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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.098, DE 10 DE JANEIRO DE 2025

  Institui o Dia Nacional da Ikebana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Ikebana, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de setembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcio Tavares dos Santos

Macaé Maria Evaristo dos Santos

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2025 -Edição extra.

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