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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 36, DE 13 DE JANEIRO DE 2026

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024, que “Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:

Parágrafo 5º do art. 5º do Projeto de Lei Complementar

“§ 5º Relativamente ao disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar e ao disposto neste artigo no tocante à atividade de cobrança administrativa, ficam mantidas as atribuições e as competências das autoridades integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios constantes das respectivas leis específicas, vigentes em 20 de dezembro de 2023.”

Razões do veto

“Ao manter as atribuições e as competências fixadas em Lei anterior, o dispositivo perpetua os efeitos de eventual provimento derivado, em desrespeito ao disposto nos incisos II, XVIII e XXII do art. 37 da Constituição. Além disso, promove o congelamento de competências previstas em leis a partir de uma data passada, violando o pacto federativo e afetando a autonomia dos entes para alterar sua legislação.”

Art. 165 do Projeto de Lei Complementar na parte que inclui o art. 35–A na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

“Art. 35-A. Os Municípios e o Distrito Federal podem prever hipótese de antecipação do pagamento do ITBI, que deve ser opcional para o contribuinte, para que o imposto incida na formalização do respectivo título translativo, assim considerados a escritura pública ou documento particular com força de escritura pública.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, os Municípios e o Distrito Federal poderão aplicar alíquota inferior àquela incidente no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis.”

Razões do veto

“ Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, ao acarretar insegurança jurídica na cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.”

Ouvido, o Ministério de Portos e Aeroportos manifestou-se pelo veto aos seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:

Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que altera o § 3º e o inciso III do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

“§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior.”

“III – valor da operação não representado em dinheiro, inclusive na hipótese em que a contraprestação se dê através de pontos de programa de fidelidade próprio;”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao impor custos tributários sobre programas de descontos não onerosos para consumidores de serviços aéreos e gerar riscos de prejuízo à competitividade e de aumento de preços no setor ”

Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:

Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que inclui o § 5º ao art. 116 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

“§ 5º Na hipótese de fornecimento de gás canalizado sujeito à tributação pelo regime específico de que trata o art. 172 desta Lei Complementar, a devolução de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada em momento diverso da cobrança, nos termos do regulamento.

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao afetar a devolução imediata de tributos incidentes sobre gás canalizado para famílias de baixa renda e prejudicar a consecução da política de universalização do acesso ao gás natural”

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:

Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que altera o inciso I do § 4º, § 5º e 8º, e inclui o § 10 ao art. 293 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

“I – 3 % (três por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo;”

“§ 5º A SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar, vedado o creditamento durante o período de que trata o § 8º deste artigo.”

“§ 8º A receita decorrente da cessão dos direitos desportivos dos atletas e da transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva não será incluída na base de cálculo do pagamento mensal e unificado de que trata este artigo nos 5 (cinco) primeiros anos-calendários da constituição da SAF, ficando ressalvado durante esse período o disposto nos incisos II e IV do § 3º deste artigo.”

“§ 10. Ato conjunto da RFB e do CGIBS regulamentará a forma de recolhimento do IBS e da CBS devidos na forma deste Capítulo.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao ampliar o gasto tributário da União destinado às Sociedades Anônimas do Futebol,  em desacordo com a vedação estabelecida no art. 29, caput, inciso I, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026, e descumprir as exigências para proposições de benefícios tributários que impliquem renúncias de receita estabelecidas no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no  art. 140 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026”.

Diante do exposto, veta-se, por arrastamento, o art. 174, na parte em que altera o § 5º e inclui o § 10 no art. 293 do Projeto de Lei Complementar.”

Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que altera o § 9º do art. 293 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

“§ 9º Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do § 4º deste artigo às entidades elencadas no inciso XII do art. 128 desta Lei Complementar.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público ao estender benefício tributário do regime especial de Tributação Específica do Futebol – TEF, aplicável às Sociedades Anônimas de Futebol, às atividades desportivas em geral, em afronta ao disposto no art. 156-A, § 1º, inciso X, e § 6º, inciso IV, combinado com o disposto no art. 195, § 16, da Constituição, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos arts. 29, caput, inciso I e 140 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026”.”

Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que inclui o § 3º ao art. 327-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

“§ 3º O Conselho de Administração da Suframa regulamentará o incidente de verificação de que trata o § 2º.”

Razões do veto

“A proposição não observa a competência do Chefe do Poder Executivo para disciplinar as relações entre órgãos da Administração Pública federal sem subordinação entre si, violando o pacto federativo e as competências das administrações tributárias previstas no §1º do art. 145 da Constituição.”

Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que altera o inciso III do § 2º do art. 341-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

“III – simulação: o disposto no § 1º do art. 167 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao restringir o conceito de simulação tributária e propiciar risco de prejuízo à efetividade do combate ao planejamento tributário abusivo.”

Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que altera o item 2 do Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

2

Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos, em conformidade com os requisitos da legislação específica, e alimentos líquidos naturais produzidos à base de vegetais, cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos, ainda que mistos, classificados nos códigos 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir que bens não relacionados com o objetivo de garantia da alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação, sejam alcançados pela alíquota reduzida prevista no regime tributário favorecido com essa finalidade.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026