de 2012.
b) Também conhecido como: Jang Myong-Jin
c) Identificadores: Data de nascimento: 1966; Data de nascimento alternativa: 1965
3. RA KY’ONG-SU
a) Descrição: Ra Ky’ong-Su é funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Em sua função, Ky’ong-Su facilita as transações para o TCB. O Tanchon foi designado pelo Comitê em abril de 2009 como a principal entidade financeira da RPDC responsável pelas vendas de armas convencionais, mísseis balísticos e artigos relacionados com a montagem e a fabricação de tais armas.
4. KIM KWANG-IL
a) Descrição: Kim Kwang-il é funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Em sua função, Kwang-il facilita as transações para o TCB e para a Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). O Tanchon foi apontado pelo Comitê em abril de 2009 como a principal entidade financeira da RPDC responsável pelas vendas de armas convencionais, mísseis balísticos e artigos relacionados com a montagem e a fabricação de tais armas. A KOMID foi designada pelo Comitê em abril de 2009 e é a principal negociante de armas e a principal exportadora de artigos e equipamentos relacionados a mísseis balísticos e a armas convencionais da RPDC.
Anexo II
Bloqueio de ativos
1. KOREAN COMMITTEE FOR SPACE TECHNOLOGY
a) Descrição: O Korean Committee for Space Technology (KCST) orquestrou os lançamentos de 13 de abril e de 12 de dezembro 2012 por meio do centro de controle de satélite e da área de lançamento de Sohae.
b) Também conhecido como: DPRK Committee for Space Technology; Department of Space Technology of the DPRK; Committee for Space Technology; KCST.
c) Endereço: Pyongyang, RPDC
2. BANK OF EAST LAND
a) Descrição: Instituição financeira da RPDC que facilita a realização de transações e dá outros suportes relacionados a armas para o fabricante e exportador de armas Green Pine Associated Corporation (Green Pine). O Bank of East Land tem trabalhando ativamente com a Green Pine para transferir fundos de uma maneira que contorne as sanções. Em 2007 e 2008, o Bank of East Land facilitou as transações envolvendo a Green Pine e instituições financeiras iranianas, inclusive o Banco Melli e o Banco Sepah. O Conselho de Segurança, por meio da Resolução 1747 (2007), designou o Banco Sepah por fornecer suporte ao programa de mísseis balísticos da República Islâmica do Irã. A Green Pine foi designada pelo Comitê em abril de 2012.
b) Também conhecido como: Dongbang BANK; TONGBANG U’NHAENG; TONGBANG BANK
c) Endereço: Caixa postal 32, BEL Building, Jonseung-Dung, Distrito de Moranbong, Pyongyang, RPDC
3. KOREA KUMRYONG TRADING CORPORATION
a) Descrição: Utilizada como um pseudônimo pela Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) para desempenhar atividades de aquisição. A KOMID foi apontada pelo Comitê em abril de 2009 e é a principal comerciante de armas e a principal exportadora de artigos e equipamentos relacionados a mísseis balísticos e armas convencionais da RPDC.
4. TOSONG TECHNOLOGY TRADING CORPORATION
a) Descrição: A Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) é a matriz da Tosong Technology Trading Corporation. A KOMID foi designada pelo Comitê em abril de 2009 e é a principal comerciante de armas e a principal exportadora de artigos e equipamentos relacionados a mísseis balísticos e armas convencionais da RPDC.
b) Endereço: Pyongyang, RPDC
5. KOREA RYONHA MACHINERY JOINT VENTURE CORPORATION
a) Descrição: A Korea Ryonbong General Corporation é a matriz da Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation. A Korea Ryonbong General Corporation foi designada pelo Comitê em abril de 2009 e é um conglomerado de empresas de defesa especializado em aquisições para as indústrias de defesa da RPDC e em apoio às vendas militares daquele país.
b) Também conhecido como: CHOSUN YUNHA MACHINERY JOINT OPERATION COMPANY; KOREA RYENHA MACHINERY J/V CORPORATION; RYONHA MACHINERY JOINT VENTURE CORPORATION
c)Endereço: Distrito Central, Pyongyang, RPDC, Mangungdae-gu, Pyongyang, RPDC, Distrito de Mangyongdae, Pyongyang, RPDC
6. LEADER (HONG KONG) INTERNATIONAL
a) Descrição: Facilita carregamentos em nome da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comitê em abril de 2009 e é a principal comerciante de armas e a principal exportadora de artigos e equipamentos relacionados a mísseis balísticos e armas convencionais da RPDC.
b) Também conhecido como: Leader International Trading Limited
c) Endereço: Sala 1610 Nan Fung Tower, 173 Des Voeux Road, Hong
Kong