Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Vigência |
Regulamenta o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desempate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25, § 4º, no art. 60, caput, inciso IV, e no art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de:
I - contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto;
II - desempate entre duas ou mais propostas; e
III - reabilitação de licitante ou contratado.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se às contratações realizadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal com recursos oriundos de transferências voluntárias da União, e cabe ao ente federativo definir o órgão ou a entidade responsável pela avaliação do programa de integridade.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se programa de integridade o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta e outras políticas e diretrizes de integridade e prevenção a atos de corrupção, com objetivo de:
I - prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira;
II - mitigar os riscos sociais e ambientais decorrentes das atividades da organização, de modo a zelar pela proteção dos direitos humanos; e
III - fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos relevantes das atividades de cada pessoa jurídica, a qual procederá ao constante aperfeiçoamento e adaptação de seu programa, a fim de assegurar sua efetividade.
Art. 3º O programa de integridade será avaliado, quanto a sua implantação, seu desenvolvimento ou a seu aperfeiçoamento, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa e pela destinação de recursos adequados;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade;
V - gestão adequada de riscos, incluída sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e para a alocação eficiente de recursos;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - mecanismos específicos para assegurar o respeito aos direitos humanos e trabalhistas e a preservação do meio ambiente;
X - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;
XI - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;
XII - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XIII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou de infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIV - diligências apropriadas, baseadas em risco, para:
a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados;
b) contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente e de seus familiares, colaboradores e pessoas jurídicas de que participem; e
c) realização e supervisão de patrocínios e doações;
XV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XVI - transparência e responsabilidade socioambiental da pessoa jurídica; e
XVII - monitoramento contínuo do programa de integridade com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de fraudes, de irregularidades, de atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e de condutas que atentem contra os direitos humanos e trabalhistas e o meio ambiente.
§ 1º Na avaliação do programa de integridade, serão considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, por meio de aspectos como:
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II - o faturamento, levando ainda em consideração o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - a estrutura de governança corporativa e a complexidade de unidades internas, como departamentos, diretorias ou setores, considerada eventual estruturação de grupo econômico;
IV - a utilização de agentes intermediários, como consultores ou representantes comerciais;
V - o setor do mercado em que atua;
VI - os países em que atua, direta ou indiretamente;
VII - o grau de interação com o setor público e a importância de contratações, investimentos e subsídios públicos, autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações; e
VIII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União estabelecerá a metodologia de avaliação e os critérios mínimos para considerar o programa de integridade como implantado, desenvolvido ou aperfeiçoado.
CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO
Art. 4º São obrigados a comprovar a implantação do programa de integridade:
I - o contratado, em contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, nos termos do disposto no art. 25, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - o licitante que apresentar declaração de possuir programa de integridade como critério de desempate entre duas ou mais propostas, nos termos do disposto no art. 60, caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
III - aquele que solicitar a reabilitação em razão de sanção aplicada pela prática das infrações previstas no art. 155, caput, incisos VIII e XII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput, se a pessoa jurídica possuía programa de integridade implantado quando da aplicação da sanção em relação a qual objetiva se reabilitar, deverá comprovar o seu aperfeiçoamento.
Art. 5º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o contratado comprovará a implantação do programa de integridade.
§ 1º Para fins de enquadramento da contratação de obras, serviços e fornecimentos como sendo de grande vulto, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão considerados o valor inicial do contrato e os eventuais aditivos.
§ 2º Na hipótese de contrato firmado por pessoas jurídicas em consórcio, todas as consorciadas comprovarão a implantação do programa de integridade.
Art. 6º Para fazer jus ao critério de desempate previsto no art. 60, caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o licitante apresentará declaração de que desenvolve programa de integridade.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União disporá sobre o modelo da declaração de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese de mais de um licitante apresentar a declaração de que trata o caput para fins de desempate, será aplicado o disposto no art. 60, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 7º Para reabilitação quanto à sanção pelas infrações previstas no art. 155, caput, incisos VIII e XII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o licitante ou o contratado comprovará a implantação ou o aperfeiçoamento do programa de integridade, considerada a adoção das medidas de remediação em face dos fatos que ensejaram a aplicação da sanção.
Art. 8º A Controladoria-Geral da União manterá rotina de recepção e tratamento das informações e dos documentos necessários para comprovar a implantação, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento do programa de integridade, os quais serão submetidos:
I - no prazo de seis meses, contado da assinatura do contrato, para contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto;
II - no momento da apresentação da proposta no processo licitatório, para fins do disposto no art. 60, caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; ou
III - no momento da apresentação do pedido de reabilitação, para fins do disposto no art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º O prazo de que trata o inciso I do caput será contado da data da assinatura do termo aditivo, na hipótese em que o valor de que trata o art. 6º, caput, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, seja alcançado por meio de aditivo.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União disporá sobre as informações e os documentos de que trata o caput.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 9º A Controladoria-Geral da União exercerá junto às pessoas jurídicas de que trata este Decreto atividades de natureza:
I - preventiva, por meio de orientação, supervisão e avaliação; e
II - repressiva, por meio de processo de responsabilização.
Seção I
Da atividade preventiva
Art. 10. A orientação consiste na conscientização e na capacitação de agentes públicos e entes privados e englobará especialmente:
I - a elaboração e a disponibilização de guias de boas práticas, manuais, modelos de documentos ou outros instrumentos de consulta e apoio; e
II - a publicação de informações e dados, de forma individual e agregada, acerca dos programas de integridade submetidos por outros licitantes e contratados, resguardados os casos de sigilo legal.
Art. 11. A supervisão consiste no levantamento e na análise de informações e dados relevantes para subsidiar a avaliação de programas de integridade e a atividade preventiva.
Parágrafo único. Na supervisão, serão considerados o perfil dos licitantes e contratados e a identificação de riscos, inclusive setoriais, a fim de estabelecer a priorização de atuação da Controladoria-Geral da União.
Art. 12. A avaliação consiste na análise de aderência do programa de integridade aos parâmetros estabelecidos neste Decreto, com o objetivo de verificar a sua implantação, seu desenvolvimento ou o seu aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Compete à Controladoria-Geral da União realizar as avaliações dos programas de integridade para fins do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal.
Art. 13. A avaliação dos programas de integridade pela Controladoria-Geral da União poderá ser realizada:
I - de ofício;
II - em decorrência de ações periódicas de avaliação, inclusive por meio de amostragem; ou
III - de forma coordenada com órgãos e entidades públicos.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União poderá adotar todas as medidas necessárias para a avaliação do programa de integridade, incluída solicitação de informações e realização de diligências, visitas técnicas e entrevistas.
Art. 14. Efetivada a avaliação do programa de integridade, a Controladoria-Geral da União encaminhará o relatório de avaliação à unidade de gestão de contratos, ou área equivalente, do órgão ou da entidade contratante, para adoção das providências pertinentes.
§ 1º A avaliação que concluir pela implantação, pelo desenvolvimento ou pelo aperfeiçoamento do programa de integridade será válida pelo prazo de vinte e quatro meses.
§ 2º A pessoa jurídica que tiver seu programa de integridade avaliado nos termos do disposto no § 1º poderá ser submetida a nova avaliação quando:
I - transcorrido o prazo estabelecido no § 1º; ou
II - identificada, a qualquer tempo, situação ou informação que possa suscitar dúvida ou questionamento sobre seu comprometimento com a ética, a integridade e a prevenção e o combate a atos de fraude e corrupção.
Art. 15. A Controladoria-Geral da União poderá:
I - dispensar a obrigação de submissão da documentação referente ao programa de integridade e a avaliação de que trata o art. 12 em favor da pessoa jurídica que tiver sido aprovada e com reconhecimento ainda vigente em programa específico de fomento à ética e à integridade privada promovido pela Controladoria-Geral da União, que observará, no mínimo, os mesmos parâmetros estabelecidos neste Decreto;
II - reconhecer a avaliação realizada por outro órgão ou entidade pública federal, estadual, distrital ou municipal, desde que efetivada de acordo com os critérios e parâmetros adotados pela Controladoria-Geral da União;
III - emitir solicitação de informe ou regularização, para que sejam adotadas as providências necessárias por parte do licitante ou do contratado nas situações que demandem encaminhamento, complemento ou atualização de informações necessárias para a avaliação do programa de integridade; e
IV - propor plano de conformidade, que estabelecerá objeto, prazos, medidas a serem adotadas pelo licitante ou pelo contratante, critérios e formas de acompanhamento, nas hipóteses em que a avaliação do programa de integridade concluir que não houve a implantação, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento adequados.
Seção II
Da atividade repressiva
Art. 16. A atividade repressiva consiste na atuação por meio de processo de responsabilização pela prática de infrações previstas neste Decreto, quando exauridos os recursos da atividade preventiva ou quando a gravidade da conduta assim justificar.
Art. 17. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do disposto no art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pela prática das seguintes infrações:
I - deixar de entregar ou, injustificadamente, entregar fora do prazo a documentação referente ao programa de integridade;
II - omitir ou se recusar a prestar, injustificadamente, informações ou documentos necessários à comprovação da implantação, do desenvolvimento ou do aperfeiçoamento do programa de integridade;
III - descumprir, injustificadamente, os prazos e as medidas estabelecidos em plano de conformidade;
IV - dificultar a atuação da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 13, parágrafo único;
V - atuar de forma fraudulenta quanto aos documentos e às informações que comprovem a implantação, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento do programa de integridade; ou
VI -apresentar declaração falsa para fazer jus ao critério de desempate previsto no art. 60, caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. As infrações de que trata este Decreto, quando também corresponderem a atos lesivos tipificados na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apuradas e julgadas conjuntamente, nos mesmos autos, e seguirão o procedimento nela previsto, nos termos do disposto no art. 159 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 18. A Controladoria-Geral da União poderá, de ofício, mediante requerimento ou em decorrência das atividades de supervisão, adotar as medidas necessárias para verificar a existência de indícios da prática de infração que justifiquem a instauração de processo de responsabilização relativo ao descumprimento do disposto neste Decreto.
§ 1º Identificada a existência de indícios de autoria e materialidade pela prática de infração, será lavrada nota de indiciação, para fins de responsabilização, nos termos do disposto no Capítulo I do Título IV da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º A nota de indiciação conterá, no mínimo:
I - a descrição clara e objetiva da infração imputada ao licitante ou ao contratado, com a descrição das circunstâncias relevantes;
II - o apontamento das provas que sustentam o entendimento pela ocorrência da infração imputada; e
III - o enquadramento da infração imputada à pessoa jurídica processada.
Art. 19. O processo de responsabilização será conduzido pela Controladoria-Geral da União, e será assegurado à pessoa jurídica o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º O interessado será notificado da nota de indiciação para apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir, no prazo de quinze dias úteis.
§ 2º Recebida a defesa escrita, será avaliada a pertinência de produzir as provas eventualmente requeridas pelo interessado, e os pedidos de produção de provas que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas poderão ser indeferidos, de forma motivada.
§ 3º Na hipótese de que sejam produzidas provas após a nota de indiciação, a comissão deverá:
I - intimar a pessoa jurídica para se manifestar no prazo de quinze dias úteis sobre as novas provas juntadas aos autos, na hipótese de essas provas não justificar a alteração da nota de indiciação; ou
II - lavrar nova indiciação ou indiciação complementar, na hipótese de as novas provas juntadas aos autos justificar alterações na nota de indiciação inicial, observado o disposto no § 1º.
§ 4º Concluídos os trabalhos de apuração e análise, será elaborado relatório sobre os fatos averiguados e eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, com proposta motivada de:
I - aplicação de sanção, com a respectiva indicação de dosimetria; ou
II - arquivamento do processo.
Art. 20. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações previstas neste Decreto as sanções de:
I - advertência;
II - multa, de, no mínimo, 1% (um por cento) a, no máximo, 5% (cinco por cento) do valor da licitação ou do contrato;
III - impedimento de licitar e contratar; ou
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na definição da sanção, serão considerados os fatores previstos no art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput.
§ 3º Quando o descumprimento das obrigações previstas neste Decreto corresponderem a atos lesivos tipificados na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, poderão ser aplicadas também as sanções previstas no art. 6º da referida Lei, com observância do respectivo procedimento, nos termos do disposto no art. 159 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 21. No âmbito da Controladoria-Geral da União, o processo de responsabilização será instaurado pelo Secretário de Integridade Privada.
§ 1º O processo de responsabilização será julgado:
I - pelo Secretário de Integridade Privada na hipótese de aplicação das sanções previstas no art. 20, caput, incisos I, II e III; e
II - pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União na hipótese de aplicação da sanção prevista no art. 20, caput, inciso IV.
§ 2º Da aplicação das sanções previstas no art. 20, caput, incisos I, II e III, caberá recurso no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação.
§ 3º O recurso de que trata o § 2º será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que deverá proferir decisão no prazo de vinte dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.
§ 4º A aplicação da sanção prevista no art. 20, caput, inciso IV, não poderá ser delegada.
§ 5º Da aplicação da sanção prevista no art. 20, caput, inciso IV, caberá apenas pedido de reconsideração, que será apresentado no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo de vinte dias úteis, contado da data de seu recebimento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Aplica-se o disposto neste Decreto às concessões e às permissões de serviços públicos, na forma do disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e às parcerias público-privadas, na forma do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a outros processos de licitação e contratação pública regidos, subsidiariamente, pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto previsão específica em contrário.
Art. 23. O Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União poderá:
I - delegar a outros órgãos ou entidades públicas a competência para, no âmbito de seus processos de licitação e contratação, avaliar os programas de integridade para fins do disposto neste Decreto, instaurar e julgar os respectivos processos de responsabilização; e
II - editar orientações, normas e procedimentos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A delegação prevista no inciso I do caput não afasta a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União e a possibilidade de avocação do processo de responsabilização, para exame de sua regularidade, para corrigir o andamento ou para promover a aplicação da penalidade administrativa cabível.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Vinícius Marques de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2024
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