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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.274, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024

  Altera a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

Parágrafo único.  O princípio estabelecido no inciso V do caput deve ser implementado por meio de Plano de Aplicação dos Recursos (PAAR), de caráter anual ou plurianual, ouvida a sociedade civil, preferencialmente, por intermédio de seus representantes nos Conselhos de Cultura.” (NR)

Art. 6º A partir de 2023, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor total de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão à União plano de ação na forma estabelecida em regulamento.

.....................................................................................................................

§ 4º Para receber os recursos de que trata esta Lei, anualmente, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal deverão comprovar a destinação, para a cultura, de recursos orçamentários próprios, conforme ato do Poder Executivo federal.

§ 5º A cada ano, a programação orçamentária será de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo total remanescente nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 6º A execução de que trata o caput, ao longo dos exercícios financeiros, assegurará o repasse do valor integral devido aos entes federativos, nos termos do disposto no art. 8º, conforme regulamento.

§ 7º Até 2026, no caso de inexistência de fundos de cultura estaduais e municipais aptos a receber os recursos federais de que trata esta Lei, o repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade competente de cada ente federativo recebedor.

§ 8º A partir de 2027, somente receberão os recursos previstos nesta Lei os entes federativos que dispuserem de fundo de cultura, conforme regulamento.” (NR)

“Art. 8º .......................................................................................................

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II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.

§ 1º Para os repasses realizados a partir de 2025, o cálculo a que se referem os incisos do caput será realizado considerando o quociente de participação no respectivo Fundo de Participação e a proporção populacional existente ao final do exercício de 2024.

§ 2º Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta Lei que não forem destinados aos demais entes federativos em razão do não cumprimento de procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios serão imediatamente redistribuídos pela União aos demais entes federativos, observados os mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput e os prazos e as condições estabelecidos em regulamento.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 16.  O Ministério da Cultura estabelecerá as diretrizes para a aplicação dos recursos oriundos desta Lei, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 14 da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2024 - Edição extra

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