Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Governança e Modernização das Empresas Estatais – Inova. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Governança e Modernização das Empresas Estatais – Inova, em âmbito federal, com as finalidades de aprimorar o desenho institucional e a governança, formar capacidades em gestão, coordenação e supervisão de empresas estatais federais e produzir conhecimento sobre o tema.
§ 1º A coordenação do Inova compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que observará as diretrizes estabelecidas pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União – CGPAR.
§ 2º O Inova será regido pelos princípios da autonomia das empresas estatais, da integridade, da eficiência, da transparência e do impacto social.
Art. 2º O Inova compreenderá medidas destinadas a fortalecer estruturas e capacidades do Poder Executivo federal e das empresas estatais federais necessárias ao cumprimento dos objetivos para os quais essas empresas foram criadas.
Parágrafo único. As medidas de que trata o caput contribuirão para:
I - o desenvolvimento nacional sustentável e a redução das desigualdades sociais e regionais;
II - a eficiência econômica e a competitividade;
III - o aumento da produtividade;
IV - a soberania nacional;
V - o fortalecimento das atividades de pesquisa e inovação; e
VI - a prestação de serviços públicos com qualidade e amplo acesso, quando for o caso.
Art. 3º O Inova contemplará o planejamento e a execução das seguintes ações:
I - estudos sobre governança, modelagens de negócios e modernização dos instrumentos de gestão e administração das empresas estatais federais;
II - produção e difusão de conhecimento sobre a atuação das empresas estatais federais;
III - aperfeiçoamento contínuo da capacidade técnico-administrativa e fomento da cultura de inovação destinados a:
a) administradores e conselheiros fiscais de empresas estatais federais indicados pela União;
b) empregados de empresas estatais federais; e
c) servidores públicos federais, cuja atuação esteja relacionada com as empresas estatais federais;
IV - formulação de políticas para a promoção da diversidade, da inclusão e da equidade nas empresas estatais federais, com foco em pessoas negras, indígenas, pessoas com deficiência, mulheres e outros grupos sociais vulnerabilizados, em especial nos quadros de liderança;
V - adoção e compartilhamento de medidas que objetivem a promoção da integridade, da transparência, da priorização do interesse público e da cultura organizacional voltada para a entrega de valor público à sociedade; e
VI - compartilhamento de boas práticas relativas à governança corporativa e construção de indicadores para avaliação dos resultados econômicos e sociais das empresas estatais federais, consideradas as suas finalidades específicas.
§ 1º As ações de que trata o caput serão planejadas e implementadas pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, de acordo com a pertinência do tema, poderá articular-se com os Ministérios setoriais, a Controladoria-Geral da União, as instituições de financiamento e fomento e as instituições de ensino e pesquisa, em especial a Escola Nacional de Administração Pública – Enap.
§ 3º A instituição e a definição da realização dos estudos a que se refere o inciso I do caput se dará por meio de acordo de cooperação firmado entre a empresa estatal federal interessada, o Ministério setorial competente e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no qual constarão os resultados esperados e o responsável pelo financiamento dos estudos.
Art. 4º A contratação de instituições de ensino e pesquisa e de financiamento e fomento, públicas e privadas, para desenvolver estudos especializados e prestar serviços de apoio técnico e metodológico poderá ser realizada pela empresa estatal federal participante do Inova, pelo seu órgão supervisor ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 5º Os Ministérios setoriais poderão enviar propostas de ações para o Inova à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais.
Art. 6º A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais encaminhará relatório anual sobre os resultados do Inova à CGPAR, com vistas a subsidiar a elaboração de diretrizes para o Programa.
Art. 7º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará normas complementares a este Decreto, para dispor sobre:
I - a tipologia do ato formal que identifica a inserção de uma ação ou a adesão de uma empresa estatal federal no âmbito do Inova;
II - as diretrizes para a elaboração e a aprovação de planos de ação e relatórios de atividades;
III - os mecanismos de monitoramento e avaliação das ações do Inova;
IV - as regras para transparência e prestação de contas; e
V - outros assuntos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2024
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