DECRETO Nº 6.284, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007.
Fixa prazo para que as entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional, que aderiram ao concurso de prognóstico denominado Timemania, satisfaçam as obrigações previstas no § 1o do art. 4o do Decreto no 6.187, de 14 de agosto de 2007, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Ficam as entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional, que aderiram ao concurso de prognóstico denominado Timemania, autorizadas a apresentar, até o dia 28 de dezembro de 2007, perante a Caixa Econômica Federal, as certidões de regularidade emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Agente Operador do FGTS de que trata o § 1o do art. 4o do Decreto no 6.187, de 14 de agosto de 2007.
Art. 2o Os valores devidos às entidades desportivas pela cessão dos direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico denominado Timemania serão mantidos indisponíveis, juntamente com os originários dos demais concursos de prognósticos dos quais participam, em caso de não-apresentação dos comprovantes referidos no art. 1o.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Orlando Silva de Jesus Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2007 - Edição extra.