Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, a partir do exercício de 2023, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor total de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
....................................................................................................................
§ 1º A cada ano, a programação orçamentária será de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo total remanescente nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º-APara o recebimento dos recursos, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos intermunicipais cadastrarão seus planos de ação no prazo de, no mínimo, trinta dias a, no máximo, noventa dias, contado da data de publicação de ato a ser publicado anualmente pelo Ministro de Estado da Cultura.(Revogado pelo Decreto nº 12.409, de 2025)...........................................................................................................” (NR)
“Art. 7ºOs recursos repassados aos Municípios serão objeto de adequação orçamentária.(Revogado pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
§ 1º .............................................................................................................
§ 2º A destinação de recursos na Lei Orçamentária Anual em valores iguais ou superiores ao recebido pelo Município suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata o caput.” (NR)
Art. 2º No primeiro ano de execução da Política Nacional
Aldir Blanc de Fomento à Cultura, o prazo de que trata o
art. 17, § 1º, do Decreto nº
11.740, de 18 de outubro de 2023,
fica prorrogado até 30 de junho de 2025.
(Revogado pelo Decreto nº
12.409, de 2025)
Art. 3º No segundo ano de execução da Política Nacional
Aldir Blanc de Fomento à Cultura, o prazo de que trata o
art. 17, § 1º, do Decreto nº
11.740, de 18 de outubro de 2023,
fica prorrogado até 30 de junho de 2026 para os Estados e o Distrito
Federal.
(Revogado pelo Decreto nº
12.409, de 2025)
Art. 4º Ficam revogados os incisos I a V do caput do art. 3º do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2024 - Edição extra
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