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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.494, DE 30 DE JUNHO DE 2008.

 

Dispõe sobre o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Pro-Infância.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o, inciso III, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001,

DECRETA:

Art. 1o  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Pro-Infância, destinado a apoiar os sistemas públicos de educação infantil por meio da construção e reestruturação de creches e escolas de educação infantil das redes municipais e do Distrito Federal.

Parágrafo único.  São objetivos do Pro-Infância:

I - a expansão da rede física de atendimento da educação infantil pública;

II - a melhoria da infra-estrutura das creches e pré-escolas públicas já existente nas redes municipais e do Distrito Federal; e

III - a ampliação do acesso à educação infantil, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação.

Art. 2o  O Pro-Infância prestará a assistência financeira aos sistemas públicos de educação infantil mediante celebração de convênio, após seleção e aprovação de propostas, na forma da legislação aplicável.

§ 1o  O Pro-Infância  financiará as seguintes ações:

I - construção de unidades escolares de ensino infantil;

II - reforma de creches e pré-escolas públicas existentes; e

III - aparelhamento de escolas reformadas ou construídas por este programa.

§ 2o  A assistência financeira de que trata este Decreto deverá ser incluída nos orçamentos dos convenentes e não poderá ser considerada para os fins do art. 212, caput, da Constituição.

§ 3o  As ações relacionadas neste artigo deverão obedecer ao projeto executivo, às diretrizes de implantação, às especificações técnicas e aos quantitativos definidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 3o  Poderão solicitar assistência financeira o Distrito Federal e os Municípios que tenham aderido formalmente ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, de que trata o Decreto no 6.094, de 24 de abril de 2007.

§ 1o  As solicitações deverão ser acompanhadas de proposta composta de:

I -  plano de trabalho;

II - projetos de infra-estrutura das redes públicas escolares, e de equipamento e mobiliário;

III - orçamento detalhado por item de dispêndio; e

IV - cronograma de atividades.

§ 2o  O FNDE disciplinará os procedimentos para apresentação, seleção e aprovação das propostas.

§ 3o  O Ministério da Educação poderá definir critérios de priorização de atendimento.

Art. 4o  As solicitações serão analisadas pelo FNDE e serão baseadas em metas, critérios e pré-requisitos fixados pelo órgão.

Art. 5o  As despesas do Pro-Infância correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a assistência financeira concedida com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados pelo Poder Executivo na forma da legislação orçamentária e financeira.

Parágrafo único.  A celebração de convênio para formalização da assistência financeira às propostas aprovadas está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do FNDE.

Art. 6o  O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, a supervisão e a avaliação do Pro-Infância.

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2008