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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.417, DE 21 DE MARÇO DE 2025

 

Regulamenta o art. 6º, § 5º, e o art. 12-A da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e altera o Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023,

 DECRETA

Art. 1º  O Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  .......................................................................................................

....................................................................................................................

IX - zelar pela guarda e pelo sigilo dos dados e das informações do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;

X - executar outras competências e atribuições que venham a ser estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistências Social, Família e Combate à Fome; e

XI - observar índice máximo de famílias compostas de uma só pessoa inscritas no Programa Bolsa Família estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.” (NR)

“Art. 18.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º  As famílias compostas de uma só pessoa sem inscrição ou atualização cadastral realizada por meio de entrevista em domicílio não poderão ingressar no Programa Bolsa Família enquanto não forem realizadas essas ações.

§ 4º  A manutenção de famílias compostas de uma só pessoa sem inscrição ou atualização cadastral realizada por meio de entrevista em domicílio será regulamentada na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que disporá sobre as excepcionalidades dessa exigência.” (NR)

“Art. 33.  .....................................................................................................

§ 1º  Serão beneficiadas pela regra de proteção a que se refere o caput as famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família que tiveram aumento da renda familiar per capita mensal que ultrapasse o valor da linha de pobreza previsto no art. 19, até o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º  A regra de proteção a que se refere o § 1º consiste na permanência no Programa Bolsa Família pelo período estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

....................................................................................................................

§ 4º  As famílias em situação de pobreza cujos benefícios foram cancelados em decorrência do encerramento do período estabelecido pela regra de proteção poderão retornar com prioridade ao Programa Bolsa Família no prazo máximo de trinta e seis meses, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 21 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2025

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