Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Vigência |
Dispõe sobre a aprovação de diretrizes e de estratégias relativas à governança corporativa nas empresas estatais federais e à administração das participações societárias da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a aprovação de diretrizes e de estratégias relativas à governança corporativa nas empresas estatais federais e à administração das participações societárias da União.
Art. 2º Compete à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União – CGPAR:
I - aprovar as diretrizes e as estratégias relativas à participação acionária da União nas empresas estatais federais, com vistas à defesa dos interesses da União como acionista;
II - manifestar-se nos processos de aquisição e de venda de participações detidas pela União, inclusive quanto ao exercício de direitos de subscrição, observado o disposto no art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997;
III - manifestar-se sobre as propostas de criação de empresa estatal ou de assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas;
IV - estabelecer diretrizes gerais, em relação às empresas estatais federais, para:
a) negociações de acordos coletivos de trabalho;
b) remuneração fixa e variável de administradores;
c) distribuição de dividendos; e
d) temas transversais prioritários de interesse da União; e
V - estabelecer as diretrizes para a atuação dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais federais e das sociedades em que a União participe como minoritária, observado o disposto no art. 14, caput, inciso II, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Parágrafo único. Na hipótese de a empresa estatal possuir autorização legal para criação de subsidiária, fica dispensada a manifestação de que trata o inciso III do caput.
Art. 3º A CGPAR será composta pelos Ministros de Estado:
I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a coordenará;
II - da Fazenda; e
III - da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Ato das autoridades de que trata o caput:
I - detalhará as competências e o funcionamento da CGPAR;
II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; e
III - preverá a possibilidade de participação, nas reuniões da CGPAR, sem direito a voto, de:
a) Ministros de Estado responsáveis pela supervisão das empresas estatais com interesse nos assuntos objeto de deliberação;
b) dirigentes e conselheiros de administração e fiscais das empresas estatais federais; e
c) representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública federal responsáveis por matérias a serem apreciadas.
§ 2º A CGPAR deliberará por consenso, mediante resolução.
Art. 4º As empresas estatais federais e os órgãos da administração pública federal deverão fornecer informações ou estudos à CGPAR.
I - o Decreto nº 908, de 31 de agosto de 1993; e
II - o Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2024
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