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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.309, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024, que autoriza a União a participar de fundo que tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024, que autoriza a União a participar de fundo que tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.

§ 1º  O fundo de que trata o caput terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da Caixa Econômica Federal, instituição administradora, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º  Os bens e os direitos integrantes do patrimônio do fundo, seus frutos e rendimentos não se comunicam com o patrimônio da Caixa Econômica Federal.

§ 3º  As cotas poderão ser adquiridas e integralizadas:

I - pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e

II - pelas demais pessoas jurídicas e por pessoas físicas, nos termos do disposto no estatuto do fundo.

Art. 2º  Compete ao Comitê Gestor de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024:

I - estabelecer critérios de aplicação dos recursos do fundo;

II - aprovar o plano de aplicação dos recursos do fundo e suas alterações;

III - aprovar os relatórios sobre a execução do plano de aplicação dos recursos do fundo;

IV - estabelecer, observado o disposto na legislação, mecanismos de controle e de transparência a serem observados pela Caixa Econômica Federal e pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor; e

V - divulgar, em sítio eletrônico público, de fácil acesso ao cidadão, relatório de ações e de empreendimentos custeados pelo fundo, com detalhamento dos valores relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública, na hipótese de integralização de cotas pela União custeada com recursos decorrentes de seu reconhecimento federal, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo Único.  O plano de aplicação de que trata o inciso II do caput deverá especificar as ações relacionadas ao patrimônio segregado nos termos do disposto no art. 8º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024.

Art. 3º  O Comitê Gestor é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério das Cidades; e

III - Ministério da Fazenda.

§ 1º  Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil.

§ 3º  O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Casa Civil.

§ 5º  O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e convocação de seu Coordenador.

§ 6º  O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria simples.

§ 7º  A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 8º  Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 4º  Os recursos do fundo de que trata o art. 1º poderão ser aplicados:

I - em estudos, projetos e obras de requalificação e de reconstrução de infraestruturas públicas em áreas afetadas por eventos climáticos extremos;

II - em estudos, projetos e obras de empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas; e

III - em outras atividades relevantes à viabilização dos estudos, projetos e obras de que tratam os incisos I e II, conforme estabelecido pelo Comitê Gestor, observado o disposto na Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024.

Art. 5º  Compete ao Comitê de Participação do Fundo de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024:

I - avaliar proposta de estatuto e suas alterações, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto à concordância ou não com as alterações;

II - acompanhar o desempenho do fundo a partir dos relatórios elaborados pela sua instituição administradora;

III - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do fundo;

IV - dispor sobre a devolução de recursos integralizados pela União que não forem utilizados ou que forem executados em desacordo com o plano de aplicação de recursos do fundo;

V - examinar os relatórios de auditoria relacionados ao fundo;

VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e

VII - aprovar o formato e verificar a publicação pela instituição administradora dos resultados do fundo.

Art. 6º  O Comitê de Participação do Fundo é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil, que o coordenará; e

II - Ministério da Fazenda, que terá o voto de qualidade.

§ 1º  Os membros do Comitê de Participação do Fundo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil.

§ 2º  Cada membro do Comitê de Participação do Fundo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º  A participação no Comitê de Participação do Fundo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º  O Comitê de Participação do Fundo se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e convocação de seu Coordenador.

§ 5º  As reuniões ordinárias do Comitê de Participação do Fundo serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.

§ 6º  As reuniões do Comitê de Participação do Fundo poderão ser realizadas por videoconferência.

§ 7º  Ao Coordenador do Comitê de Participação do Fundo compete:

I - definir a pauta a ser discutida em cada reunião;

II - aprovar a inclusão de assuntos que não constavam previamente na pauta; e

III - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 8º  A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação do Fundo será exercida pela Casa Civil e terá as seguintes competências:

I - promover o apoio administrativo e disponibilizar os meios necessários ao desempenho de suas atividades;

II - convocar e preparar as reuniões;

III - acompanhar a implementação dos assuntos discutidos nas reuniões do Comitê de Participação do Fundo;

IV - elaborar a ata das reuniões e submeter ao Ministério da Fazenda os documentos relativos às integralizações de cotas e às recomendações do Comitê de Participação do Fundo; e

V - exercer outras atividades atribuídas pelo Comitê de Participação do Fundo.

§ 9º  À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda compete representar a União nas assembleias de cotistas do fundo e elaborar proposta de voto da União a ser submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, ou à autoridade a quem delegar a função, nos termos do disposto no art. 10, caput, inciso V, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 7º  O agente administrador poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.

Art. 8º  A integralização de cotas pela União será autorizada por ato do Ministro de Estado da Fazenda e poderá ser realizada por meio de aporte da União, previsto nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais.

Art. 9º  Para fins de atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, fica a União autorizada a integralizar o valor de até R$ 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de reais) no fundo de que trata o art. 1º.

§ 1º  Os recursos integralizados nos termos do disposto no caput serão segregados dos demais e sua aplicação seguirá o plano de que trata o art. 2º, caput, inciso II, observado o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024.

§ 2º  No exercício de 2024, o plano de aplicação no Estado do Rio Grande do Sul relacionado aos eventos climáticos de que trata o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, deverá ser publicado em sítio eletrônico público até 15 de dezembro de 2024.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2024 - Edição extra

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