LEI Nº 12.421, DE 16 DE JUNHO DE 2011.
Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, tem sua composição alterada de 36 (trinta e seis) para 48 (quarenta e oito) juízes.
Art. 2º Para atender à composição a que se refere o art. 1º , são criados 12 (doze) cargos de Juiz do Tribunal, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3º São criados no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no orçamento geral da União.
Art. 5º A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2011
( Art. 2º da Lei nº 12.421, de 16 de junho de 2011 )
CARGO |
QUANTIDADE |
Juiz do Tribunal |
12 (doze) |
( Art. 3º da Lei nº 12.421, de 16 de junho de 2011 )
CARGO |
ÁREA ESPECIALIDADE |
QUANTIDADE |
CJ-03 |
Assessor de Juiz |
24 (vinte e quatro) |
CJ-03 |
Diretor de Turma |
3 (três) |
TOTAL |
|
27 (vinte e sete) |
( Art. 3º da Lei nº 12.421, de 16 de junho de 2011 )
FUNÇÃO |
ÁREA ESPECIALIDADE |
QUANTIDADE |
FC-05 |
Chefe de Gabinete |
12 (doze) |
FC-05 |
Assistente de Gabinete |
60 (sessenta) |
FC-04 |
Assistente IV |
03 (três) |
FC-02 |
Assistente II |
03 (três) |
TOTAL |
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78 (setenta e oito) |