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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.059, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 6, de 2016, ao Projeto de Lei nº 135, de 2010, que “Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.” 

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

§ 2º do art. 7º do Projeto de Lei.

“§ 2º As empresas que prestarem os serviços mencionados no caput poderão, se contratadas pela administração pública conforme legislação pertinente, realizar o monitoramento de presos nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do art. 146-B da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, pois o § 2º do artigo 7º do Projeto de Lei, ao permitir a delegação da própria competência de monitoramento eletrônico de presos a empresas privadas, pode vir a comprometer o acompanhamento da medida de monitoração judicialmente aplicada.” 

Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Inciso VI do caput do art. 19 do Projeto de Lei

“VI - apresentação de comprovante de quitação da contribuição sindical patronal e laboral;” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, pois torna impositiva a contribuição que deixou de ser obrigatória com a promulgação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, o que provocaria desequilíbrio nas relações sindicais e trabalhistas.

O dispositivo também é inconstitucional, uma vez que não faz distinção entre prestadores de serviço filiados e não filiados a sindicatos, o que imporia uma obrigação indevida aos não filiados e violaria o princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição. Ademais, a norma violaria a garantia da livre associação sindical prevista no art. 8º, caput, inciso V, da Constituição, visto que o prestador de serviços de segurança privada seria obrigado a se filiar ou a se manter filiado a sindicato para apresentar o comprovante de quitação da contribuição sindical, a fim de obter autorização de funcionamento.”

Ouvidos, o Ministério da Fazenda, a Advocacia-Geral da União e o Banco Central do Brasil manifestaram-se pelos vetos aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

§ 2º, § 3º, § 4º e § 5º do art. 20 do Projeto de Lei

“§ 2º É vedada a participação direta ou indireta de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, no capital social votante das empresas de serviço de segurança privada especializadas em transporte de numerário, bens ou valores de que trata esta Lei.”

“§ 3º As pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 31 desta Lei não poderão:

I –  participar do capital das empresas especializadas em segurança privada;

II – constituir serviços orgânicos de segurança privada voltados para o transporte de numerário, bens ou valores.”

“§ 4º Será nulo de pleno direito qualquer acordo entre sócios, acionistas ou cotistas, ou qualquer ato, contrato ou outra forma de avença que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, participação direta ou indireta no capital votante das empresas mencionadas no § 2º.”

“§ 5º As pessoas jurídicas referidas nos §§ 2º e 3º terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar ao disposto neste artigo.” 

Razões dos vetos

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, tendo em vista que os § 2º, § 3º e § 4º do art. 20 do Projeto de Lei estabelecem elevadas restrições à composição societária das empresas de serviço de segurança privada. Ao vedar, em qualquer medida, a participação de estrangeiros e de instituições financeiras em seu capital, contribuiria para a maior concentração injustificada de mercado, com real possibilidade de eliminar e impedir a entrada de concorrentes, o que prejudicaria e encareceria serviços, inclusive com risco à distribuição de numerário e à estabilidade de provisão do meio circulante no território nacional.

Além disso, os § 2º e § 4º do art. 20 do Projeto de Lei são inconstitucionais, por violarem os princípios da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição), da livre iniciativa (art. 170, caput, da Constituição), da livre concorrência (art. 170, caput, inciso IV, Constituição) e do livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da Constituição), pois, com a revogação do art. 171 da Constituição pela Emenda Constitucional nº 6, de 15 de agosto de 1995, não deveria existir qualquer tipo de discriminação entre empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira de capital estrangeiro, exceto nas hipóteses previstas na própria Constituição.

O § 3º do art. 20 do Projeto de Lei, por sua vez, também violaria os princípios mencionados anteriormente, visto que estabeleceria discriminações infundadas às instituições financeiras sem que houvesse especificidades relevantes para justificar o tratamento desigual e impediria que as referidas instituições investissem no capital social de empresas de segurança privada e constituíssem seus próprios serviços orgânicos de segurança destinados ao transporte de numerário, bens ou valores, de modo a prejudicar a concorrência, criar reserva de mercado e concentrar mais o setor.

Consequentemente, com o veto aos mencionados parágrafos, tem-se o veto por arrastamento ao § 5º do art. 20 do Projeto de Lei, que estabelece prazo para as empresas se adequarem às vedações propostas pelos dispositivos vetados, é medida que se impõe.” 

Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Art. 71 do Projeto de Lei

“Art. 71. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua entrada em vigor.” 

Razões do veto

“O dispositivo em questão viola os art. 2º e art. 84, caput, inciso II, da Constituição, ao impor prazo para que o chefe do Poder Executivo federal regulamente disposições legais. Essa exigência representaria interferência indevida do Poder Legislativo nas atividades próprias do Poder Executivo, uma vez que a direção superior da administração pública federal e a regulamentação de leis são competências privativas do Presidente da República.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2024