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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.104, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana, firmado em São Domingos, em 6 de fevereiro de 2006. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana celebraram, em São Domingos, em 6 de fevereiro de 2006, um Acordo Básico de Cooperação Técnica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 228, de 3 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 2 de setembro de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu
Artigo X;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana, firmado em São Domingos, em 6 de fevereiro de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2010
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA
REPÚBLICA DOMINICANA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Dominicana
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
Desejosos de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo de promover e estimular o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países;
Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes de uma cooperação técnica em áreas de interesse comum;
Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico;
Compartilhando a visão de que a cooperação Sul-Sul e a cooperação triangular devem se desenvolver em consonância com as leis e os regulamentos de ambos os países,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
O presente Acordo Básico de Cooperação Técnica, doravante denominado “Acordo”, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes, que serão oportunamente determinadas.
ARTIGO II
1.A implementação da cooperação técnica sob a égide deste Acordo será feita em conformidade com programas, projetos e atividades de cooperação técnica, a serem, conforme o caso, objeto de Ajustes Complementares.
2.Igualmente, por meio de Ajustes Complementares, serão designadas as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os componentes necessários à implementação dos mencionados programas, projetos e atividades.
3.As Partes Contratantes poderão considerar a participação de instituições dos setores público e privado, assim como de organizações não-governamentais de ambos os países, de organismos internacionais e de fundos regionais.
4.As Partes Contratantes contribuirão para a implementação dos programas, projetos e atividades aprovados, bem como poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas regionais e internacionais e outros doadores.
ARTIGO III
1.As Partes Contratantes formarão uma Comissão Mista Bilateral entre seus representantes, que se reunirá quando ambas as partes o considerarem conveniente.
2.Serão convocadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, com o objetivo de:
a) definir as áreas comuns prioritárias para a implementação da cooperação técnica;
b) examinar e aprovar Planos de Trabalho;
c) acordar mecanismos e procedimentos de execução, seguimento e avaliação a serem adotados pelas Partes Contratantes;
d) analisar, aprovar e implementar programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e
e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.
3.O local e a data das reuniões mencionadas no parágrafo anterior serão acordados entre os Pontos Focais da Cooperação Internacional, respectivamente a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) e o Secretariado Técnico da Presidência (STP).
ARTIGO IV
Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados, nem transmitidos a terceiros, sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante; de igual modo, no caso da cooperação triangular, também será necessário o consentimento dos Terceiros Países, indicando sempre que os dados e produtos obtidos dos projetos implementados resultam do esforço conjunto realizado pelas Partes Contratantes e pelos Terceiros Países.
ARTIGO V
Cada uma das Partes Contratantes assegurará ao pessoal enviado pela outra Parte Contratante, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário, assim como o relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação indispensável para o cumprimento de suas funções específicas.
ARTIGO VI
1.Cada Parte Contratante concederá ao pessoal designado pela outra Parte Contratante para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, sempre que não se trate de brasileiros em território brasileiro ou estrangeiros com residência permanente na República Federativa do Brasil, ou dominicanos em território dominicano ou estrangeiros com residência permanente na República Dominicana:
a) os vistos para estadas múltiplas, conforme as regras aplicáveis a cada Parte Contratante, solicitados por via diplomática, bem como as autorizações e outros documentos similares necessários;
b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de bens, durante os primeiros seis meses a partir da data de chegada, de bens de uso doméstico e pessoal, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
c) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo da instituição da Parte Contratante que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes;
d) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo;
e) as isenções objeto do presente Artigo não se aplicam aos funcionários de ambos os países ou estrangeiros com visto permanente; e
f) facilidade de repatriação em situação de crise.
2.A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte Contratante que o recebe.
ARTIGO VII
O pessoal enviado de uma Parte Contratante à outra Parte Contratante, no âmbito do presente Acordo, deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI do presente Acordo.
ARTIGO VIII
1.Serão isentos de todas as taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma das Partes Contratantes à outra Parte Contratante, para a execução de programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo, como definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, com exceção dos gastos de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
2.Ao término dos programas e projetos, todos os bens, equipamentos e demais itens que não tiverem sido transferidos a título permanente pela Parte Contratante que os forneceu à outra Parte Contratante serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos relativos a armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
3.No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de programas e projetos desenvolvidos no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.
ARTIGO IX
As Partes Contratantes concordam que:
1.o planejamento da cooperação técnica a ser implementada no âmbito do presente Acordo será consubstanciado em documentos de projetos que explicitem os objetivos para a modalidade de cooperação almejada, a justificativa para sua implementação, o cronograma de execução, os custos estimados e as fontes de financiamento.
2.serão elegíveis, no âmbito deste Acordo, os Terceiros Países que tiverem acordos de cooperação técnica com ambas as Partes Contratantes, para a cooperação triangular.
3.as Partes Contratantes, mediante seus Pontos Focais de Cooperação Internacional, darão seguimento à execução dos programas e projetos de cooperação técnica implementados e avaliarão seu andamento, em comum acordo com os Terceiros Países, quando for o caso de cooperação triangular.
4.as facilidades, privilégios e imunidades das Partes Contratantes, no caso de programas e projetos de cooperação triangular a serem implementados no território de Terceiros Países, serão regidas pelos acordos de cooperação técnica firmados entre cada uma das Partes Contratantes e o Terceiro País.
ARTIGO X
1.Cada uma das Partes Contratantes notificará à outra Parte Contratante, por via diplomática, em coordenação com os Pontos Focais, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.
2.O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste à outra Parte Contratante, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de recebimento da respectiva notificação.
3.Em caso de denúncia do presente Acordo, inclusive no caso da cooperação triangular com Terceiros Países, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem, por escrito.
4.O presente Acordo poderá ser emendado, nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.
ARTIGO XI
As controvérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão dirimidas por todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no Direito Internacional Público, privilegiando-se a realização de negociações diretas entre as Partes Contratantes.
ARTIGO XII
No que respeita aos assuntos de cooperação técnica, o presente Acordo substitui o Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, firmado em São Domingos, em 8 de fevereiro de 1985.
Feito em São Domingos, República Dominicana, em 6 de fevereiro de 2006, em 2 (dois) exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DE BRASIL
Lauro Barbosa da Silva Moreira
Diretor da ABC
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DOMINICANA
Juan Temistocles Montás
Secretário Técnico da
Presidência