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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.340, DE 12 DE MARÇO DE 2026
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Autoriza a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional por produtores e importadores de óleo diesel, dispõe sobre o imposto de exportação sobre óleo diesel e altera a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 1º Fica autorizada a concessão, pela
União, de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso
rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos
custos a que estão sujeitos os produtores e os importadores de óleo
diesel, no valor de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro,
a partir de 12 de março de 2026, limitado a 31 de dezembro de 2026 e
observado o disposto no art. 2º.
§ 1º Os produtores de óleo diesel de que trata o caput são os agentes econômicos autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ao exercício da atividade regulada de produção de derivados de petróleo.
§ 2º Os importadores de óleo diesel de que trata o caput são os agentes econômicos autorizados pela ANP ao exercício das atividades reguladas de:
I - agente de comércio exterior; e
II - distribuição de combustíveis líquidos, restrita às operações de importação de óleo diesel de uso rodoviário, inclusive na modalidade por conta e ordem, na forma permitida pela regulação da ANP.
§ 3º
O pagamento da subvenção econômica fica autorizado a partir da data de
publicação desta Medida Provisória, na forma estabelecida em regulamento.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.349, de
2026)
§ 4º
A
subvenção econômica de que trata o caput integra o Regime Emergencial
de Abastecimento Interno de Combustíveis instituído pela
Medida Provisória
nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.349, de
2026)
Art. 1º-A. Entre a data de publicação da
Medida Provisória nº 1.349, de 7
de abril de 2026, e 31 de maio de 2026, a subvenção econômica de que trata o
art. 1º será acrescida de R$ 0,80 (oitenta centavos de real) por litro, na
forma estabelecida em regulamento.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.349, de
2026)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos
agentes econômicos de que trata o art. 1º, § 1º.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.349, de
2026)
Art. 2º A subvenção econômica de que trata
esta Medida Provisória ficará limitada ao valor total de R$
10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).
§ 1º Na hipótese de o valor total acumulado de pagamentos da subvenção econômica alcançar o montante estabelecido no caput antes de 31 de dezembro de 2026, a subvenção econômica será encerrada.
§ 2º As despesas da subvenção econômica têm natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º A operacionalização da subvenção
econômica poderá ser dividida em períodos, para fins de apuração dos valores
para pagamento aos agentes econômicos a que se refere o art. 1º, habilitados
na forma estabelecida em regulamento.
Art. 4º
Competem à ANP a operacionalização, a
apuração do valor, a verificação de conformidade e o pagamento da subvenção
econômica, na forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO À SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 5º
A habilitação dos agentes econômicos
a que se refere o art. 1º será precedida de requerimento voluntário perante
a ANP.
§ 1º O requerimento de que trata o caput será feito por meio de termo de adesão e será referente a todos os períodos de apuração da subvenção econômica.
§ 2º No caso do primeiro período de apuração, a adesão poderá ser feita até o último dia do período, e o termo de adesão produzirá efeitos a partir da data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no art. 1º, § 3º.
§ 3º No caso dos demais períodos de apuração, o termo de adesão produzirá efeitos, desde que cumprido o disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento, a partir:
I - do primeiro dia de cada período de apuração, para os agentes que o entregarem até o quinto dia útil do período de apuração; e
II - do dia seguinte ao da entrega, nas demais hipóteses.
§ 4º Os
agentes econômicos a que se refere o art. 1º e os
seus representantes legais perante a ANP serão responsáveis pela veracidade
das informações prestadas e responderão caso seja omitida informação
necessária ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da
subvenção econômica paga aos agentes
habilitados.
§ 5º A habilitação para recebimento do valor da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará condicionada à concordância e à autorização pelos agentes econômicos habilitados para compartilhamento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda com a ANP de informações e documentação fiscal relacionadas às operações com os combustíveis abrangidos pelo benefício, necessárias ao acompanhamento e à fiscalização da subvenção, aos quais será repassado integralmente o dever de sigilo.
§ 6º Os
agentes econômicos habilitados poderão
interromper sua habilitação por meio de termo de interrupção protocolado
perante a ANP, hipótese em que os efeitos da interrupção serão aplicados no
período subsequente.
§ 7º O regulamento a que se refere o caput estabelecerá as condições
e os requisitos necessários à habilitação dos
agentes econômicos,
incluídos os modelos do requerimento e do termo de adesão.
CAPÍTULO III
DO VALOR DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 6º
O valor da subvenção econômica será
pago aos produtores e importadores de óleo diesel habilitados, desde
que o seu preço de comercialização do óleo diesel de uso rodoviário
seja inferior ou igual ao preço de referência, nos termos do disposto neste
Capítulo.
§ 1º O preço de referência de que trata o caput será regionalizado e o seu valor definido de acordo com metodologia da ANP.
§ 2º A metodologia de definição do preço de referência considerará os parâmetros de mercado que compõem o preço do óleo diesel de uso rodoviário.
§ 3º O agente econômico habilitado deverá comercializar o óleo diesel de uso rodoviário pelo preço de referência subtraído do valor da subvenção estabelecida no art. 1º, para cada período de apuração, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º
O agente econômico habilitado deverá comercializar o óleo diesel
de uso rodoviário pelo preço de referência subtraído do valor das subvenções
econômicas previstas nesta Medida Provisória, para cada período de apuração,
na forma estabelecida em regulamento.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.349,
de 2026)
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO E DA VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 7º O período de apuração da subvenção
econômica será de, no máximo, trinta dias e será realizada por meio de
sistemática que utilize conta gráfica para compensação de diferenças
positivas e negativas entre períodos sucessivos da subvenção econômica, na
forma estabelecida em regulamento.
Art. 8º
A verificação de conformidade da
subvenção econômica considerará como lastro de validação as informações de
comercialização de óleo diesel de uso rodoviário pelos produtores e
importadores de óleo diesel habilitados, provenientes das notas
fiscais eletrônicas dos referidos agentes econômicos, sem prejuízo de outros
requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 1º A ANP poderá solicitar as informações necessárias à apuração da subvenção econômica à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro e à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, a qual consultará as administrações tributárias estaduais, conforme o caso.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a ANP poderão firmar instrumento que viabilize o compartilhamento de informações.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 9º
O
pagamento da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará
condicionado à apresentação de declaração pelo requerente, na qual se
responsabilize pela exatidão das informações prestadas, com vistas ao
atendimento do disposto no art.
63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
CAPÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO DE ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO
Art. 10. Fica
estabelecida a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto sobre a
exportação de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos,
classificados no código 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM,
incidente sobre o valor total das exportações.
Art. 11. A
alíquota de que trata o art. 10 poderá ser reduzida por ato do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, para atender aos
objetivos da política de comércio exterior e da política energética
nacional.
Art.
12. Fica estabelecida a alíquota de 50% (cinquenta por cento) do imposto
sobre a exportação de óleo diesel, classificado no código 2710.19.21
da NCM, enquanto perdurar a subvenção econômica de que trata o art. 1º.
Art. 12. Fica estabelecida a alíquota de 50% (cinquenta por cento) do imposto sobre a exportação de óleo diesel de uso rodoviário, classificado no código 2710.19.21 da NCM, enquanto perdurar a subvenção econômica de que trata o art. 1º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.349, de 2026)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. A
Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
XXI - elevar, de forma abusiva, os preços de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo, sendo agravada em situações de conflitos geopolíticos ou de calamidade:
Multa - de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
XXII - recusar o fornecimento de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo de forma injustificada, sendo agravada de forma proporcional ao ganho econômico:
Multa - de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).” (NR)
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.3.2026 - Edição extra
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