Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.129, DE 20 DE JUNHO DE 2007.
Revogado pelo Decreto nº 8.872, de 2016. |
Dispõe sobre a vinculação das entidades integrantes da administração pública federal indireta. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a” da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A vinculação das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista aos Ministérios e a outros órgãos da administração pública federal fica estabelecida na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - o Decreto no 4.566, de 1o de janeiro de 2003; e
II - o art. 11 do Decreto no 4.858, de 13 de outubro de 2003.
Brasília, 20 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Joao Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 21.6.2007
I - Casa Civil da Presidência da República: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;
I - Casa Civil da Presidência da
República: o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.780, de 2016)
I - Casa Civil da Presidência da República: o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 8865, de 2016)
II - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A;
II - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: Empresa Brasil de Comunicação - EBC; (Redação dada pelo Decreto nº 7.453, de 2011)
III - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República:
a) Companhia Docas do Ceará - CDC;
b) Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;
c) Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA;
d) Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;
e) Companhia Docas do Pará - CDP;
f) Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; e
g) Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;
IV - Secretaria de Planejamento de Longo
Prazo da Presidência da República: Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada - IPEA;
IV - Núcleo de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República: Fundação Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.217, de 2007)
(Vide Decreto nº 6.517)
IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada - IPEA;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.453, de 2011)
(Revogado
pelo Decreto nº 8.536, de 2015)
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA/MG;
b) Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG;
c) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP;
d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e
e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e
b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB;
VII - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) Agência Espacial Brasileira - AEB;
b) Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e
c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; (Redação dada pelo Decreto nº 7.453, de 2011)
d) Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
d) Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.453, de 2011)
e) Centro
Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.453, de 2011)
VIII - Ministério das Comunicações:
a) Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
b) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e
c) Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
a) Agência Nacional do Cinema - ANCINE;
b) Fundação Biblioteca Nacional;
c) Fundação Casa de Rui Barbosa;
d) Fundação Cultural Palmares;
e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e
e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; (Redação dada pelo Decreto nº 7.453, de 2011)
f) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
f) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.453, de 2011)
g) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.453, de 2011)
a) vinculadas diretamente ao Ministério: (Revogado
pelo Decreto nº 7.453, de 2011)
1. Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e (Revogado pelo Decreto nº 7.453, de 2011)
2. Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO; (Revogado pelo Decreto nº 7.453, de 2011)
b) vinculada ao Ministério por meio do Comando da Aeronáutica: Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica;
c) vinculadas ao Ministério por meio do Comando da Marinha:
1. Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha; e
1. Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 7.898, de 2013)
2. Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON; e
3. Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S. A. - Amazul; e (Incluído pelo Decreto nº 7.898, de 2013)
d) vinculadas ao Ministério por meio do Comando do Exército:
1. Fundação Habitacional do Exército - FHE;
3. Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL;
XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário: Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA;
(Revogado pelo
Decreto nº 8.780, de 2016)
XII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
b) Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;
c) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
d) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; e
e) Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
XIII - Ministério da Educação:
a) Centros Federais de Educação Tecnológica:
c) Escolas Agrotécnicas Federais:
27. de São Gabriel da Cachoeira;
36. de Vitória de Santo Antão;
d) Escola Técnica Federal de Palmas;
e) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
f) Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;
i) Fundações Universidades Federais:
18. do Vale do São Francisco; e
j) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
l) Hospital de Clínicas de Porto Alegre;
m) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
7. do Estado do Rio de Janeiro;
31. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;
o) Universidade Tecnológica Federal do Paraná;
a) Banco Central do Brasil - BACEN;
b) Banco da Amazônia S.A. - BASA;
d) Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC;
e) Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP;
f) Banco do Nordeste do Brasil S.A.- BNB;
g) BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI;
h) Caixa Econômica Federal - CEF;
i) Casa da Moeda do Brasil - CMB;
j) Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
l) Empresa Gestora de Ativos - EMGEA;
m) IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB;
n) Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; e
o) Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
XV - Ministério da Integração Nacional:
a) Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA;
a) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; (Redação dada pelo Decreto nº 7.453, de 2011)
b) Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;
b) Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.453, de 2011)
c) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF; e
d) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; e
b) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
XVII - Ministério do Meio Ambiente:
a) Agência Nacional de Águas - ANA;
b) Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR;
c) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
d) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
e) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;
XVIII - Ministério de Minas e Energia:
a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
c) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
d) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
e) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
f) Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
g) Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;
XIX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; e
b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.808, de 2012)
c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe. (Incluído pelo Decreto nº 7.808, de 2012)
a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; (Redação dada pelo Decreto nº 7.808, de 2012)
b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pelo Decreto nº 8.536, de 2015)
c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.536, de 2015)
d) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; (Incluída pelo Decreto nº 8.536, de 2015)
XX - Ministério da Previdência Social: (Revogado pelo Decreto nº 8.536, de 2015)
a) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV; e (Revogado pelo Decreto nº 8.536, de 2015)
b) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Revogado pelo Decreto nº 8.536, de 2015)
XXI - Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão;
a) Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
c) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS;
d) Fundação Nacional de Saúde - FNS;
e) Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
f) Hospital Cristo Redentor S.A.;
h) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
XXIII - Ministério do Trabalho e Emprego: Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
XXIII - Ministério do Trabalho e Previdência Social: (Redação dada pelo Decreto nº 8.536, de 2015)
a) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; (Incluída pelo Decreto nº 8.536, de 2015)
b) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV; (Incluída pelo Decreto nº 8.536, de 2015)
c) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e (Incluída pelo Decreto nº 8.536, de 2015)
d) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; (Incluída pelo Decreto nº 8.536, de 2015)
XXIV - Ministério dos Transportes:
a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;
b) Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
c) Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;
d) Companhia de Navegação do São Francisco S.A. - FRANAVE - em liquidação;
e) Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -DNIT;
f) Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, em liquidação; e
g) VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A; e
XXV - Ministério do Turismo: EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo.
XXVI - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República: (Incluído pelo Decreto nº 7.453, de 2011)
a) Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e (Incluído pelo Decreto nº 7.453, de 2011)
b) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO. (Incluído pelo Decreto nº 7.453, de 2011)
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