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Presidência da República |
LEI Nº 15.098, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Dia Nacional da Ikebana. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Ikebana, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Tavares dos Santos
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2025 -Edição extra.