Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Vide |
Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as restrições constantes no art. 70 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo.
§ 1º As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às despesas orçamentárias que sejam cumulativamente:
I - quando for o caso, previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários;
II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” ou “5 - Inversões Financeiras”;
III - não englobem as ações orçamentárias “0Z05” e “0Z08”; e
IV - classificadas com identificadores de resultado primário - RP, de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
§ 2º Os limites a que se refere este artigo não autorizam a execução de despesas em desacordo com o disposto no art. 70 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
§ 3º A responsabilidade pela observância das condições exigidas para execução das despesas de que trata § 2º é exclusiva dos ordenadores de despesa.
Art. 2º Fica autorizada a alteração, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, e a antecipação ou a postergação, permitidas a inclusão e a exclusão de órgãos orçamentários ou de períodos, desde que observados, quando for o caso, os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou aprovados na respectiva Lei e seus créditos adicionais, pela Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, dos valores constantes do Anexo, observado o disposto no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso II, Constituição, e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com a autorização orçamentária disponível e com os limites estabelecidos.
Parágrafo único. No âmbito da execução orçamentária, os órgãos e as unidades executoras, quando da assunção de compromissos que gerem necessidade de empenho, deverão observar se a autorização orçamentária comporta o valor anualizado de toda despesa assumida.
Art. 4º Para as despesas autorizadas que possuam fonte de recursos “444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública” concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I - não se aplica às despesas orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e
II - poderá ser dispensado se verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos no encerramento do exercício.
Art. 5º Na possibilidade de utilização de fontes de recursos próprios e vinculadas para atendimento de despesas orçamentárias, as unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, realizar o empenho à conta das referidas fontes, e poderão demandar, quando couber, a alteração de fonte de recursos nos termos do disposto no art. 49, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 6º Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, esta última, em especial, quanto ao disposto nos art. 140 e art. 166.
Art. 7º À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.
Art. 8º Este Decreto fica revogado na data de publicação do cronograma anual de desembolso mensal do Poder Executivo federal de que trata o art. 68 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2025 - Edição extra
LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ 1,00 |
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Despesas Primárias Discricionárias |
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Órgãos/Unidades Orçamentárias |
Até maio |
Até novembro |
Até dezembro |
|
|
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|||
20000 |
Presidência da República |
727.034.732 |
1.598.974.888 |
2.617.325.035 |
22000 |
Ministério da Agricultura e Pecuária |
739.358.460 |
1.626.078.589 |
2.661.690.457 |
24000 |
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
3.695.434.035 |
8.127.405.697 |
13.303.562.526 |
25000 |
Ministério da Fazenda |
1.690.723.548 |
3.718.425.513 |
6.086.604.773 |
26000 |
Ministério da Educação |
10.101.286.571 |
22.215.862.397 |
36.364.631.654 |
28000 |
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços |
229.650.554 |
505.072.802 |
826.741.995 |
30000 |
Ministério da Justiça e Segurança Pública |
942.614.539 |
2.073.101.753 |
3.393.412.342 |
30211 |
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*) |
18.094.833 |
31.247.612 |
51.148.493 |
32000 |
Ministério de Minas e Energia |
161.240.861 |
354.618.666 |
580.467.098 |
32265 |
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**) |
39.055.982 |
85.896.218 |
140.601.534 |
32266 |
Agência Nacional de Energia Elétrica (**) |
43.232.238 |
95.081.102 |
155.636.058 |
32396 |
Agência Nacional de Mineração (**) |
32.127.265 |
70.657.820 |
115.658.153 |
33000 |
Ministério da Previdência Social |
853.791.152 |
1.451.060.277 |
2.375.207.028 |
35000 |
Ministério das Relações Exteriores |
796.110.938 |
1.467.284.459 |
2.401.764.016 |
36000 |
Ministério da Saúde |
10.177.566.896 |
22.383.626.492 |
36.639.240.824 |
36212 |
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**) |
66.320.552 |
145.859.466 |
238.753.988 |
36213 |
Agência Nacional de Saúde Suplementar (**) |
34.377.611 |
75.607.030 |
123.759.400 |
37000 |
Controladoria-Geral da União |
55.917.322 |
92.802.016 |
151.905.475 |
39000 |
Ministério dos Transportes |
4.618.758.386 |
10.158.082.343 |
16.627.530.190 |
39250 |
Agência Nacional de Transportes Terrestres (**) |
92.193.986 |
172.631.067 |
282.575.803 |
40000 |
Ministério do Trabalho e Emprego |
253.244.496 |
556.963.199 |
911.680.187 |
41000 |
Ministério das Comunicações |
187.304.249 |
411.940.142 |
674.295.296 |
41231 |
Agência Nacional de Telecomunicações (**) |
82.012.211 |
180.370.291 |
295.243.960 |
42000 |
Ministério da Cultura |
325.136.706 |
715.076.468 |
1.170.492.142 |
42206 |
Agência Nacional do Cinema (**) |
13.080.193 |
28.767.401 |
47.088.693 |
44000 |
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
442.411.499 |
973.000.114 |
1.592.681.397 |
46000 |
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos |
377.240.567 |
829.669.019 |
1.358.066.040 |
47000 |
Ministério do Planejamento e Orçamento |
275.019.909 |
604.854.086 |
990.071.672 |
49000 |
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar |
501.580.434 |
1.103.130.956 |
1.805.689.563 |
51000 |
Ministério do Esporte |
121.691.508 |
267.637.373 |
438.089.430 |
52000 |
Ministério da Defesa |
3.556.524.231 |
7.821.899.951 |
12.803.487.232 |
53000 |
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional |
890.889.779 |
1.959.342.962 |
3.207.203.206 |
53210 |
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**) |
59.319.715 |
126.538.578 |
207.128.074 |
54000 |
Ministério do Turismo |
105.892.499 |
232.890.450 |
381.212.995 |
55000 |
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome |
1.680.639.549 |
3.391.503.200 |
5.551.473.196 |
56000 |
Ministério das Cidades |
4.863.987.235 |
10.697.416.646 |
17.510.354.045 |
58000 |
Ministério da Pesca e Aquicultura |
62.912.831 |
138.364.830 |
226.486.192 |
60000 |
Gabinete da Vice-Presidência da República |
1.509.719 |
3.320.340 |
5.434.987 |
63000 |
Advocacia-Geral da União |
157.736.857 |
346.912.275 |
567.852.685 |
65000 |
Ministério das Mulheres |
60.688.154 |
133.472.076 |
218.477.356 |
67000 |
Ministério da Igualdade Racial |
51.031.635 |
112.234.395 |
183.713.887 |
68000 |
Ministério de Portos e Aeroportos |
413.948.307 |
910.400.725 |
1.490.213.904 |
68201 |
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**) |
16.994.063 |
37.375.215 |
61.178.626 |
68213 |
Agência Nacional de Aviação Civil (**) |
62.779.152 |
73.742.967 |
120.708.158 |
69000 |
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte |
30.773.629 |
67.680.756 |
110.785.065 |
81000 |
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania |
106.467.976 |
234.156.104 |
383.284.715 |
83000 |
Banco Central do Brasil (***) |
109.964.223 |
217.135.898 |
355.424.732 |
84000 |
Ministério dos Povos Indígenas |
202.192.452 |
444.683.917 |
727.892.826 |
SUBTOTAL |
50.127.864.239 |
109.069.856.541 |
178.533.927.103 |
|
Limites não distribuídos - reserva de emendas parlamentares (§ 5º do art. 13 da LDO-2025) |
- |
38.954.318.396 |
38.954.318.396 |
|
TOTAL |
50.127.864.239 |
148.024.174.937 |
217.488.245.499 |
|
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, combinado com o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
||||
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
||||
(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021. |
*