Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.603, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011.

Revogado pelo Decreto nº 8.874, de 2016

Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011,

DECRETA:

Art. 1o  Este Decreto regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011.

Art. 2o  São considerados prioritários os projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, aprovados pelo Ministério setorial responsável, que visem à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização, entre outros, dos seguintes setores:

I - logística e transporte;

II - mobilidade urbana;

III - energia;

IV - telecomunicações;

V - radiodifusão;

VI - saneamento básico; e

VII - irrigação.

Parágrafo único.  No caso dos projetos de investimento na área de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, quando não consistirem também em projetos de investimento na área de infraestrutura, considera-se como Ministério setorial responsável o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 3o  Os projetos prioritários devem ser geridos e implementados por sociedade de propósito específico - SPE, constituída para esse fim.

Parágrafo único.  A SPE pode assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

Art. 4o  Cabe à SPE interessada na implementação dos projetos referidos no art. 2o submetê-los à aprovação do Ministério setorial responsável.

§ 1o  A submissão do projeto será realizada mediante apresentação de formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério setorial responsável, acompanhado:

I - da inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo da SPE;

II - da indicação do número da inscrição da SPE no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - da relação das pessoas jurídicas que integram a SPE, com indicação de seus respectivos números de inscrição no CNPJ e dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

IV - de Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União; e

V - de outros documentos ou certidões exigidos em ato do titular do Ministério setorial responsável, especialmente aqueles que comprovem regularidade fiscal relativa a créditos tributários e não tributários específicos do setor.

§ 2o  O titular do Ministério setorial responsável pela análise dos projetos a que se refere o caput deverá editar portaria disciplinando os requisitos mínimos para a aprovação do projeto como prioritário e a forma de acompanhamento de sua implementação.

Art. 5o  Os projetos serão considerados prioritários após a publicação de portaria de aprovação editada pelo titular do Ministério setorial responsável.

Parágrafo único.  Na portaria de aprovação deverão constar, no mínimo:

I - o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da SPE titular do projeto e a relação das pessoas jurídicas que a integram; e

II - a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, nos termos do disposto no art. 2o.

Art. 6o  Com vistas a dar cumprimento ao disposto no § 5o do art. 2o da Lei no 12.431, de 2011, a SPE responsável pela implementação e gestão do projeto prioritário deve:

I - manter atualizada, junto ao Ministério setorial responsável, a relação das pessoas jurídicas que a integram;

II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e

III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.

Parágrafo único.  Caberá à Comissão de Valores Mobiliários - CVM definir a forma como será destacado, na oferta das debêntures, o compromisso de que trata o inciso II do caput.

Art. 7o O Ministério setorial responsável fica obrigado a:

I - quando tomar conhecimento, informar à unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da SPE a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto prioritário na forma aprovada em portaria; e

II - manter os autos do processo de análise do projeto arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle, pelo prazo de cinco anos contado da data de conclusão do projeto.

Parágrafo único.  As obrigações previstas neste artigo podem ser delegadas a agência reguladora ou outra entidade vinculada ao Ministério.

Art. 8o  A CVM deve colocar à disposição, em seu sítio eletrônico, a relação das ofertas de debêntures, juntamente com o montante de cada emissão, referentes aos projetos prioritários.

Art. 9o  A data-limite para emissão das debêntures por SPE, para implementar projetos prioritários aprovados, é 31 de dezembro de 2015.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Aloizio Mercadante
Fernando Bezerra Coelho
Mário Negromonte

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.201

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