Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.823, DE 16 DE ABRIL DE 2009.

Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 2009

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Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. 

Art. 2o  Fica criado na TIPI, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota. 

Art. 3o  A partir de 16 de julho de 2009:

I - ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados no Anexo I; e

II - fica extinto o desdobramento na descrição do código de classificação criado na forma do art. 2o. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2009

ANEXO I  

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

2715.00.00

0

69.07

0

69.08

0

8301.10.00

0

8481.80.93

0

 ANEXO II 

CÓDIGO TIPI

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

7308.90.90

Ex 01 - Telhas de aço

 0

*