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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.297, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Produção de efeitos

Renova a concessão outorgada à Rádio e TV Bandeirantes de Campinas S.A., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Campinas, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53115.021842/2020-26 do Ministério das Comunicações,

DECRETA:

Art. 1º  Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 9 de abril de 2021, a concessão outorgada à Rádio e TV Bandeirantes de Campinas S.A., denominada anteriormente Rádio Educadora de Campinas Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 46.049.326/0001-04, conforme o disposto no Decreto nº 97.827, de 12 de junho de 1989, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 33, de 27 de fevereiro de 1991, e renovada pelo Decreto de 30 de março de 2010, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 16, no Município de Campinas, Estado de São Paulo.

Parágrafo único.  A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 2º  Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2024 e retificado no DOU de 10.12.2024

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