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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.093, DE 7 DE JANEIRO DE 2025

  Institui a Campanha Setembro da Paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei institui a Campanha Setembro da Paz, a ser realizada, anualmente, em todo o território nacional, durante todo o mês de setembro, com o objetivo de promover ações direcionadas à conscientização e à sensibilização da sociedade quanto à promoção da paz, ao combate à violência e à defesa da vida.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos da Campanha de que trata esta Lei, serão promovidas ações abrangendo, entre outras, as seguintes iniciativas:

I - palestras, seminários, debates e eventos congêneres;

II - divulgação de avanços, de conquistas e de boas práticas relacionadas à promoção da paz, ao combate à violência e à defesa da vida;

III - identificação de desafios para a promoção da paz, o combate à violência e a defesa da vida;

IV - difusão de orientações direcionadas à promoção da paz, ao combate à violência, em todas as suas modalidades, e à defesa da vida, em todos os segmentos da sociedade.

Parágrafo único. O encerramento da Campanha dar-se-á no último domingo do mês de setembro, com a Caminhada Anual pela Paz.

Art. 3º A Campanha instituída por esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos em âmbito nacional, tendo como símbolo um laço na cor branca, facultada a sua utilização para decoração de espaços públicos de todas as esferas de Poder, inclusive iluminação, sobretudo daqueles frequentados por grande fluxo de pessoas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente àquele em que for publicada. 

Brasília, 7 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2025.

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