Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2079 (2012), de 12 de dezembro de 2012, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, renova por doze meses o regime de sanções aplicáveis à Libéria. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945,
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução 2079 (2012), de 12 de dezembro de 2012 que, entre outras disposições, renova por doze meses o regime de sanções aplicáveis à Libéria,
DECRETA:
Art. 1º A Resolução 2079 (2012), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 12 de dezembro de 2012, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integramente em seus termos pelas autoridades brasileiras, no âmbito de suas atribuições.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013
ANEXO
Resolução 2079 (2012)
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções e declarações presidenciais anteriores acerca da situação na Libéria e na África Ocidental,
Acolhendo com satisfação
o progresso realizado pelo Governo da Libéria, desde janeiro
de 2006, na reconstrução da Libéria para o benefício de todos os liberianos,
com o apoio da comunidade internacional,
Sublinhando que o progresso da Libéria no setor madeireiro deve continuar com a implementação e aplicação efetivas da Lei Nacional de Reforma Florestal promulgada em 5 de outubro de 2006 e outra nova legislação relativa à transparência das receitas (Lei da Iniciativa de Transparência das Indústrias Extrativas da Libéria) e resolução de direitos relativos à terra e à sua respectiva posse (Lei de Direitos Comunitários relativos a Terras Florestais e Lei de Comissão de Terras),
Encorajando o Governo da Libéria a reafirmar seu compromisso com o Esquema de Certificação do Processo de Kimberley e a redobrar seus esforços para assegurar sua implementação efetiva e tomar todas as medidas possíveis para impedir o contrabando de diamantes brutos,
Encorajando o Governo da Libéria a melhorar o seu controle sobre o setor aurífero e adotar a legislação necessária neste sentido, particularmente nos escritórios regionais, e concentrar esforços no estabelecimento de uma governança efetiva do setor de produção de ouro,
Sublinhando a importância da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) na melhora da situação de segurança em toda a Libéria e no apoio ao Governo para estabelecer sua autoridade em todo o país, particularmente em centros populacionais, áreas fronteiriças e regiões produtoras de diamante, ouro, madeira e outros recursos naturais,
Tomando nota do relatório do Painel de Peritos sobre a Libéria das Nações Unidas (S/2012/901),
Sublinhando sua determinação em apoiar o Governo da Libéria em seus esforços para atender às condições da Resolução 1521 (2003), acolhendo com satisfação o envolvimento da Comissão de Consolidação da Paz e encorajando todos os atores interessados, inclusive doadores, a apoiarem o Governo da Libéria em seus esforços,
Reconhecendo a implementação das diretrizes do Departamento de Operações de Manutenção da Paz sobre cooperação e compartilhamento de informações entre as operações de manutenção da paz das Nações Unidas e os painéis de peritos dos Comitês de Sanções do Conselho de Segurança,
Conclamando todos os líderes da Libéria a promoverem reconciliação e diálogo inclusivo significativos para consolidar a paz e avançar o desenvolvimento democrático da Libéria,
Determinando que, apesar de progresso significativo, a situação na Libéria continua a constituir ameaça à paz e segurança internacional na região,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Reafirma que as medidas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004) permanecem em vigor, nota com grave preocupação a falta de progresso em relação à implementação das medidas financeiras impostas pelo parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004) e exige que o Governo da Libéria envide todos os esforços necessários para cumprir as suas obrigações;
2. Decide, por um período de 12 meses, a partir da data de adoção desta resolução:
a) Renovar as medidas relativas a viagens impostas pelo parágrafo 4 da Resolução 1521 (2003);
b) Renovar as medidas relativas a armas, previamente impostas pelo parágrafo 2 da Resolução 1521 (2003) e modificadas pelos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1683 (2006), pelo parágrafo 1(b) da Resolução 1731 (2006), pelos parágrafos 3, 4, 5 e 6 da Resolução 1903 (2009) e pelo parágrafo 3 da Resolução 1961 (2010);
c) Rever as medidas deste parágrafo e do parágrafo 1 acima à luz do progresso que seja alcançado na estabilização em todo o país, com o objetivo de eventualmente modificar ou encerrar todas ou parte das medidas do regime de sanções; e que tal revisão será realizada ao final do período supracitado de 12 meses, devendo uma revisão preliminar ser realizada até 30 de maio de 2013;
3. Decide também reexaminar qualquer das medidas acima por solicitação do Governo da Libéria, quando o Governo informar ao Conselho que as condições especificadas na Resolução 1521 (2003) para o encerramento das medidas foram atendidas e fornecer ao Conselho as informações para justificar sua revisão;
4. Insta o Governo da Libéria e Estados relevantes, com a assistência do Painel de Peritos, conforme necessário e sem atraso, a atualizar as razões disponíveis ao público para a inclusão de nomes nas listas de proibição de viagens e bloqueio de ativos;
5. Decide prorrogar o mandato do Painel de Peritos nomeado de acordo com o parágrafo 9 da Resolução 1903 (2009) por um período de 12 meses a partir da data da adoção desta resolução, com vistas a empreender as seguintes tarefas, em estreita colaboração com o Governo da Libéria e o Grupo de Peritos relativo a Côte d'Ivoire:
a) Realizar duas missões de avaliação e de acompanhamento na Libéria e nos países vizinhos, a fim de investigar e preparar um relatório preliminar e um relatório final sobre a implementação, e quaisquer violações, das medidas relativas a armas, conforme alteradas pela Resolução 1903 (2009), inclusive quaisquer informações relevantes para a designação, pelo Comitê, dos indivíduos descritos no parágrafo 4(a) da Resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004), e inclusive a respeito das diversas fontes de financiamento, como recursos naturais, para o comércio ilícito de armas;
b) Avaliar o impacto, eficácia e necessidade das medidas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004), inclusive e principalmente com relação aos ativos do ex-Presidente Charles Taylor;
c) Identificar e fazer recomendações relativas a áreas nas quais a capacidade da Libéria e dos Estados na região possa ser fortalecida de modo a facilitar a implementação das medidas impostas pelo parágrafo 4 da Resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004);
d) De acordo com o arcabouço jurídico em evolução da Libéria, avaliar em que medida as florestas e outros recursos naturais estão contribuindo para a paz, segurança e desenvolvimento e não para a instabilidade e em que medida a legislação pertinente (Lei Nacional de Reforma Florestal, Lei de Comissão de Terras, Lei de Direitos Comunitários relativos a Terras de Florestas e Lei da Iniciativa de Transparência das Indústrias Extrativas da Libéria) e outros esforços de reforma estão contribuindo para essa transição e fazer recomendações sobre como os recursos naturais podem melhor contribuir para o progresso do país em direção à paz e à estabilidade sustentáveis;
e) Cooperar ativamente com o Esquema de Certificação do Processo de Kimberley, inclusive durante missão planejada para 2013, e avaliar o cumprimento pelo Governo da Libéria de tal esquema;
f) Apresentar um relatório preliminar ao Conselho por meio do Comitê até 1 de junho de 2013 e um relatório final ao Conselho por meio do Comitê até 1 de dezembro de 2013 sobre todas as questões listadas neste parágrafo e apresentar atualizações informais ao Comitê, conforme apropriado, antes dessas datas, especialmente sobre o progresso no setor florestal desde o encerramento da sanção imposta no parágrafo 10 da Resolução 1521 (2003) em junho de 2006 e no setor de diamantes desde o encerramento da sanção imposta no parágrafo 6 da Resolução 1521 (2003) em abril de 2007;
g) Cooperar ativamente com outros painéis de peritos relevantes, particularmente aquele relativo a Côte d’Ivoire, restabelecido pelo parágrafo 13 da Resolução 1980 (2011);
h) Auxiliar o Comitê na atualização das razões disponíveis ao público para a inclusão de nomes nas listas de proibição de viagens e bloqueio de ativos;
6. Solicita o Secretário-Geral a restabelecer o Painel de Peritos e tomar as medidas financeiras e de segurança necessárias para apoiar o trabalho do Painel;
7. Conclama todos os Estados e o Governo da Libéria a cooperarem integralmente com o Painel de Peritos em todos os aspectos do seu mandato;
8. Recorda que a responsabilidade pelo controle da circulação de armas pequenas dentro do território da Libéria e entre a Libéria e os países vizinhos é das autoridades governamentais relevantes de acordo com a Convenção da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental sobre armas pequenas e armamento leve de 2006;
9. Reafirma a necessidade de a UNMIL e a Operação das Nações Unidas em Côte d’Ivoire (UNOCI) coordenarem regularmente suas estratégias e operações nas áreas próximas à fronteira Libéria-Côte d’Ivoire, a fim de contribuir para a segurança sub-regional;
10. Afirma a importância de que a UNMIL siga prestando assistência ao Governo da Libéria, ao Comitê e ao Painel de Peritos, dentro da sua capacidade e áreas de atuação, sem prejuízo ao seu mandato, e continue a realizar suas tarefas estabelecidas em resoluções anteriores, inclusive na Resolução 1683 (2006);
11. Conclama o Governo da Libéria a concluir a implementação das recomendações da equipe de revisão do Processo de Kimberley de 2009 para fortalecer controles internos sobre mineração e exportação de diamantes, particularmente nos escritórios regionais, e concentrar seus esforços na melhoria da governança responsável e transparente dos recursos naturais;
12. Encoraja o Processo de Kimberley a continuar a cooperar com o Painel de Peritos e informar sobre os avanços referentes à implementação por parte da Libéria do Esquema de Certificação do Processo de Kimberley;
13. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão”.