Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê Interministerial para a Transformação Digital. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial para a Transformação Digital – CITDigital, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na elaboração, na implementação e no acompanhamento de políticas públicas destinadas à transformação digital.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CITDigital será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 2º Compete ao CITDigital:
I - submeter ao Presidente da República diretrizes e propostas para políticas públicas destinadas à transformação digital;
II - apreciar as propostas e o planejamento de ações relacionadas à transformação digital a serem executadas pela administração pública federal, a fim de propor ao Presidente da República prioridades para os programas e os projetos que os integrem;
III - informar o Presidente da República sobre o acompanhamento das ações de governo para a implementação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital – E-Digital;
IV - revisar as ações de governo para a implementação da E-Digital; e
V - estabelecer a orientação do Governo nos assuntos e nas atividades relacionadas à transformação digital.
Art. 3º A E-Digital consiste em um conjunto de recomendações estratégicas com vistas a orientar as iniciativas do Poder Executivo federal em transformação digital, com os objetivos de:
I - ampliar o acesso a serviços públicos;
II - promover os direitos do cidadão;
III - fortalecer a democracia e a participação social; e
IV - garantir o desenvolvimento socioeconômico soberano, sustentável e inclusivo, com inovação e aumento da competitividade, da autonomia produtiva e tecnológica e dos níveis de emprego e de renda no País.
Art. 4º O CITDigital é composto pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê Executivo;
III - Câmaras Técnicas; e
IV - Conselho Consultivo para a Transformação Digital.
Art. 5º O Plenário é composto pelos Ministros de Estado dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil, que o presidirá;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - Ministério das Comunicações;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VIII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Parágrafo único. Os membros do Plenário serão representados, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
Art. 6º O Plenário se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Plenário é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Plenário terá o voto de qualidade.
§ 3º O Presidente do Plenário poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil, quando da pauta constar assunto de sua área de atuação ou a critério de seu Presidente, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º Compete ao Comitê Executivo do CITDigital:
I - monitorar a implementação da E-Digital e submeter o resultado ao CITDigital;
II - propor e planejar ações de governo para a transformação digital e indicar prioridades;
III - promover o alinhamento do Poder Executivo federal, de modo a contribuir com a elaboração das posições brasileiras em negociações internacionais sobre a matéria;
IV - prestar contas anuais dos seus trabalhos ao CITDigital;
V - instituir grupos de trabalho e estabelecer prazo determinado de seu funcionamento, sua composição e seus objetivos específicos;
VI - instituir novas câmaras técnicas e estabelecer seus temas de acompanhamento, sua coordenação e sua composição; e
VII - promover estudos, elaborar manifestações e propor ao Plenário medidas relativas aos assuntos e às atividades relacionadas à transformação digital.
Art. 8º O Comitê Executivo será composto por um representante titular e o respectivo suplente dos órgãos de que trata o art. 5º.
§ 1º A coordenação do Comitê Executivo será exercida pela Casa Civil.
§ 2º Os membros do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e deverão ser ocupantes de Função Comissionada Executiva – FCE ou Cargo Comissionado Executivo – CCE de nível 17 ou superior, e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de FCE ou CCE de nível 15 ou superior.
§ 3º Os membros do Comitê Executivo e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.
Art. 9º São Câmaras Técnicas do CITDigital:
I - Transformação Digital do Estado, coordenada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II - Economia Digital, coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
III - Cidadania Digital e Democracia, coordenada pela Casa Civil.
Parágrafo único. A composição das Câmaras Técnicas será estabelecida em ato do Coordenador do Comitê Executivo.
Art. 10. O Conselho Consultivo para a Transformação Digital será composto por especialistas e representantes com notório saber da comunidade científica, da sociedade civil e do setor produtivo.
Parágrafo único. A composição do Conselho Consultivo será estabelecida em ato do Coordenador do Comitê Executivo.
Art. 11. Compete ao Conselho Consultivo assessorar o Plenário e o Comitê Executivo do CITDigital.
Art. 12. A participação no CITDigital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. A E-Digital, aprovada pela Portaria nº 6.543, de 16 de novembro de 2022, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, permanece válida até a sua próxima revisão.
I - o Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018;
II - o Decreto nº 9.804, de 23 de maio de 2019;
III - o art. 9º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020;
IV - o Decreto nº 10.782, de 30 de agosto de 2021; e
V - o art. 22 do Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2024
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